Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004061 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199103200069174 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29. CPC67 ART668 N1 C. CCT SECTOR AUTOMÓVEL DE 1971 BTE N44 DE 1971/11/30. PRT DE 1974 SECTOR AUTOMÓVEL BTE N20 DE 1974/05/29. PRT DE 1975 SECTOR AUTOMÓVEL IN BTE N31 DE 1975/08/22. PRT SECTOR METALÚRGICO IN BTE N33 DE 1975. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/06 IN CJ 1981 T2 PAG233. | ||
| Sumário: | I - Se numa empresa polivalente uma das suas actividades é regulada por um contrato colectivo de trabalho e outro por uma portaria de regulamentação colectiva não se pode falar em concorrência de convenções colectivas, devendo aplicar-se aos trabalhadores de cada um daqueles instrumentos reguladores das relações colectivas de trabalho; II - A PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico tem natureza vertical, abrangendo, portanto, todos os trabalhadores que prestavam serviço na empresa ré, não obstando à sua aplicação a circunstância de na década de sessenta, a actividade metalúrgica, mantendo-se como actividade tradicional, ter sido reduzida em favor da fabricação de viaturas (militares), medida esta de natureza conjuntural; III - Por outro lado, não se sabendo se o A., 1. caixeiro, estava, como parece, ao serviço da actividade metalúrgica, ou se ao serviço da área de fabricação de viaturas, na década de sessenta, não merece crítica a aplicação que a ré fez ao A. da PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico, em função dos factos dados como provados. | ||