Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- As respostas à matéria de facto podem ser pura e simplesmente de “Provado” ou “Não provado” e também restritivas ou até explicativas, mas o que não podem nunca é exceder o que se encontra quesitado. II- Tendo em conta a causa de pedir e o pedido, incumbia aos Réus alegar e provar que não era possível a obtenção do rendimento peticionado por não terem aparecido interessados, podendo a Autora contraditar essa situação. III- Não pode é o Meritíssimo Juiz substituir-se à parte respondendo à matéria de facto com acrescentos que não foram alegados e suscitando dúvidas sobre o verdadeiro alcance das respostas. (L.S) | ||
| Decisão Texto Integral: | 12 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA BANCO, instaurou acção com processo ordinário, contra CARLOS e esposa AIDA, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 2.763.401$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 26/11/99 e até integral pagamento; ou o montante de 2.555.371$00, acrescida de juros de mora, à taxas legais e até integral pagamento; ou o valor de 2.436.518$00, acrescida de juros moratórios, às taxas legais e até integral pagamento. Alegou para tanto e resumidamente, que é a legítima proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “CV”, correspondente à loja 4 do Centro Comercial , a qual se encontrava ilegitimamente ocupada pelos Réus, que apenas a entregaram na sequência de Acção Especial de Posse Judicial Avulsa. A ocupação que os réus fizeram da aludida fracção causou prejuízos à Autora. Contestaram os Réus por excepção e por impugnação, pedindo a improcedência da acção e o benefício do apoio judiciário. Replicou a Autora, tendo a Meritíssima Juíza no seu douto despacho saneador julgado improcedente a excepção de prescrição das rendas e relegado para a sentença a apreciação da prescrição relativa aos juros. Apresentaram os Réus articulado superveniente que veio a ser admitido. Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou solidariamente os Réus a pagarem à Autora a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização, acrescida de juros, à taxa de 7%, desde 28/9/2000 e até 16/4/2003, à taxa de 4%, desde 17/4/2003 até à data da sentença e à taxa legal, a partir desta data e até efectivo e integral pagamento. Inconformados, apelaram Autora e Réus, concluindo aquela textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A redução do crédito indemnizatório devido à autora pela ocupação sem título decorrente da inexistência de licença de utilização é, no caso vertente, injusta e imponderada; 2. Mostra-se provado nos autos que os réus ocuparam o imóvel, de forma efectiva, durante cerca de 5 anos, sem qualquer título que os legitimasse; 3. Tal imóvel era uma loja integrada num Centro Comercial; 4. Durante os referidos 5 anos os réus fruíram da loja comercial, dela retirando os necessários proventos, à revelia da autora, sua legítima proprietária e sem qualquer contrapartida para esta; 5. A sentença recorrida fixou a indemnização devida à autora no montante global de € 7.500,00; 6. O que constitui clamorosa ofensa do direito à propriedade privada, equivalendo a referida quantia a uma vantagem ou lucro de € 125,00 mensais; 7. Ora, segundo as regras da experiência comum, os réus retiraram seguramente vantagem muito superior da utilização do imóvel, atento o facto de se tratar de loja comercial; 8. Ficou assente que a CM ainda não concedeu a licença de utilização pelo facto de não terem sido realizadas as obras necessárias; 9. De tal circunstancialismo retirou o Meritíssimo Juiz a quo não poder extrair-se que a autora, caso lhe tivesse sido entregue a fracção na data da aquisição, teria obtido de imediato a licença de utilização; 10. Se é verdade tal ilacção, também é verdade que não pode concluir-se que o Banco não teria o 11. btido a licença; 12. Sublinhe-se que a fracção era à data da aquisição mais recente e eventuais obras que carecesse não seriam, certamente, tão expressivas como as que anos mais tarde vieram a revelar-se necessáras; 13. Quanto mais antiga a fracção, maior era a extenção das obras e maior dificuldade existiria na obtenção da licença; 14. Não fazendo sentido repercutir na autora o prejuízo decorrente da falta de licença de utilização; 15. Sendo incontornável que os réus utilizaram, sem autorização da autora, um prédio que era desta impedindo-a de dele retirar os proveitos próprios do imóvel em causa, incluindo aliená-lo a terceiros e retirar de tal acto vantagem muito superior a € 7.500,00; 16. Decorre dos autos que a autora interpelou os réus, em 07/05/1991 no sentido de procederem á desocupação do imóvel; 17. Não o tendo feito, incorreram os réus em mora, conforme determina o art. 805º, nº 1 do CC; 18. Razão porque não deve manter-se a decisão recorrida na parte em que ordena que os juros sejam contados desse a citação, isto é, 9 anos depois; 19. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 566º, nº 1 e 2, 805º, nº 1 e 1305º todos do CC, por errada interpretação e aplicação da lei. De igual modo concluíram os Réus que: 1. A autora nunca quis arrendar a loja a que se referem os presentes autos, nem nunca, até à actualidade, ou pelo, menos até Outubro de 2004 — vide auto de Inspecção ao local, a fls 335 a 339 dos autos - afixou qualquer papel na sua montra a anunciar que estivesse à venda; 2. Arrendamento e venda que, em todo o caso, não lhe estavam legalmente permitidos, devido à falta de licença de utilização da loja - cfr. auto de inspecção ao local, a fls 335 a 339 dos autos e resposta aos artigos da Base Instrutória, a fls.392 a 397 dos autos 3. Não tendo, por isso, qualquer valor locativo. 4. O que se encontra exuberantemente demonstrado no facto, igualmente provado nos autos, que a autora mantém hoje a loja, passados 11 anos sobre a sua desocupação pelos réus, ora recorrentes, tal e qual como estes a deixaram. 5. Sendo o dano um pressuposto de facto essencial da responsabilidade civil, a sua falta impede que a autora tenha direito a qualquer indemnização fundada nesse instituto. 6. Também resulta dos autos que a autora não ficou empobrecida devido ao comportamento dos réus, 7. Nem os réus enriqueceram à custa da autora. 8. Bem pelo contrário, o que ficou demonstrado nos autos é que o comportamento da autora relativamente ao centro comercial no qual se insere a loja que ocupavam legitimamente antes desta a ter adquirido, mantendo fechadas e ou fechando as restantes lojas que também adquiriu, 9. Foi factor decisivo na degradação do centro comercial e, consequentemente, para a falência do comércio que aí, normalmente, se deveria fazer, 10. levando ao empobrecimento e ou à ruína dos logistas desse centro 11. conforme sucedeu com os réus, ora recorrentes, que se tornaram, por essa situação, pessoas muito pobres, conforme se encontra provado no processo de apoio judiciário que lhes foi concedido para a presente acção. 12. O tribunal a quo, ao decidir condenar os réus, ora recorrentes, ao pagamento de uma indemnização, analisou mal, com o devido respeito, que é muito, a matéria de facto provada nos autos e consequentemente aplicou, também com o devido respeito, mal, os institutos da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, que invocou. 13. violando, desse modo, os preceitos legais nos quais se louvou a douta sentença recorrida, a saber, os artigos 342º, 473º, 479º, 483º, 496º, 564º, 566º e 804º, todos do CC. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: Quanto ao recurso da Autora, o montante da indemnização e a data fixada para a contagem dos juros de mora; No que tange ao recurso dos Réus, a ausência de danos causados à Autora e o não enriquecimento por parte dos Réus. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial , sob a ficha no 00758/151189, , a fracção autónoma designada pelas letras “CV”, correspondente à loja 4 do Centro Comercial , inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 2421-CV (Alínea A) d5 Factos Assentes); 2. Encontra-se inscrita pela Ap. 15/300874, na 2ª Conservatória do Registo Predial , a aquisição, a favor de S I., da fracção descrita em A), por compra (alínea B) dos Factos Assentes); 3. Encontra-se inscrita pela Ap. 19/920319, na 2ª Conservatória do Registo Predial , a aquisição, a favor da A., da fracção descrita em A), por compra em execução fiscal contra S I (alínea C) dos Factos Assentes); 4. Consta do Auto de Venda Judicial Por Propostas em Carta Fechada, lavrado pela 3ª Repartição de Finanças em 21.08.1990, no âmbito dos autos de execução fiscal nº 3409/84/101133.2AP, movidos contra S I, que “(...) por ser hoje o dia e hora marcados para se proceder à abertura das propostas para venda judicial do fracção autónoma designada pelas letras “CV” do imóvel inscrito na matriz predial urbana , sob o artigo 2421, (...) e que corresponde à loja nº 4 do Centro Comercial (...) tendo-se procedido à abertura das propostas em carta fechada, verificou-se a importância mais elevada de Esc.: 2.100.000$00 (dois milhões e cem mil escudos) ter sido apresentada pelo Banco (...). Seguidamente o Chefe de Repartição houve a dita venda por concluída, adjudicando-a ao referido proponente pela citada quantia de dois milhões e cem mil escudos (...)” (Alínea D) dos Factos Assentes); 5. Por carta registada, cujo aviso de recepção foi assinado pelo R. Carlos, em 07.05.1991, a A. solicitou a desocupação, no prazo de 30 dias, da fracção descrita em A) (alínea E) dos Factos Assentes); 6. Em 20.01.1995 a A. instaurou contra os RR. uma acção especial de posse judicial avulsa, que correu os seus termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº 947/95, requerendo, a final, a condenação dos RR. a entregaram-lhe o imóvel descrito em A), livre e desocupado (alínea F) dos Factos Assentes); 7. Por sentença proferida em 22.01.1997 foi julgada procedente a acção referida em E) e, com consequência, foi a A. investida na posse efectiva da fracção descrita em A) (alínea G) dos Factos Assentes); 8. A A. apenas foi investida na posse efectiva da fracção descrita em A) em 26.11.1999 (alínea H) dos Factos Assentes); 9. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24.03.2000, a A. solicitou aos RR. o pagamento da quantia de Esc.: 2.763.401$00, no prazo de 15 dias, referente ao prejuízo que lhe foi causado pelos RR., decorrente da ocupação da fracção descrita em A), no período compreendido entre 21.08.1990 a 26.11.1999 (alínea I) dos Factos Assentes); 10. Até hoje os RR. não efectuaram o pagamento de qualquer quantia à A., referente à ocupação da fracção descrita em A), desde 21.08.1990 a 26.11.1999 (alínea J) dos Factos Assentes); 11. A quantia de esc.: 2.100.000$00, aplicada pela A. em operações activas de longo prazo, como empréstimos para aquisição de habitação própria, teria sido remunerada, desde 21.08.1990 a 26.11.1999, às taxas indicadas a fls. 39 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória); 12. No montante global de esc.: 2.763.401$00, com referência às taxas aludidas na resposta ao artigo 1º (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória); 13. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1990 a 20.08.1991, a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 200.004$00 (16.667$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória); 14. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1991 o 20.08.1992 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 222.004$00 (18.500$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória); 15. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1992 a 20.08.1993 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 247.535$00 (20.628$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória); 16. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1993 a 20.08.1994 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 267.338$OO (22.278$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória); 17. Se o fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1994 a 20.08.1995 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 285.383$00 (23.782$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória); 18. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1995 a 20.08.1996 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 298.225$00 (24.852$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória); 19. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1996 a 20.08.1997 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 309.260$00 (25.772$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória); 20. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1997 a 20.08.1998 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 317.610$00 (26.467$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória); 21. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.1998 a 20.08.1999 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 324.915$00 (27.076$00x12), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória); 22. Se a fracção descrita em A) tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.99 a 20.11.99 a A. poderia ter auferido como contrapartida a quantia total de esc.: 83.097$00 (27.699$00x3), se alguém tivesse manifestado interesse em arrendar a fracção durante esse período por esse valor, o que não sucedeu (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória); 23. Os RR. deixaram de ocupar a fracção descrita em A) definitivamente em finais do ano de 1995, esclarecendo-se que tal se traduziu em retirarem os RR. as mercadorias da fracção e fecharem a loja, pese embora não tenham entregue as respectivas chaves à A. (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória); 24. A A. preferia alienar a fracção descrita em A) a ceder o seu gozo a terceiros mediante o pagamento de uma contrapartida monetária (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória); 25. A passagem das licenças de utilização das lojas integradas no centro comercial depende da realização de obras (resposta ao artigo 19° da Base Instrutória); 26. Já foram obtidas licenças para 10 lojas integradas no centro comercial , esclarecendo-se que entretanto se obtiveram mais 3 licenças (resposta ao artigo 20° da Base Instrutória); 27. Para a obtenção dessas licenças a A. contribuiu, na respectiva proporção, enquanto condómina, para os trabalhos de arquitectura com recurso a técnicos de engenharia e arquitectura que foram efectuados pelo condomínio (resposta ao artigo 21° da Base Instrutória); 28. A Câmara Municipal ainda não concedeu a licença de utilização da fracção descrita em A) pelo facto de ainda não terem sido efectuadas as obras necessárias (resposta ao artigo 22° da Base Instrutória). *** Antes do mais impõe-se analisar a matéria de facto, a qual se apresenta parcialmente respondida de forma confusa e obscura. As respostas àquela matéria podem ser pura e simplesmente de “Provado” ou “Não provado”, mas também restritivas e até explicativas, mas o que não podem nunca é exceder o que se encontra quesitado, sobretudo ultrapassando os factos alegado pelas partes como se afigura ter sucedido no caso sub judice. Nos artigos 3º a 12º da Base Instrutória, perguntava-se: 3º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.90 a 20.08.91 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 200.004$00 (16.667$00x12)? 