Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do regime do seguro obrigatório, seja o consagrado pelo Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro seja o do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o direito de regresso da seguradora contra o seu segurado condutor do veículo causador do acidente que conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida depende da alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre esse estado etílico e a ocorrência do acidente. 2. O estabelecimento de tal nexo de causalidade é feito em face das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente se for de concluir que a taxa de álcool no sangue contribuiu, de qualquer forma, para a produção do acidente. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO a) A ( Companhia de Seguros … S A,) com sede (…) em Lisboa, demandou B …., residente em (…), visando, na procedência da acção, a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 74,760,82 (setenta e quatro mil setecentos e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, até integral pagamento. Alega, em síntese, que: Celebrou com o réu um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo aos riscos emergentes da circulação do veículo de matrícula (…). No dia 2 de Junho de 2007 o mencionado veículo, conduzido pelo réu, teve intervenção num acidente de viação na EN 367, embatendo frontalmente com um ciclomotor de matrícula (…). O acidente ficou a dever-se à conduta do réu e dele resultaram lesões físicas graves no condutor do ciclomotor, tendo a autora pago ao lesado e às entidades de saúde que lhe prestaram assistência, a quantia global de € 71.366,51. O réu conduzia na ocasião com uma taxa de álcool no sangue de 0,62 gramas por litro, superior ao limite legal, dando assim causa ao acidente. A autora tem, por isso, direito a ser reembolsada pelo réu das quantias cujo pagamento assegurou. b) Após a prolação de despacho de convite à autora no sentido do aperfeiçoamento da petição inicial o réu viria a contestar impugnando parte dos factos alegados. c) Teve lugar uma audiência preliminar, sendo selecionada a matéria de facto assente e a provar. Procedeu-se à audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto, foi proferida douta sentença que julgou a acção improcedente, não se reconhecendo à autora o invocado direito de regresso contra o réu. d) Inconformada a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo. Nas suas conclusões a autora coloca as seguintes questões: O artigo 19º alínea c) do Decreto – Lei 522/85, de 31 de Dezembro confere à seguradora que tenha assegurado a indemnização aos lesados o direito a ser reembolsado desde que o condutor tenha agido sob a influência do álcool, não estabelecendo qualquer condição, nomeadamente a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a ocorrência do acidente. Caso se verificasse tal condição caberia ao condutor demonstrar a inexistência de tal nexo de causalidade. O acidente dos autos é exclusivamente imputável ao réu/apelado e este conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, sendo que as circunstâncias em que o acidente ocorreu não deixam dúvidas que a taxa de álcool no sangue que o réu apresentava não foi alheia à produção do acidente, antes se configurando como determinante do mesmo. A apelante deve ser reembolsada dos valores despendidos. A concluir pedem os autores a revogação da douta sentença recorrida e a condenação do réu, subentendendo-se a alegação da violação do preceito acima indicado. e) Contra alegou o réu acompanhando a fundamentação da douta sentença impugnada cuja manutenção defende. f) Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos considerados provados, tal como descritos na douta sentença recorrida: 1. No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo automóvel de matrícula (…) (cfr. alínea A) dos factos assentes); 2. No dia 2 de Junho de 2007, pelas 10,45 horas, na Estrada Nacional nº 367, ao km 4,100, em Salvaterra de Magos, o veículo (…), conduzido pelo réu, ao abandonar o parque de estacionamento do "Café ...", ingressou naquela via saindo de trás de um outro veículo que nela se encontrava estacionado e tomando o sentido Marinhais – Glória do Ribatejo (cfr. alínea B) dos factos assentes); 3. Nesse local, a via configura uma curva e tem 6,80 metros de largura (cfr. alínea C) dos factos assentes); 4. Nesse momento, o veículo (…), que iniciara a sua marcha e ingressara na via em "contra-mão", embateu frontalmente no ciclomotor de matrícula (…) que, conduzido por Guilherme (…), circulava naquela via, na respectiva "mão de trânsito", no sentido oposto, Glória do Ribatejo – Marinhais (cfr. alíneas D) e E) dos factos assentes); 5. Nessa altura, o réu era portador de uma TAS de 0,62 g/l, o que lhe causava euforia e diminuía a capacidade de concentração, a acuidade visual e o tempo de reacção (cfr. alínea F) dos factos assentes); 6. Em consequência do acidente, ambos os veículos intervenientes sofreram danos (cfr. alínea G) dos factos assentes); 7. Em consequência do acidente, Guilherme (…) sofreu lesões, designadamente fractura da bacia tipo B com disrupção pélvica, diastase da sínfise púbica, fractura do planalto tibial à direita e traumatismo do globo ocular direito (cfr. resposta ao quesito 1º da base instrutória); 8. Na sequência do acidente, no âmbito do referido contrato de seguro, a autora despendeu: a) Em 22/08/2007, a quantia de 950,00 €, pela assistência prestada a Guilherme (…) em Lar próprio para pessoas acamadas; b) Em 20/12/2007, a quantia de 76,63 € pela reparação do veículo (ciclomotor) 00-CL-00; c) Em 13/05/2008, a quantia de 5.883,94 € pela assistência hospitalar prestada a Guilherme (…) no Hospital Distrital de Santarém; d) Em 26/09/2008, a quantia de 5.482,57 € pela assistência hospitalar prestada a Guilherme (…) no Centro Hospitalar Lisboa Norte; e) Em 12/02/2009, a quantia de 60.000,00 € de indemnização pela "perda do direito à vida e danos morais sofridos por Guilherme (…)", paga a Francisca (…) (cfr. alínea H) dos factos assentes). 9. Em 16/02/2009, a autora enviou uma carta ao réu interpelando-o para o pagamento, por conta das referidas quantias, o montante de 71.366,51 € (cfr. alínea I dos factos assentes). B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações do recurso interposto que, como é sabido, e salvo questões de que seja lícito ao Tribunal conhecer oficiosamente, delimitam o respectivo âmbito de conhecimento. A apelante coloca nas conclusões das suas alegações apenas uma questão: a da exigência da demonstração do nexo de causalidade entre o facto de o réu, condutor do veículo causador do acidente cuja responsabilidade civil foi transferida para a autora, circular com uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo legalmente permitido e a ocorrência do acidente de que resultaram os danos suportados pela autora. Entendeu a douta sentença impugnada que o direito de regresso da apelante sobre o apelado só existiria se existisse esse nexo de causalidade entre a alcoolemia e a ocorrência do acidente e que no caso tal nexo não ficou demonstrado. Entende a apelante que a lei não exige a verificação desse nexo de causalidade e que faz depender o direito de regresso apenas da circunstância de o segurado, sendo causador do acidente, conduzir com uma taxa de álcool superior ao limite máximo legal. 1. Como se observa na douta sentença impugnada, os requisitos para o exercício do direito de regresso por parte da seguradora contra o seu segurado, causador de um acidente de viacção, quando este fosse portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal, não teve, na vigência do Decreto – Lei 522/85, de 31 de Dezembro, tratamento uniforme na jurisprudência. Porém, a corrente jurisprudencial que fazia depender o direito de regresso da prova da existência de um nexo de causalidade entre o exercício da condução sob o efeito do álcool e o acidente foi-se afirmando, face aos próprios termos do artigo 19º alínea c) do diploma citado que apontava no sentido de só haver direito de regresso da seguradora se o condutor/segurado tivesse agido sob a influência do álcool e não apenas que apresentasse uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal no momento do acidente. Com a publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002 (publicado no DR – I Série nº 164, de 18 de Julho de 2002), foi fixada jurisprudência no sentido de que «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.» Não existem razões para que este tribunal se afaste da jurisprudência assim uniformizada, até porque, como se escreve na douta sentença impugnada, tendo em conta princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, não parece poder interpretar-se a norma em causa de forma a responsabilizar o segurado por todas as consequências decorrentes do acidentes mesmo que este não resulte da circunstância de ele se encontrar sob o efeito da ingestão de álcool. 2. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2010, é hoje uniforme o entendimento que, no domínio do Decreto - Lei 522/85, de 31 de Dezembro, “para que o invocado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e o evento dela resultante”. No caso dos autos o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu que, ao abandonar um parque de estacionamento e pretender entrar na faixa de rodagem para circular na Estrada Nacional 367 no sentido Marinhais – Glória do Ribatejo não atentou, ao realizar tal manobra, no trânsito que circulava na referida estrada, dando causa à colisão do ciclomotor conduzido por Guilherme (…) no veículo que ele próprio conduzia. Salienta-se, de acordo com os elementos dos autos, que para passar a circular no sentido Marinhais – Glória do Ribatejo o réu teria que atravessar a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulasse no sentido oposto e que a sua visibilidade para esse lado se encontrava prejudicada por um veículo estacionado. É certo que o réu conduzia sendo portador de uma taxa de álcool pouco superior ao limite legal, mais concretamente de 0,62 gramas de álcool por litro de sangue e que isso lhe causava euforia e diminuía a capacidade de concentração, a acuidade visual e o tempo de reação. Porém, nada nos autos aponta no sentido de o acidente ter ocorrido em consequência dessa limitação das suas capacidades em função da ingestão de bebidas alcoólicas, não sendo possível estabelecer entre o estado em que o réu se encontrava por efeito dessa ingestão de bebidas alcoólicas e natural diminuição das suas capacidades e a violação das normas de direito estradal que estiveram na origem do acidente qualquer nexo de causalidade. Como se conclui na douta sentença impugnada face aos factos apurados não pode afirmar-se que a circunstância de o réu estar sob o efeito, naquela exacta medida, da ingestão de bebidas alcoólicas tenha contribuído, de qualquer forma, para a conduta contravencional do réu e para o acidente que se seguiu. 3. Nas suas alegações a apelante apenas coloca a questão da violação do artigo 19º alínea c) do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro. Sempre se dirá, no entanto, (e apenas porque os pagamentos cujo reembolso reclama e fundamentam o seu invocado direito de regresso tiveram lugar após a publicação do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto), que também o novo regime legal do seguro obrigatório, em especial o artigo 27º nº 1 alínea c) do diploma citado, continua, em nosso entender, a exigir que se comprove um nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permita e a ocorrência do acidente com culpa do condutor segurado. Acolhem-se aqui os argumentos aduzidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 (in www.dgsi.pt) (relator Juiz Conselheiro Dr. João Bernardo) para concluir que a redacção do artigo 27º do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto não afastou a exigência do nexo de causalidade entre o estado etílico do condutor do veículo seguro e a produção do vento, cuja análise se situa ao nível da aquisição e interpretação da matéria de facto apurada. Como, reafirma-se, ante a matéria de facto apurada não é possível estabelecer uma relação de causalidade naturalística entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo réu no momento do acidente e a ocorrência deste, sempre se deveria concluir, como se faz na douta sentença impugnada, pela não verificação dos pressupostos do direito de regresso invocado pela autora. 4. Pelo exposto, a apelação improcede, sendo de confirmar inteiramente a douta sentença impugnada. Sumariando a presente decisão nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil: 1. No âmbito do regime do seguro obrigatório, seja o consagrado pelo Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro seja o do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o direito de regresso da seguradora contra o seu segurado condutor do veículo causador do acidente que conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida depende da alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre esse estado etílico e a ocorrência do acidente. 2. O estabelecimento de tal nexo de causalidade é feito em face das circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente se for de concluir que a taxa de álcool no sangue contribuiu, de qualquer forma, para a produção do acidente. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, em confirmar integralmente a douta sentença impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Maio de 2012 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares |