Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
741/09.7YXLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REQUISITOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não há invalidade se a assembleia de condóminos da propriedade horizontal é marcada para reunir em 2ª convocação meia hora depois da hora inicial, se a esta hora inicial não estiver presente o quorum necessário para a reunião – art. 1432.4 do C.Civil.
2. A indemnização à parte prejudicada pelo litigante de má fé não pode ser superior ao prejuízo por aquela invocado (art. 615.1.e do CPC), sem prejuízo do disposto do art. 543.3 do CPC.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A 11ª Vara Cível de Lisboa julgou improcedente a ação de MC (autora, recorrente) e assim absolveu do pedido, por improcedência, AC, MCC e AR (rés, recorridas); e condenou a autora como litigante de má fé, em multa de 10 UCs e indemnização que fixou posteriormente nos seguintes termos: reembolsar as rés, procedendo ao pagamento direto ao mandatário destas de honorários no montante de € 3.000,00; e de mais € 2.500,00 a cada  uma das rés, a título de satisfação dos demais prejuízos por estas sofridos como consequência daquela má fé processual. 

A autora havia pedido que fossem consideradas “ineficazes ou nulas ou sem vencimento” as deliberações constantes do doc. 13, a fls. 56-60 dos autos (“ata”, documentando uma Assembleia de Condóminos Extraordinária de 19.dez.2008, do prédio da rua …, …, Lisboa); pedira ainda a condenação das rés como litigantes de má fé;  e as rés, por sua vez, haviam também pedido a condenação da autora como litigante de má fé.

A autora recorreu, pedindo que se revogue a sentença, alterando-se a decisão em matéria de facto, julgando-se procedente a ação e improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé. Recorreu também da decisão que fixou o montante da indemnização como litigante de má fé.

As recorridas não se pronunciaram.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se é de alterar a matéria de facto apurada, e de revogar a sentença que julgou improcedente a ação e condenou a autora como litigante de má fé;  e bem assim se é de alterar a decisão que fixou o montante da indemnização correspondente.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
A) As Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em … para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (art. 1º e 2º da p.i.). Alínea A) dos Factos Assentes
B) No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (arts. 6 a 8 da p.i. e 22 a 24 da contestação). Alínea B) dos Factos Assentes
C)  Em 20 de Janeiro de 2009, a Autora recebeu no seu domicílio o documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, subscrito pelos Senhores AO, JS e Dr. VA (art. 19 da p.i. e 101 da contestação). Alínea C) dos Factos Assentes
D) MV também recebeu o documento identificado na alínea anterior (art. 19 da réplica). Alínea D) dos Factos Assentes
E) Encontra-se descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, um prédio urbano sito na Rua …, números …, tendo sido registadas, quanto ao mesmo, as seguintes apresentações:
- apresentação … – constituição de propriedade horizontal – Fracções e permilagens: “A” e “B” – … cada uma; “C” – …cada uma. - apresentação … – alteração de constituição de propriedade horizontal – (…)
A casa de porteira passou a constituir a fracção “J”. Fracções e permilagens: “A” e “B” – 61 cada uma; “… – 120 cada uma; “J” – 38.”. Alínea D) dos Factos Assentes
F)Sobre o mesmo prédio, encontram-se registadas as seguintes aquisições das fracções autónomas:
- “A” – a favor de MV, por compra, (apresentação nº …);
- “B” – a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº …);
- “C” – a favor de AC, por compra (apresentação nº …);
- “D” – a favor de MC, por compra (apresentação nº …);
-“E”,“F”, “G” e “H” – a favor de MC, de 1/49 avos, por partilha, pela apresentação …; e de 48/49 avos, por compra, pela apresentação nº …;
- “I” – a favor de AR, por compra (apresentação nº …);
- “J” - a favor de “M – Sociedade de Locação Financeira, S.A.”, por compra (apresentação nº 19/160798). Alínea F) dos Factos Assentes
G) O Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. .., o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés. Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória
H)  Duas das pessoas que estavam presentes na data, hora e local indicados na alínea B) eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A. Resposta ao quesito 2º
I) Na data, hora e local indicados na alínea B), os Srs. AO e JS detiveram-se no exterior do edifício, junto à porta. Resposta ao quesito 3º
J)   A Autora, apesar de entender desprovida de valor a acta junta a fls. 56 a 73, com vista a acautelar-se, enviou uma comunicação aos signatários daquela acta, que a receberam, expressando a sua discordância e correspondente voto contra cada uma das deliberações. Resposta ao quesito 8
K)  Na ocasião referida na alínea B), os três homens presentes não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou. Resposta ao quesito 9
L)  Entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando. Resposta ao quesito 11
M)                                                                Após a saída das pessoas referidas em L) chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. Resposta aos quesitos 12 e 13
N)  O livro de actas do condomínio do prédio está em poder do Sr. FC, que se recusa a entregá-lo a AO. Resposta ao quesito 14
O)   O documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, foi também enviado a MR e a MV. Resposta ao quesito 15
P) As Rés receberam, por carta registada com aviso de recepção, convocatória para uma assembleia de condóminos a realizar em 28 de Janeiro de 2009. Resposta ao quesito 16

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:


Temos no caso apurado que: - as Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (A);
- naquele dia, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. RC, o Sr. AO em representação da 1ª Ré, o Sr. JS, em representação da 2ª Ré e mais três homens (B), três homens estes que não se identificaram perante os demais, nem ninguém os apresentou (K), sendo que duas dessas pessoas eram o Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM, enquanto mandatário da proprietária da fracção A (H);
- o Administrador eleito do condomínio era, em 19 de Dezembro de 2008, o Sr. RC, o qual não foi convocado para a assembleia pelas Rés (G);
- entre as 19h40m e as 19h50m o Sr. FC e os três homens que o acompanhavam saíram do hall de entrada do prédio, não mais regressando (L); e que
- após a saída destas quatro pessoas chegou o representante da condómina do 3º direito e às 20h reuniram-se no hall do edifício os subscritores do documento junto a fls. 56 ss., que assinaram a lista de presenças de fls. 61, e que entre si decidiram o que daquele documento consta. (M)
A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se a lei impõe a convocatória e presença em assembleia geral de condóminos do administrador de condomínio e se a falta de tal convocatória, implica algum vício nas deliberações da respectiva assembleia de condóminos.
A resposta, cremos, é evidentemente negativa.
Com efeito, o administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício. É, pois, um órgão de execução, nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, a quem tem de prestar contas da sua actividade. Procede, portanto, à execução das decisões daquela e à adopção das medidas necessárias à conservação e à vida do prédio (art. 1430, nº 1, e 1435 do Código Civil).
Por seu turno e nesta decorrência lógica, em vista dos mesmos normativos, resulta que a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, que pertencem em compropriedade aos condóminos (cfr. art. 1420, nº 1), é assegurada pela assembleia de condóminos, órgão colegial constituído por todos os condóminos, com caracter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e de decisão sobre todos os actos de administração. A Assembleia é constituída por todos os condóminos e apenas por estes, competindo-lhe deliberar validamente sobre todas as questões que respeitem à administração das partes comuns do prédio e, assim, “mesmo quando estejam em causa questões que apenas directamente possam dizer respeito a alguns condóminos, mesmo nessas situações, tem que ser a assembleia a deliberar, impondo-se a convocação de todos os condóminos para nela intervirem e assumirem a respectiva deliberação” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2007, proc. 06B4408, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, a imposição legal de convocação reporta-se apenas àqueles que têm direito de estar presentes e intervir no funcionamento de tal órgão colegial deliberativo, a saber, os condóminos.
O administrador de condomínio, nessa sua qualidade, não tem direito a estar presente e a votar nas deliberações de assembleia de condóminos, nem existe nenhuma imposição legal da sua convocação que, faltando, implique vício na convocação de assembleia e constitua uma irregularidade que afecte as deliberações tomadas. Na verdade, o que o mesmo tem são deveres, dever de convocação da assembleia ordinária e bem assim das extraordinárias que entender necessárias à tomada de decisões que se imponham sobre questões de interesse das partes comuns, e bem assim de prestar contas à assembleia (cfr. alíneas a) e j) do art. 1436o do Código Civil).
É evidente que há-de prestar tais contas, como qualquer administrador ou gestor de negócios, quando tal lhe seja pedido pelos restantes condóminos reunidos em assembleia geral ou ele próprio convoque assembleia para esse efeito ou, pelo menos e obrigatoriamente, quando se realize a assembleia de condóminos a que alude o supra referido nº 1 do art. 1431, necessariamente convocada pelo próprio.
Dito isto, cremos que no caso a não convocação do administrador de condomínio não acarreta, pois, qualquer irregularidade da convocatória da assembleia extraordinária realizada que afecte de invalidade das deliberações nela tomadas.
Dir-se-á, como é certo, que essa não convocação, inviabiliza o cumprimento de um dos pontos da convocatória, a saber, o ponto 5 respeitante à “Prestação de contas dos anos anteriores, pela anterior administração”, mas essa é questão diversa daquela respeitante à regularidade de convocação e subsequente funcionamento de órgão colegial que não é integrado pelo Administrador de condomínio.
Em todo o caso, sempre se dirá que não foi a ausência de convocatória que inviabilizou essa prestação de contas, pois como bem resulta da conjugação da factualidade apurada não só com todo o exposto na motivação das respostas dadas à matéria da base instrutória, mas também do próprio teor da acta elaborada pelo referido administrador de condomínio como sendo a acta nº 13 e que foi junta como doc. 7 com a PI, o referido administrador de condomínio tomou conhecimento de que tal assembleia geral fora convocada e bem assim do teor da respectiva convocatória e pontos de ordem de trabalho, tendo-se apresentado no local, dia e hora designados para realização de tal assembleia, retirando-se da mesma sem qualquer motivo ou razão conhecida, que não seja evidentemente a guerra aberta que mantém com, para usar a expressão já empregue em sede de motivação a fls. 301, a outra facção, constituída pelos companheiros das RR MCC e AC!
Acresce notar que relativamente a tal ponto da ordem de trabalho não houve efectivamente, em rigor, qualquer deliberação, constando do Ponto no 5 apenas o seguinte: “Como decorre do que se disse, não esteve presente nesta Assembleia a anterior Administração, e não apresentou até ao momento as contas do Condomínio desde que este foi constituído, em contrário ao que foi solicitado, por inúmeras vezes, razão pela qual as contas dos anos anteriores continuam a ser desconhecidas do Condomínio”. Trata-se, na verdade, de mera afirmações e considerações, sem qualquer conteúdo decisório.
No mais, e quanto às concretas deliberações tomadas, diremos que as mesmas se mostram tomadas em consonância com a regra do nº 4 do art. 1432, do Código Civil, que autoriza que, no caso de não comparecerem na data, hora e local designados para a assembleia o número suficiente de condóminos para se obter vencimento de acordo com a regra da maioria dos votos representativos do capital investido prescrita no nº 3 do mesmo artigo, na nova data que conste da convocatória (no caso as 20h do mesmo dia), a assembleia possa deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio, como já vimos sucedia.
Acresce que se não descortina, no que tange ao conteúdo das próprias deliberações, a violação de qualquer disposição legal imperativa, que assim as afecte também de invalidade, sendo ademais que foram respeitadas as exigências de comunicação das referidas deliberações impostas pelo nº 6 do mesmo art. 1432 do Código Civil (factos supra em C, D e O).
A última questão a resolver, pois, prende-se com os efeitos que a aqui Autora pretende decorrerem da declaração que enviou, como se esta, sendo contra as deliberações tomadas e face ao valor de capital pela mesma representado importe derrogação daquelas deliberações ou sentido diverso da votação.
A este propósito, importa ter em conta que as deliberações das assembleias de condóminos são tomadas apenas e só em assembleia e hão-de ser nesta aprovadas ou as propostas apresentadas não obterão vencimento em função do quórum deliberativo existente e em função da maioria dos votos ali expressos. Quórum este, que no caso, era suficiente, bem como se constata que as deliberações foram todas aprovadas por unanimidade, representando esta a exigência de pelo menos um quarto do capital do prédio imposta pelo já referido nº 4 do art. 1432 do Código Civil.
Existe é certo a previsão do nº 7 deste artigo, o qual prescreve que “os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior [ou seja, a carta de comunicação das deliberações tomadas] para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância”, mas tal normativo tem que ser interpretado em leitura conjunta com os já referidos nos 3 e 4 e bem assim como o nº 5, dispondo este que “as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes”.
Daqui resulta que em todos os casos em que as deliberações não careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos – como são as vertentes nos autos –, respeitada que seja a maioria do nº 3 ou a do nº 4, como foi o caso, o órgão colegial que é a assembleia de condóminos atingiu uma decisão perfeita, efectiva e vinculante para todos os condóminos e todos os seus órgãos de administração, não sujeita a qual condição ulterior, seja esta a aprovação ou não oposição por parte dos demais condóminos. A estes só restará – no caso de se mostrar violada qualquer disposição legal ou do regulamento do condomínio – proceder à respectiva impugnação nos termos do art. 1433 do Código Civil, seja exigindo ao administrador, no prazo de 10 dias contados da deliberação, a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes (no 2), seja no prazo de 30 dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (nº 3); seja de propor acção de anulação (nº 4).
Nestes casos a relevância da comunicação de oposição ou discordância com a deliberação reside apenas em afastar a presunção inilidível de que o silêncio vale como aprovação da deliberação (nº 8 do art. 1432 do Código Civil), habilitando tal condómino a impugná-la, posto que nos termos do nº 1 do art. 1433 só poderá requerer a anulação de deliberação condómino que a não tenha aprovado.
Por sua vez, apenas nos casos de deliberações que exigem a aprovação da unanimidade do capital e não estando presente senão pelo menos dois terços do capital investido, ficará a deliberação aprovada por unanimidade dos presentes dependente para plena eficácia e força vinculante da ulterior aprovação dessa deliberação pelos condóminos ausentes.
Tudo visto, impõe-se concluir pela total improcedência dos pedidos formulados.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Pediram de parte a parte, Autora e Rés, que a parte contrária fosse condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.

Face ao que já deixámos expresso supra no que tange à substancial não prova do alegado pela Autora quanto à existência de reunião de assembleia de condóminos que teria decorrido e tomado deliberações como expressas no doc. nº 7 junto com a PI para fundar a pretensão de ineficácia ou inexistência da verdadeira reunião de condóminos em que intervieram os representantes das aqui Rés e assim alegar falsidade da acta elaborada com inteira correspondência com a verdade dos factos e que se consubstancia no doc. nº 13 junto com a PI, cremos ser seguro afirmar que a Autora litigou de má fé, invocando factos que sabia não serem verdadeiros. Trata-se de comportamento completamente incompreensível e injustificável que se traduz em uso abusivo dos meios processuais postos ao dispor dos cidadãos para defesa dos seus direitos, conquanto no caso não fosse precisamente para o exercício de qualquer direito mas antes e apenas para perpetuar a guerra que seu marido move aos companheiros das aqui Rés no que tange à gestão do condomínio onde a autora é proprietária de diversas fracções e bem assim perpetuar a postura que seu marido ali vem assumindo como descrita no 2º parágrafo de fls. 301 da motivação às respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória.
Impõe-se, pois, a sua condenação em multa exemplar, face à gravidade e intensidade do dolo da sua conduta, que entendemos justa e adequada se fixada em 10 Uc ́s, e bem assim em indemnização à parte contrária como pedido.

No caso, não possuindo o Tribunal elementos seguros para fixar desde já o valor dessa indemnização, entendo ouvir as partes nos termos do nº 2 citado, em ordem a que as Rés declarem o valor dos honorários que suportarão com a presente acção e demais despesas e prejuízos suportados com a presente lide, bem assim em ordem a autora informar o Tribunal dos valores dos seus rendimentos e despesas anuais.
...


Conclusões do recorrente
A  isto, opõe a autora recorrente as seguintes conclusões:

Quanto à decisão absolutória das rés:

A. A Autora, ora Recorrente, intentou uma acção contra as Rés, ora Recorridos, dizendo em síntese que estas convocaram uma Assembleia de Condóminos Extraordinária do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, fixando para tal efeito o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19 h e 30 m e o local o hall do referido prédio e enviaram a respectiva convocatória, designado logo nova convocatória para as 20:00 do mesmo dia;
B. Conforme resulta da resposta aos quesitos na data, hora e local designados estavam presentes o Administrador do Condomínio (marido da Autora e condómina) e dois representantes de dois condóminos, a saber, o Sr. Dr. MM, enquanto mandatário da Autora e o Sr. JM enquanto mandatário da proprietária da fracção «A» e que representavam 54,1% do capital social, havendo, como tal quórum deliberatório;
C. A assembleia decorreu com normalidade, foram discutidos todos os pontos constantes da ordem de trabalhos fixada na convocatória;
D. A acta da referida assembleia foi assinada pelos intervenientes e enviada aos condóminos ausentes;
E. Contudo, e ainda assim, considerou o douto tribunal a quo que a assembleia de condóminos não se realizou, nem tão pouco se iniciou;
F. E isto porque o tribunal recorrido considerou que a realização de uma assembleia, com discussão dos 5 pontos da ordem de trabalhos, eram insusceptíveis de ter lugar num período de tempo de, no máximo, 20 minutos;
G. Da acta da referida assembleia não consta uma única deliberação, nada foi posto à votação e dela não consta nenhuma decisão do colectivo ali representado;
H. Do depoimento dos representantes dos condóminos presentes na invocada assembleia resulta que os mesmos: i) desconheciam a ordem de trabalhos; ii) desconheciam o que ali deveria ter sido debatido e decidido; iii) desconheciam os termos em que a própria acta relata o que então teve lugar;
I. Ora entende a Recorrente que para além da lei não prever qual duração mínima para a realização das assembleias de condóminos, quer do depoimento das testemunhas presentes na assembleia de condóminos alegada pela Autora, o Sr. JM e o Sr. MM, quer da própria acta da referida assembleia, a qual foi assinada por todos os presentes, resulta a realização de uma assembleia de condóminos e, como tal, deveria ter sido dado como provados os quesitos 4) e 7) da Base Instrutória;
J. A inexistência de algum formalismo que normalmente se verifica nas assembleias de condóminos não pode ter como consequência a inexistência da assembleia em causa, mas quanto muito, a sua irregularidade;
K. Sendo a assembleia o órgão do condomínio cuja vontade é imputável ao próprio condomínio, não se vê porque razão não poderão os condóminos, reunidos em sede de assembleia extraordinária, pronunciarem-se sobre os assuntos da ordem de trabalhos nos termos que lhes parecerem mais ajustados;
L. Não se percebe, ainda, como o tribunal recorrido não considerou provado, sequer, que a acta tenha sido assinado pelos presentes – quando são os mesmos que o confessam e as mesmas constem da acta junto aos autos – nem como que a referida acta tenha sido enviada aos ausentes quando tal resulta documentalmente provado nos autos;
M. Concluindo, entende a Recorrente que os pontos 4) e 7) deveriam ter sido julgados provados e, como tal, considerada verificada e válida a assembleia invocada pela Autora;
N. Considerou o tribunal a quo existente e válida uma assembleia com início às 22:00, de acordo com a segunda data designada da convocatória;
O. Contudo, tem sido entendimento largamente maioritário na doutrina e melhor jurisprudência de que a segunda data referida na convocatória tem de consistir numa verdadeira segunda data e não numa segunda hora do mesmo dia (veja-se por todos o comentário realizado ao arto 1432 do CC in Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. III, 2a Ed., Coimbra Editora e Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-2002 (Revista nº 4064/01 - 2.a secção / Relator Loureiro da Fonseca)
P. Aceitar-se uma segunda convocatória para 30 minutos após a primeira é subverter totalmente o espírito e a letra da lei, tanto mais que, nesta segunda data, sempre será possível deliberar com um quarto do valor total do prédio;
Q. Assim sendo, ainda que não reconhecendo a existência da assembleia de condóminos invocada pela Autora, contudo, o tribunal também não poderia considerar válida a assembleia das 20:00 invocada pelas Rés e, por maioria de razão, as deliberações nelas tomadas;
R. Concluindo, violou o mui douto tribunal recorrido os artos 177, 1430, 1431, 1432 e 1433 do Código Civil,

Quanto à condenação da autora como litigante de má fé:

S. Após alguns considerandos sobre o regime da condenação por litigância de má fé realizados na sentença, o tribunal recorrido conclui que a Autora litigou dolosamente de má fé;
T. Ora, ainda que o tribunal tenha considerado que os actos praticados pelo Administrador do Condomínio e os representantes das condóminas entre as 19:30 e as 19:50 não consubstanciam uma assembleia de condóminos, tal não poderá querer dizer que os mesmos não estivessem convencidos – como continuam a estar – de que efectivamente realizaram uma assembleia;
U. Por outro lado, não deixa de causar estranheza e ser mesmo contraditória a imputação à Autora de uma conduta conscientemente dolosa quanto é o próprio tribunal que refere na decisão quanto à matéria de facto, a propósito do depoimento de parte da Autora que, «na verdade, resultou claramente desse conjunto de depoimentos que quanto ao que se passa no prédio, quanto às questões relacionadas com o condomínio e quanto aos concretos factos em discussão, a Autora pouco ou nada sabe, limitando-se a, como pouco interesse pelos acontecimentos, revelar o que o marido lhe diz» (o sublinhado é nosso);
V. Acresce que, a multa imposta, a ser fundada – o que só por mero dever de patrocínio se admite, o seu valor seria sempre completamente desajustado face ao acima referido;
W. Concluindo, salvo o devido respeito, não andou bem o douto tribunal recorrido quando condenou a Autora como litigante de má fé, pelo que terá violado, para além dos preceitos já citados, o disposto no art. 542 e 543 do Código de Processo Civil.

E quanto ao  montante da indemnização:


A) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo tribunal a quo, já após a prolacção da sentença, e na qual fixou o valor da sanção indemnizatória a pagar pela Autora, ora Recorrente, às Rés, ora Recorridas, por litigância de má fé, no montante global de €10.500,00, sendo o montante de €3.000,00 a pagar directamente ao mandatário destas, como reembolso dos honorários reclamados, e o montante de €2.500,00 a cada uma das Rés pelos prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da sua má fé processual;
B) Entende, contudo, a Recorrente, salvo do devido respeito, que a douta decisão recorrida padece de vício de nulidade de excesso de pronúncia;
C) É que, notificadas as Rés para se pronunciarem sobre os prejuízos que terão sofrido, vieram as mesmas quantificá-los no montante de €1.000,00, a pagar a cada;
D) Ao fixar aquele valor indemnizatório, muito superior ao peticionado pelas Rés, o tribunal cometeu uma nulidade de excesso de pronúncia, prevista na al. e) do no 1 do art. 615 do CPC;
E) O tribunal recorrido violou, ainda, o disposto nos arts. 552 nº 1, al. e) e 614 a contrario, todos do CPC;
F) O presente recurso não tem como objecto a decisão de condenação da Recorrente por litigância de má-fé – já sindicada no recurso da sentença final – mas sim o valor da mesma fixado pelo tribunal na decisão complementar da sentença final;
G) Compulsada esta decisão, verifica-se que terão sido tomados em conta para a fixação do valor da indemnização as seguintes premissas expressamente referidas na decisão recorrida, a saber, i) as ofensas e vexames sofridos pelas Rés em consequência da propositura da acção, ii) os rendimentos da Autora que resultam da declaração de IRS que juntou aos autos, aos quais, pese embora nesta declaração a Autora constar na situação de separação de facto, deverão acrescer os do seu marido uma vez que, conforme resultou do depoimento de ambos em sede de audiência de julgamento, habitam sob o mesmo tecto; e iii), o facto da Autora ser proprietária de 4 fracções autónomas de um prédio em …, construído em 1989;
H) Entende, contudo, a Recorrente, salvo o devido respeito, que houve um erro de julgamento quanto à apreciação dos factos tomados em conta pelo tribunal recorrido;
I) Quanto à primeira premissa, salvo o devido respeito, para além de constar expressamente na sentença da matéria de facto o grande distanciamento da Autora quanto aos assuntos dos autos – o que, só por si, tornaria muito diminuta, o grau de intensidade da culpa – por outro lado, com a propositura da acção a Autora a mesma limitou-se a pôr em causa a realização de uma alegada assembleia de condóminos que correspondia a uma segunda data de marcação da mesma porquanto trinta minutos antes, à hora correspondente à primeira marcação, teria sido realizada, isso sim, uma assembleia de condóminos, onde estiveram presentes o administrador do condomínio – seu marido – um procurador seu e um procurador de outra condómina, que entre si representavam a maioria do capital social e, como tal, com poderes para deliberarem, pelo que a assembleia de condóminos cujas deliberações impugnou nunca poderia ser válida;
J) Quanto à segunda premissa, o tribunal deu como provado a vida em comum da Autora e do seu marido, com base nas declarações dos mesmos de que viveriam sob o mesmo tecto, proferidas em sede de audiência de julgamento realizada em 1…, i.e., mais de um ano antes da data em que proferiu a decisão de que se recorre, e isto, pese embora a Autora ter junto aos autos uma declaração de rendimentos na situação de separada de facto;
K) Além de que não é pelo facto de estarem casados e residirem sob o mesmo tecto que se teria de afastar, necessariamente, a possibilidade de viverem na separação de facto, pelo que, ao concluir como concluiu, relativamente a este aspecto, atribuindo à Recorrente mais rendimentos dos que constam na declaração de rendimentos apresentada, violou o tribunal recorrido, igualmente, o disposto no art. 1672 do Código Civil,
L) Quanto à terceira premissa, o tribunal recorrido deu como assente que a Autora é actualmente proprietária de 4 fracções autónomas com base em certidões juntas aos autos em Março de 2009, i.e., há mais de 4 anos e emitidas em 8 de Março de 2003, i.e., com mais de 10 anos;
M) Tomou, ainda, por certo o tribunal que o prédio a que tais fracções pertencem foi construído em 1989 o que, salvo o devido respeito, só por novo erro poderá ter sido feito, uma vez que o mesmo foi construído em 1952, i.e., quase quarenta anos antes;


Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser proferido Acórdão que, no caso de se vir a confirmar a decisão de condenação da Autora como litigante de má-fé – o que só por mero dever de patrocínio se admite:
a) declare procedente a nulidade de excesso de pronúncia invocada;
b) revogue a decisão ora recorrida e que fixou o quantum indemnizatório, substituindo-a por uma outra que se limite a condenar a Autora nas efectivas despesas incorridas pelas Rés;


Não há razão para alterar a matéria de facto provada
A autora pede que se deem como provados os quesitos 4 e 7 da base instrutória, que eram do seguinte teor:
           4. Após a saída dos senhores AO e JS, no hall do prédio iniciaram-se os trabalhos, com a eleição de RC para presidente da mesa da assembleia (art. 12 da p.i.) ?
              7. Na assembleia foram discutidos todos os pontos da ordem de trabalhos fixada na convocatória, encerrando-se às 19h 45m, tendo sido elaborada a respetiva ata, assinada pelos presentes e enviada aos ausentes (art. 17 e 18 da p.i.) ?

