Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004205 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS CAPITAL SOCIAL DISSOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199603070013766 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART144 ART201 ART533 N4 N1. CPC67 ART288 N1 D ART494 N1 B ART495 ART660 N1 ART713 N2. | ||
| Sumário: | - Só o Ministério Público e não também os sócios ou outros interessados - tem legitimidade para requerer a dissolução de sociedade por quotas que não actualizou o capital social para o mínimo previsto no art. 201 do CSC; se se tratar de sociedade existente à data da entrada em vigor deste Código. | ||