4º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.91 a 20.08.92 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 222.004$00 (18.500$00x12)? 5º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.92 a 20.08.93 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 247.535$00 (20.628$00x12)? 6º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.93 a 20.08.94 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 267.338$00 (22.278$00x12)? 7º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.94 a 20.08.95 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 285.383$00 (23.782$00x12)? 8º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.95 a 20.08.96 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 298.225$00 (24.852$00x12)? 9º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.96 a 20.08.97 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 309.260$00 (25.772$00x12)? 10º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.97 a 20.08.98 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 317.610$00 (26.467$00x12)? 11º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.98 a 20.08.99 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 324.915$00 (27.076$00x12)? 12º. Se a fracção descrita em A), tivesse sido arrendada pela A. desde 21.08.99 a 20.11.99 a A. teria auferido como contrapartida a quantia total de Esc: 83.097$00 (27.699$00x12)? Estes mereceram as respostas que constam de 13. a 22., com os acrescentos em destaque, que não foram alegados por nenhuma das partes. Dispõe o artigo 264º, nº 1, do Código de Processo Civil, que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. A causa de pedir da presente acção é a violação do direito de propriedade da Autora, que ficou impedida de usar, fruir e dispor da loja, por os Réus a terem mantido na sua posse, sem disporem de título válido para o efeito. A indemnização peticionada por essa violação foi formulada pela Autora em três vertentes, correspondendo uma delas ao valor das rendas que teria auferido se tivesse podido dispor livremente da loja em causa. Perante tal pedido, incumbia aos Réus suscitar a questão de não ser possível à Autora obter tal rendimento por não ter aparecido ninguém interessado, podendo esta responder da forma que achasse mais conveniente. Não nos devemos olvidar de que para haver pessoas interessadas no arrendamento era necessário que a loja estivesse disponível para tal, o que não se afigurava ser o caso, nomeadamente por não se encontrar na posse da Autora. O que não podia era a Meritíssima Juíza substituir-se às partes e dar a respostas da forma que o fez, provocando a dúvida sobre como interpretar as mesmas. Com aquelas condicionantes teria a Meritíssima Juíza pretendido considerá-las como não provadas? Da fundamentação parece resultar que as mesmas se teriam provado, mas através de uma fórmula que nos deixa sem saber se a Meritíssima Juíza a aceitou como boa e se aquela matéria se pode considerar provada ou se a aceitou mas só com os aditamentos que fez e, tirando estes, a mesma não está provada. Nos artigos 15º e 16º da Base Instrutória perguntava-se, respectivamente: 15º. Nunca Foi intenção da A. ceder o gozo da fracção descrita em A) a terceiros mediante o pagamento de uma contrapartida monetária? 16º. Nunca foi intenção da A. alienar a fracção descrita em A)? O primeiro mereceu a resposta constante de 24., ou seja, “A A. preferia alienar a fracção descrita em A) a ceder o seu gozo a terceiros mediante o pagamento de uma contrapartida monetária” o segundo o de “Não provado”, pelo que para além de se ter respondido ao que não era perguntado fica-se sem saber qual a verdadeira resposta a dar ao 15º e a que deve ser efectivamente dada ao 16º. Importa ainda referir que no artigo 20º da aludida Base se formula a pergunta relativamente a apenas 10 lojas e a resposta que consta de 26., já vai em 13, mas essa situação não interfere com a decisão, como acontece com as atrás citadas. Verifica-se que existem outras respostas até explicativas mas que se inserem perfeitamente dentro da matéria dos respectivos artigos ou puderam ser consideradas nos termos do artigo 264º, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, o que não ocorre com as anteriormente apontadas. Deste modo, as respostas dadas aos artigos 3º a 12º são obscuras e a relativa ao 15º tem-se por inexistente na medida em que não responde ao que se pergunta e, a considerá-la é a mesma contraditória com o perguntado em 16º. Neste circunstancialismo e atento o disposto no artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, anula-se a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos mencionados artigos 3º a 12º e 15º, devendo as mesmas ser respondidas em conformidade e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos. Assim, face ao exposto, anula-se a decisão proferida sobre a dita matéria de facto, podendo ampliar-se o julgamento de modo a apreciar-se outros pontos daquela matéria, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida a final Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007. |