Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000095 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | NOME DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020042706 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1256/91 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART78 ART144 N8. | ||
| Sumário: | I - O nome do estabelecimento comercial e a designação por que é conhecido destina-se a facilitar a identificação e a conferir-lhe notoriedade. II - Pode ser constituído por vocabulos conhecidos ou existentes como por expressões de fantasia mas sempre de lingua portuguesa. III - Existindo palavras simultaneamente na lingua portuguesa e em linguas estrangeiras com a mesma grafia embora com significação diferente nada obsta ao registo do nome uma vez que a palavra portuguesa é que predomina. IV - Assim, o vocábulo "CHEERS"; sendo genuino e exclusivamente inglês, e não tendo correspondencia gráfica no lexico nacional, não pode ser utilizado como nome de estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |