Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
461/10.0TYLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
REGISTO DE MARCA
MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A marca é um elemento identificador e individualizador de um dado produto ou serviço comercializado ou explorado por uma dada e concreta empresa, de maneira ao seu potencial interessado o saber facilmente localizar e adquirir, quando confrontado com os demais bens ou serviços de idêntica ou afim natureza que são igualmente disponibilizados no mesmo sector de mercado por outras empresas congéneres.
2. A marca deve ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.
3. As marcas devem ser apreciadas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade.
4. O consumidor a que se apela não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstracto, o consumidor médio, que pode variar conforme a natureza dos bens ou serviços em causa.
5. O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação que se verifica quando, os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro, acreditando erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos.
6. A marca distingue com uma capacidade distintiva superior uma determinada espécie de produtos ou serviços. Ao proteger a marca de grande prestígio está-se a proteger a função publicitária não à custa, mas por causa da função distintiva.
7. No conflito entre duas marcas, se a primeiramente registada for uma marca forte por causa da sua peculiaridade e/ou notoriedade no tráfico, entende-se que, para evitar riscos de confusão entre ambas, a segunda há-de apresentar um grau de dissemelhança, maior do que aquele que seria exigido se a marca anterior fosse fraca.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

António … veio interpor recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou a concessão da marca nacional nº ... “Rock Café Coimbra”, pedindo que se revogue o despacho recorrido.
Fundamenta a sua pretensão no facto de não se verificar o fundamento de recusa, não sendo a marca pretendida confundível com a marca “Hard Rock Café”. Suscitou anda as questões prévias da nulidade da notificação efectuada em sede de procedimento administrativo e da extemporaneidade da apresentação da reclamação no processo administrativo pela titular da marca considerada obstativa.
Foram cumpridos o disposto nos arts. 43º e 44º do Cod. Propriedade Industrial.
A recorrida apresentou contestação pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Acrescentou quanto às questões prévias que a recorrente não fez qualquer prova no que respeita à questão da notificação e no que respeita à segunda que a reclamação foi apresentada no prazo de dois meses que terminou em 20 de Julho de 2009, o primeiro dia útil seguinte.
Foi proferida decisão que negou provimento ao recurso apresentado por António ... e, consequentemente, manteve o despacho do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional n.º ... “Rock Café Coimbra”.
Inconformada, vem o A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
A) Contrariamente ao entendimento do Senhor Juiz a quo, as nulidades podem ser suscitadas oficiosamente pelo tribunal e ser arguidas a todo tempo, a partir do momento que a parte teve conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 201° a 205° do C.P.C.
B) O Recorrente, na sua petição de recurso, arrolou prova testemunhal nesse sentido, a qual, no entanto, não foi atendida pelo Tribunal Recorrido.
C) Pelo que deve a notificação anteriormente efectuada ser considerada nula, o que se invoca com todas as legais consequências, declarando-se os actos entretanto praticados como nulos.
D) De acordo com o artigo 245º/1 do CPI têm que estar reunidos cumulativamente os três requisitos para que a marca registada seja considerada imitada ou usurpada por outra.
E) As marcas, Hard Rock CAFÉ - Rock Café COIMBRA, são diferentes no que respeita à grafia, são diferentes no que respeita ao logótipo e são diferentes no que respeita à fonética, cores apresentação etc.
F) Assim sendo, o Recorrente não reproduz a Marca da Recorrida, pois o próprio universo onde ambas se movem é completamente distinto, basta consultar o webside da Recorrida, www.hardrock.com, para se apreender que o escopo, apresentação e imagem são completamente diferenciadas uma da outra.
G) As cores usadas pelo Recorrente, são o preto e vermelho com uma linha branca, sendo certo que a Recorrida utiliza um amarelo torrado nas letras e no círculo.
H) Os receios evidenciados pela Recorrida na sua Reclamação, não têm nenhuma base factica ou legal, devendo improceder na totalidade.
I) Há por isso erro na interpretação e aplicação do Direito.
J) Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou o artigo 245° do C.P.I, entre outros.
Nestes termos, devem Vossas Excias julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que julgue procedente a nulidade invocada, com todas as suas legais consequências, nomeadamente repetição do processado, ou caso assim o Venerando Tribunal não o entenda, ser revogado o despacho de recusa do registo de marca e ser concedido o registo de MARCA NACIONAL N.° ... Rock Café COIMBRA por não existir qualquer tipo de fundamento à sua recusa de acordo com o estipulado no artigo 237.°/3 do CPI.
Contra-alegou a Recorrida para, no essencial, concluir:
A) Quanto às questões prévias suscitadas pelo Apelante, da nulidade da notificação efectuada em sede de procedimento administrativo e da prova testemunhal que arrolou e não foi atendida, não resulta da análise do processo administrativo e dos presentes autos, qualquer prova do alegado no que respeita ã questão da falta de notificação da reclamação, sendo agora esta questão intempestiva;
B) Contrariamente ao que o Apelante alega, a douta sentença do Tribunal a quo que manteve a decisão do INPI de recusa ao registo da marca nacional ... "ROCK CAFÉ COIMBRA", fez uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais;
C) A questão fulcral nestes autos é a de determinar se há ou não semelhança entre as marcas "HARD ROCK CAFÉ" e "ROCK CAFÉ COIMBRA" que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão;
D) A resposta não pode deixar de ser afirmativa, como o foi na douta sentença recorrida;
E) No seu conjunto, as marcas são praticamente iguais, logo o pouco que as diferencia não é suficientemente relevante para evitar a possibilidade de confusão;
F) Verificam-se, entre as marcas "HARD ROCK CAFÉ" da Apelada e a marca "ROCK CAFÉ COIMBRA" que o Apelante pretende registar, todos os requisitos cumulativos do conceito de imitação de marca;
G) Logo, a marca "ROCK CAFÉ COIMBRA" não possui a necessária eficácia distintiva para ser registada;
H) A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 239º, N.° 1, alínea m) e 245.°, N° 1, do CPI.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso que está em causa, no essencial, apreciar e decidir quanto à arguida nulidade da falta de notificação; quanto à falta de inquirição de testemunhas; por último, quanto à existência ou não de imitação entre as marcas.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1 – Por despacho datado de 01.02.2010, o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial recusou o registo da marca nacional nº ..., “ROCK CAFÉ COIMBRA”, pedida em 05.05.2009 por António …….  .
2 – A referida marca destina-se a assinalar na classe 43 “Bar (Serviços de -); Cafés – Restaurantes; Cafetarias; Restaurantes «Self-Service»; restaurantes para Serviço Rápido e Permanente (Snack-Bars); Restaurantes (Refeições); Self-Service (Restaurantes)”.
3 – A referida marca reivindica as cores, preto, vermelho e branco e é constituída por um elemento figurativo triangular com as cores preto, vermelho na parte inferior e uma linha branca com a aposição dentro do mesmo das palavras “ROCK” e “CAFÉ” em destaque e “Coimbra”.
4 – A recorrida é titular da marca comunitária nº ... “HARD ROCK CAFÉ”, depositada em 01.04.1996 e concedida em 26.10.1998.
5 – A referida marca destina-se a proteger “Serviços de restaurante, bar e comida preparada para levar para fora”.
6 – A mencionada marca é constituída por um elemento circular duplo, com a aposição das letras “Hard Rock” em destaque e por baixo destas da menção “CAFÉ”.
7 – A recorrente é titular do registo da marca comunitária nº ... “HARD ROCK CAFÉ”, depositada em 01.04.1996 e concedida em 14 de Agosto de 1998.
8 – A mencionada marca destina-se a proteger “Serviços de restaurante, bar e comida preparada para levar para fora”.
9 – A mencionada marca é constituída pelo nome “HARD ROCK CAFÉ”.
10 – A recorrida é titular do registo da marca comunitária nº ... “HARD ROCK CAFÉ” depositada em 03.02.1999 e concedida em 13.10.2000.
11 – A referida marca é constituída pelo nome “HARD ROCK CAFÉ”.
12 – A mencionada marca destina-se a assinalar “Serviços de Restaurante e de Catering”.
13 – A recorrida é titular da marca comunitária nº ... “HARD ROCK CAFÉ”, depositada em 03.02.1999 e concedida em 14.11.2000.
14 – A referida marca é constituída por um elemento circular duplo, com a aposição das letras “Hard Rock” em destaque e por baixo destas na menção “CAFÉ”.
15 – A mencionada marca destina-se a assinalar “Serviços de restaurante e catering”.
16 – A recorrida é titular da marca comunitária nº ... “HARD ROCK CAFÉ”, depositada em 11 de Março de 2004 e concedida em 13 de Julho de 2005.
17 – A mencionada marca destina-se a assinalar “Serviços de restaurante e bar e serviços de refeições prontas para fora; bares especializados em cocktails”.
18 – A referida marca é constituída por um elemento circular duplo, com a aposição das letras “Hard Rock” em destaque e por baixo destas na menção “CAFÉ”.-
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade por omissão da notificação
O Apelante vem, mais uma vez, a alegar que nunca foi notificado da reclamação apresentada pela ora Apelada contra o pedido de registo da marca nacional N.° ... "ROCK CAFÉ COIMBRA", sendo que a carta que continha a notificação da reclamação só chegou ao conhecimento do recorrente aquando da entrega da notificação da recusa, tendo a primeira carta sido extraviada.
Porém, como bem refere a sentença recorrida, o ora Recorrente deveria ter suscitado a questão junto do INPI, aquando do recebimento da notificação do despacho de recusa. Esse era o momento próprio para arguir a referida irregularidade processual.
As nulidades processuais vêm reguladas nos artigos 193º e segs. do CPCivil e delimitadas, em regra, pelo artigo 201º e o correspondente regime geral consta dos artigos seguintes.
É neste contexto que se costuma afirmar «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[1]
Ora, no caso, constam do correspondente processo administrativo, apenso aos autos, os seguintes documentos: cópia da reclamação que a Apelada apresentou no INPI, em 20 de Julho de 2010; cópia do ofício do INPI, de 21 de Julho de 2009, com a referência DM/05120091194740, enviado ao Requerente, ora Apelante, notificando-o da apresentação da referida reclamação, para contestar, querendo.
Ao ser notificado do despacho de recusa e tendo verificado que não tinha sido notificado da reclamação, o ora Apelante deveria ter suscitado esta questão junto do INPI, nos termos do disposto no artigo 23º do CPI, mostrando-se intempestiva a arguição posterior da alegada irregularidade.
Ademais, também não resulta da análise do processo administrativo e dos presentes autos, qualquer prova do alegado, como também refere a sentença recorrida.
2. Da audição da prova testemunhal
Vem, ainda, o Apelante invocar que o Tribunal a quo devia ter atendido à prova testemunhal arrolada.
Mais uma vez sem razão.
Com efeito, os recursos de despachos do INPI regem-se pelo disposto nos artigos 39.° a 47º do CPI, não estando aí contemplada a audição de testemunhas. Assim, resulta dos citados normativos, que, em caso de recurso das decisões do INPI, recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento (art. 44º). Prevê o art. 45º do citado diploma que quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Tão pouco se justifica, neste tipo de processo, a produção de prova testemunhal. Na verdade, de pouco valeria perguntar a uma testemunha se acha que determinada marca é imitação de outra, ou não. Quando muito, se o juiz assim o entender, pode sempre requisitar a comparência de técnicos. Pode até dizer-se que o tribunal a quo, quando aprecia as decisões proferidas pelo INPI, está, à semelhança do que sucede com os tribunais da Relação, a funcionar como um tribunal de 2ª instância, apenas reapreciando uma questão já submetida à competente decisão.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
3. Dos requisitos da concessão do registo de marca
A marca é um sinal demarcador e distintivo de produtos e/ou serviços, destinado a identificá-los perante os consumidores (art. 222º do CPI de 2003), "distinguindo-os dos demais seus congéneres. Esta função identificadora e distintiva é extremamente importante, pois é através dela que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência. A identificação dos produtos através da marca permite, de forma eficaz, referenciar os produtos por um índice da qualidade e prestígio, e por isso ela é um factor de publicidade indispensável: retendo na memória a marca dos produtos ou serviços, o consumidor irá ter propensão para preferi-los aos da mesma espécie, desde que tenha ficado satisfeita com eles, ou por ter a marca com referência de renome difundido ou de qualidade consagrada" [2].
A este sinal distintivo têm sido, pela doutrina, atribuídas variadíssimas funções mas que podem resumir-se, na prática, a três: função distintiva, de sugestão (angariar clientela) e de garantia[3].
Estão aqui presentes dois interesses: "o do empresário, em delimitar a sua posição no mercado frente a outros competidores; e o do consumidor, em não se ver confundido sobre a origem empresarial da prestação adquirida" [4].
É nisto que se traduz, ao fim e ao cabo, o princípio da novidade e da especialidade da marca.
A eficácia da marca como sinal distintivo, implica que não exista outra igual e que se impeçam imitações ou usurpações.
É sabido que para que uma marca registada se considere "imitada ou usurpada, no todo ou em parte por outra", é necessário que, cumulativamente:
-  a) aquela beneficie de prioridade registral;
- b) que sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;
- c) que tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda, a segunda, um risco de associação com a primeira, de forma a que o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
O objectivo destas normas é, pois, o de evitar que no mercado surjam e existam marcas que, pela sua semelhança, se possam confundir e confundir os consumidores.
Estão em causa, assim, critérios e elementos de índole objectiva (semelhanças gráfica, figurativa ou fonética e afinidade dos produtos), e subjectiva (susceptibilidade de erro ou confusão).
3.1. A eficácia da marca como sinal distintivo implica que não exista outra igual e que se impeçam imitações ou usurpações.
 Importa, pois, estabelecer um juízo comparativo entre as marcas em confronto, a fim de apurar se a marca cujo registo foi recusado constitui imitação das marcas obstativas.
 Segundo Ferrer Correia, a imitação de uma marca por outra existirá, obviamente, quando, postas em confronto, elas se confundam. Mas, existirá ainda, convém sublinhá-lo, quando, tendo-se em vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que é susceptível de ser tomada por outra de que se tem conhecimento. Este processo de aferição da novidade é o que melhor tutela o interesse que a lei visa proteger - o interesse em que não se confundam, através da marca, mercadorias idênticas ou afins pertencentes a empresários diversos. Com efeito, o consumidor, quando compara determinado produto marcado com sinal semelhante a outro que já conhecia não tem à vista (em regra) as duas marcas, para fazer delas um exame comparativo. Compra o produto por se ter convencido de que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória.
No exame comparativo das marcas, feito nestes termos, deve considerar-se decisivo o juízo que emitiria o consumidor médio do produto ou produtos em questão”.[5]
O risco de confusão de marcas há-de ser aferido em função do registo de memoriação do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constituintes da marca em questão.
Na mesma linha de raciocínio, Luís Couto Gonçalves[6], refere que devem presidir à comparação das marcas os seguintes critérios:
O primeiro é de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g., no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro. A razão de ser do critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante”.
4. Da imitação
Revertendo, agora, ao caso em apreço, verificamos que a marca nacional nº ..., é mista, e o respectivo pedido foi solicitado em 5 de Maio de 2009 para assinalar estes serviços da Classe 43 da Classificação internacional (Acordo de Nice): "Bar (serviços de-); cafés-restaurantes; cafeterías; restaurantes "self-service"; restaurantes para serviço rápido e permanente (snack-bars); restaurantes (refeições); self-service (restaurantes-)".
A sentença recorrida pronunciou-se no sentido da possibilidade de existência de confusão e até risco de associação entre as marcas "HARD ROCK CAFÉ" e "ROCK CAFÉ COIMBRA", concluindo que se encontram verificados todos os requisitos da imitação.
Desta posição discorda o Apelante que continua a defender que as marcas comunitárias, anteriormente registadas "HARD ROCK CAFÉ", da Apelada, não se confundem com a marca "ROCK CAFÉ COIMBRA" que o mesmo Apelante pretende registar.
Não se discute que a data do pedido de registo das marcas comunitárias "HARD ROCK CAFÉ" de que a Apelada é titular, é anterior à data do pedido de registo da marca nacional "ROCK CAFÉ COIMBRA", aqui em análise.
Também não está em questão que a marca do Apelante destina-se a assinalar os mesmos serviços (restaurantes e bares) que os serviços das marcas anteriormente registadas "HARD ROCK CAFÉ".
A marca, como se disse, é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes.
Acerca do risco de associação escreve Coutinho de Abreu:
“O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação.
Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (os consumidores crêem erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto).
Verifica-se o segundo quando os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro (crêem erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos)[7].
À luz destes ensinamentos, a análise torna-se mais fácil à vista da reprodução das mascas em confronto:

(da Recorrida)


(do Recorrente)
Ora, tal como se pode ler na sentença recorrida, no que respeita “ao elemento nominativo, temos como elementos comuns a todas as marcas a utilização das palavras "ROCK" e "CAFÉ" num grafismo que se afigura muito semelhante com a utilização de letras de imprensa, sendo a primeira maiúscula e as restantes minúsculas".
Por outro lado, no que respeita ao “elemento figurativo das marcas mistas também se afigura claramente semelhante com o recurso a figuras geométricas, que não obstante não sejam idênticas são muito semelhantes e a aposição de linhas de contorno no interior das mesmas."
É ainda de assinalar a semelhança fonéticas das marcas.
Em suma, a semelhança entre as marcas nos aspecto gráfico, fonético e figurativo global, analisada no seu conjunto, afigura-se patente e capaz de facilmente induzir em erro ou confusão o consumidor, designadamente o consumidor médio, ou seja, aquele que a lei pretende proteger. Patente é, aliás, o risco de associação das marcas em confronto.
No seu conjunto, o que distingue as marcas não é suficientemente relevante para as diferenciar e para evitar a possibilidade de confusão. A semelhança entre tais marcas pode induzir os consumidores a associar os respectivos serviços, levando-os a supor erroneamente terem a mesma origem.
Mas, para além da argumentação aduzida, a marca “Hard Rock Café” pode ser assinalada como marca célebre, de prestígio, estando aqui em causa a tutela directa e autónoma da função atractiva ou publicitária excepcional destas marcas.
Segundo Luís Couto, a existência da marca célebre ou notória, deve obedecer a dois requisitos: 1º - gozar de excepcional notoriedade (correspondente ao seu conhecimento espontâneo, imediato e generalizado do grande público consumidor); 2º - gozar de excepcional atracção e/ou satisfação junto dos consumidores (no sentido de contar com "um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor (...) ou com um elevado grau de satisfação junto do grande público consumidor"[8].
"A marca é célebre, porque distingue com uma capacidade distintiva superior uma determinada espécie de produtos ou serviços. Ao proteger a marca de grande prestígio está-se a proteger a função publicitária não à custa, mas por causa da função distintiva"[9].
Assim, "no conflito entre duas marcas, se a primeiramente registada for uma marca forte por causa da sua peculiaridade e/ou notoriedade no tráfico, entende-se que, para evitar riscos de confusão entre ambas, a segunda há-de apresentar um grau de dissemelhança, maior do que aquele que seria exigido se a marca anterior fosse fraca"[10].
Bem andou, pois, a sentença recorrida, quando concluiu que, "confrontadas as marcas e não obstante as diferenças entre elas, Importa concluir que as semelhanças entre as mesmas não permitem que o consumidor comum distinga as marcas, ou que o mesmo não labore em erro ou não associe a origem das mesmas, face às semelhanças assinaladas".
Pelos motivos expostos, o presente recurso de Apelação não merece acolhimento por falta de fundamento legal, sendo de manter a sentença recorrida que negou provimento ao recurso do Apelante, mantendo o despacho do INPI que recusou o registo da marca nacional N.° ... "ROCK CAFÉ COIMBRA".
Concluindo:
1. A marca é um elemento identificador e individualizador de um dado produto ou serviço comercializado ou explorado por uma dada e concreta empresa, de maneira ao seu potencial interessado o saber facilmente localizar e adquirir, quando confrontado com os demais bens ou serviços de idêntica ou afim natureza que são igualmente disponibilizados no mesmo sector de mercado por outras empresas congéneres.
2. A marca deve ser constituída por forma tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante.
3. As marcas devem ser apreciadas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade.
4. O consumidor a que se apela não é um consumidor concreto, mas um consumidor abstracto, o consumidor médio, que pode variar conforme a natureza dos bens ou serviços em causa.
5. O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação que se verifica quando, os consumidores, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro, acreditando erroneamente tratar-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratar-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos.
                                                    *
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 7 de Abril de 2011.

Fátima Galante
Ferreira Lopes
Manual Aguiar Pereira
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[1] cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pg. 507 e ss.
[2] Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 4ª edição, revista e aumentada, Universidade Lusíada, Lisboa, 1996, pag. 243.
[3] Oliveira Ascensão, Direito Comercial-Direito Industrial, II, Lisboa, 1988, pags. 141-142.
[4] Pedro Portellano Diez, La Imitación en el Derecho de la Competencia Desleal, Civitas, Madrid, 1995, pag. 264.
[5] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Universidade de Coimbra, 1973, pg. 329
[6] Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, Almedina, 2ª edição, pg. 183-98, e Função Distintiva da Marca, Almedina, pg. 278
[7] Coutinho de Abreu, “Boletim da Faculdade de Direito”, Vol. LXXIII, 1997, pág.145, em estudo sobre as “Marcas - Noções, Espécies, Funções, Princípios Constituintes”.
[8] Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas Almedina, 2000,., pags. 168-169.
[9] Luís Couto Gonçalves, ob. cit, pag. 174.
[10] Nogueira Serens, A «vulgarização» da marca na Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988 (ID EST, no nosso Direito futuro), Coimbra, 1995, pag. 10.