Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069174
Nº Convencional: JTRL00004061
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199103200069174
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
CPC67 ART668 N1 C.
CCT SECTOR AUTOMÓVEL DE 1971 BTE N44 DE 1971/11/30.
PRT DE 1974 SECTOR AUTOMÓVEL BTE N20 DE 1974/05/29.
PRT DE 1975 SECTOR AUTOMÓVEL IN BTE N31 DE 1975/08/22.
PRT SECTOR METALÚRGICO IN BTE N33 DE 1975.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/06 IN CJ 1981 T2 PAG233.
Sumário: I - Se numa empresa polivalente uma das suas actividades
é regulada por um contrato colectivo de trabalho e outro por uma portaria de regulamentação colectiva não se pode falar em concorrência de convenções colectivas, devendo aplicar-se aos trabalhadores de cada um daqueles instrumentos reguladores das relações colectivas de trabalho;
II - A PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico tem natureza vertical, abrangendo, portanto, todos os trabalhadores que prestavam serviço na empresa ré, não obstando à sua aplicação a circunstância de na década de sessenta, a actividade metalúrgica, mantendo-se como actividade tradicional, ter sido reduzida em favor da fabricação de viaturas (militares), medida esta de natureza conjuntural;
III - Por outro lado, não se sabendo se o A., 1. caixeiro, estava, como parece, ao serviço da actividade metalúrgica, ou se ao serviço da área de fabricação de viaturas, na década de sessenta, não merece crítica a aplicação que a ré fez ao A. da PRT para o sector metalúrgico e metalomecânico, em função dos factos dados como provados.