Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006536
Nº Convencional: JTRL00005175
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
Nº do Documento: RL199603070006536
Data do Acordão: 03/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANO14 PAG727.
AC RL DE 1974/01/22 IN BMJ N233 PAG230.
AC RP DE 1978/11/09 IN BMJ N282 PAG249.
AC RL DE 1979/01/09 IN CJ ANOIV T1 PAG252.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG221.
AC RE DE 1983/10/30 IN BMJ N330 PAG558.
Sumário: I - A alínea d) do n. 1 do art. 1093 do CC (e agora a al. d) do n. 1 do art. 64 do RAU) refere-se a todas as modificações que impliquem deteriorações que não sejam as previstas no art. 1092 do CC.
II - A caracterização de alteração como substancial depende unicamente do arbitrio judicial, devendo o julgador assim considerá-la ou não, dentro dum critério de razoabilidade, atendendo, por um lado, a boa fé do inquilino, que apenas pretendeu fazer a alteração para seu conforto e comodidade, e por outro, à situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local àquelas comodidades, sobretudo se tal implicar uma desvalorização do valor locativo.
III - Assim a construção dum pequeno barracão de tijolo e cimento no logradouro de prédio urbano arrendado para habitação não é susceptível de se enquadrar no art.
1093 n. 1, alínea d) do CC (ou no art. 64 n. 1 alínea d) do RAU) e não autoriza por isso, a resolução do arrendamento, apenas podendo o senhorio, quando muito exigir, aquando de cessação do arrendamento, a sua destruição nos termos do art. 1043 alínea e) do CC.