Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019132 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199007100008125 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG568 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 ART109 ART308. CPP87 ART403 ART428. CE54 ART63. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/07/01 IN BMJ N199 PAG115. | ||
| Sumário: | "Tendo o arguido sido condenado por crime de dano (voluntário) e tendo usado uma "carrinha Toyota" na produção do evento, nem por isso aquele veículo deve ser declarado perdido a favor do Estado, já que por força do art. 63 do Código da Estrada (1954) de aplicação geral (e não revogado pelo DL 400/82 de 23.9) só serão perdidos os veículos que tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com prisão superior a 3 anos. De algum modo está aqui presente o princípio da proporcionalidade. | ||