Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008125
Nº Convencional: JTRL00019132
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL199007100008125
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG568
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 ART109 ART308.
CPP87 ART403 ART428.
CE54 ART63.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/07/01 IN BMJ N199 PAG115.
Sumário: "Tendo o arguido sido condenado por crime de dano (voluntário) e tendo usado uma "carrinha Toyota" na produção do evento, nem por isso aquele veículo deve ser declarado perdido a favor do Estado, já que por força do art. 63 do Código da Estrada (1954) de aplicação geral (e não revogado pelo DL 400/82 de 23.9) só serão perdidos os veículos que tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com prisão superior a 3 anos.
De algum modo está aqui presente o princípio da proporcionalidade.