Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005175 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199603070006536 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANO14 PAG727. AC RL DE 1974/01/22 IN BMJ N233 PAG230. AC RP DE 1978/11/09 IN BMJ N282 PAG249. AC RL DE 1979/01/09 IN CJ ANOIV T1 PAG252. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ ANOVIII T2 PAG221. AC RE DE 1983/10/30 IN BMJ N330 PAG558. | ||
| Sumário: | I - A alínea d) do n. 1 do art. 1093 do CC (e agora a al. d) do n. 1 do art. 64 do RAU) refere-se a todas as modificações que impliquem deteriorações que não sejam as previstas no art. 1092 do CC. II - A caracterização de alteração como substancial depende unicamente do arbitrio judicial, devendo o julgador assim considerá-la ou não, dentro dum critério de razoabilidade, atendendo, por um lado, a boa fé do inquilino, que apenas pretendeu fazer a alteração para seu conforto e comodidade, e por outro, à situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local àquelas comodidades, sobretudo se tal implicar uma desvalorização do valor locativo. III - Assim a construção dum pequeno barracão de tijolo e cimento no logradouro de prédio urbano arrendado para habitação não é susceptível de se enquadrar no art. 1093 n. 1, alínea d) do CC (ou no art. 64 n. 1 alínea d) do RAU) e não autoriza por isso, a resolução do arrendamento, apenas podendo o senhorio, quando muito exigir, aquando de cessação do arrendamento, a sua destruição nos termos do art. 1043 alínea e) do CC. | ||