Conforme o exame dos autos revela e o tribunal recorrido apurou, há entre os condóminos do prédio em causa uma conflitualidade entre duas facções: por um lado, a Autora e seu marido; por outro lado as Rés e os seus companheiros.
Estava convocada uma assembleia de condóminos extraordinária, para tratar de assuntos da administração do prédio, mas o conflito revelou-se  desde logo pela impossibilidade de juntar todos os condóminos na mesma reunião, convocada para 19 de dezembro de 2008 –  pelo que foram apresentadas nestes autos duas atas nº 13:

1) A ata manuscrita de fls 48-50, documentando uma reunião iniciada às 19h 30m e terminada às 19h 45m.  Nesta ata são dados como estando presentes a proprietária das fracções E, F, G, e H, representada pelo Advogado Dr. MM; a proprietária da fracção A, representada pelo Sr.  JM; e o administrador do condomínio, Sr. FC.

2) E a ata datilografada de fls. 56-60, documentando uma reunião iniciada as 20h e terminada às 23h 15m.  Nesta ata, são dados como estando presentes pelas fracções C, D, e I, os procuradores RO, JS e Dr. VA.

O Tribunal teve em consideração ambas as “atas”, ouviu criticamente as testemunhas e respondeu à base instrutória a fls. 298-304. Fundamentou a sua resposta à base instrutória, notando que a “ata” da reunião das 19h30 – 19h45 não tem uma única deliberação “mas apenas considerações acerca de cada um dos pontos da ordem de trabalhos por parte de quem a elaborou”.

Notou também que os depoimentos das testemunhas da autora (genros desta e do seu marido, o administrador do condomínio que elaborou tal “ata”)
foram reveladores de que os mesmos apenas acompanharam o sogro … absolutamente desonhecedores da ordem de trabalhos, do que alegadamente naquela “assembleia” deveriam ter debatido e decidido, bem como dos termos em que a própria ata nº 13 relata o que então teve lugar”. “Tais depoimentos foram bem reveladores de que não houve sequer no local qualquer conversa acerca do que alegadamente ali deveriam ter debatido e decidido, e isso porque os assuntos do prédio eram conhecidos, eram tema de conversa em família, o sogro é que sabia, o sogro é que fazia, e os genros fizeram o que o sogro lhes pediu ! (a este respeito foi muito claro o depoimento do sr. Dr. MM)”.
Isto fundamentando a conclusão de que
no dia 19/12/2008 não houve entre os intervenientes nos factos qualquer diálogo nos moldes questionados na base instrutória: não houve apresentações, comunicação de início de início de qualquer assembleia, pedidos de espera... Nada.
Mas igualmente também não houve qualquer assembleia às 19h30, com discussão e tomada de deliberações, como uma assembleia de condóminos (ainda que extraordinária) pressupõe.
Desde logo porque a discussão e votação, que subjaz a qualquer deliberação, dos concretos 5 pontos da ordem de trabalhos eram insuscetíveis de ter lugar num período de tempo de, no máximo, 20 minutos (sendo de assinalar que quanto a este período temporal não se evidenciaram incompatibilidades nos depoimentos (…).

Sobre isto, a recorrente objeta que a lei não prevê qual a duração mínima de uma assembleia de condóminos;  que dos depoimentos das testemunhas ali presentes resulta ter havido uma reunião; e que da inexistência de algum formalismo não resulta inexistência da assembleia, mas quando muito a irregularidade – conclusões I e J.
Ouvidos os depoimentos registados, só podemos confirmar, no entanto, as justas apreciações do Tribunal recorrido.  Sobretudo, porque tal “ata” não contém qualquer deliberação mas apenas comentários à ordem de trabalhos e, dada a controvérsia das questões a tratar, qualquer pessoa de bom senso sabe que a reunião não podia ter demorado 15 minutos (como se diz na ata), ou 20 minutos (como admitiu o tribunal recorrido). Tudo indica que a preocupação foi dar como encerrada às 19h15 uma reunião que segundo a outra ata começou às 20 horas, com outros condóminos  representados.
Em conclusão: não há modificações a fazer à matéria provada. Os quesitos 4 e 7 mantêm-se não provados.


A validade da reunião das 20 horas
A recorrente alega que o Tribunal não deveria ter considerado válida a assembleia das 20 horas “e, por maioria de razão, as deliberações nela tomadas” – conclusão Q. Invoca a este respeito que tem sido largamente maioritária na doutrina e melhor  jurisprudência que a 2ª data da convocatória não pode ser fixada como segunda hora do mesmo dia da primeira convocatória – conclusão O.

Mas sem razão.
Trata-se de uma prática frequente nas convocatórias de reuniões, que acautela os interesses dos condóminos presentes na primeira hora designada, tendo em conta os possíveis atrasos, para obviar ao risco de na segunda convocatória estarem presentes ainda menos condóminos. A lei não a proíbe (art. 1432.4 :CC): apenas estabelece supletivamente que, se não for convocada inicialmente nova data alternativa, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local. Não há pois aqui qualquer irregularidade.

A litigação de má fé da Autora
O Tribunal recorrido, em face da matéria provada, teve como seguro que a Autora litigou de má fé, por ter invocado factos que sabia não serem verdadeiros.
Esses factos são a realização de uma reunião antes daquela que o Tribunal deu como provada no facto M), com a correspondente ata constante de fls. 56-60.
Na determinação da indemnização, o Tribunal teve em consideração o seguinte:

- as Réus tiveram que constituir mandatário, com os inerentes encargos de honorários e tempo despendido em reuniões e deslocações e demais diligências para reunir prova a facultar a este para a instrução da presente causa;

- as Réus hão-de se ter sentido, como qualquer pessoa comum, homem médio sem especiais sensibilidades ou particularidades, vexadas e ofendidas ao serem citadas para os termos da presente acção, com um conteúdo de alegação da PI que se mostra nos antípodas da realidade dos factos ocorridos, mormente quando face à contestação e réplica apresentada apresentada a Autora reiterou em réplica a sua conduta de defesa de uma verdade dos factos que sabia (ou tinha o dever se saber) não corresponder à verdade, chegando ao cumulo de acusar as Rés de litigância de má fé por mentirem deliberadamente.

A isto, a Autora objeta que
ainda que o tribunal tenha considerado que os actos praticados pelo Administrador do Condomínio e os representantes das condóminas entre as 19:30 e as 19:50 não consubstanciam uma assembleia de condóminos, tal não poderá querer dizer que os mesmos não estivessem convencidos – como continuam a estar – de que efectivamente realizaram uma assembleia;
Por outro lado, não deixa de causar estranheza e ser mesmo contraditória a imputação à Autora de uma conduta conscientemente dolosa quanto é o próprio tribunal que refere na decisão quanto à matéria de facto, a propósito do depoimento de parte da Autora que, «na verdade, resultou claramente desse conjunto de depoimentos que quanto ao que se passa no prédio, quanto às questões relacionadas com o condomínio e quanto aos concretos factos em discussão, a Autora pouco ou nada sabe, limitando-se a, como pouco interesse pelos acontecimentos, revelar o que o marido lhe diz» (o sublinhado é nosso);
Acresce que, a multa imposta, a ser fundada – o que só por mero dever de patrocínio se admite, o seu valor seria sempre completamente desajustado face ao acima referido;



Mas, face à matéria provada nos factos L) e M) – e a recorrente não pediu que se dessem por não provados – , não pode deixar de concluir-se que a Autora faltou conscientemente à verdade mencionando uma reunião que sabia não ter existido (pois o administrador e as pessoas que com
ele assinaram a pretensa “ata” saíram do hall da entrada do prédio entre as 19h40 e as 19h50, não mais regressando (facto L), e depois realizou-se a reunião documentada na ata datilografada (facto M). A autora declarou falsamente que se tinha realizado uma reunião-relâmpago que segundo a respetiva “ata” manuscrita  teria tido lugar entre as 19h30 e as 19h45  (quesito 7, não provado).  Não há aqui mal-entendido possível: a conduta da autora foi conscientemente dolosa ao invocar factos que sabia serem falsos. Não estão aqui em causa os conhecimentos que o marido da Autora lhe transmitiu pessoalmente (conclusão U), mas sim as afirmações por ela produzidas em Tribunal na petição inicial (art. 17 e 18), e que o Tribunal considerou serem conscientemente falsos.
Mas é verdade que, notificadas para quantificarem o prejuízo sofrido, as rés acabaram por pedir apenas uma indemnização de € 2.050,00 para cada uma (fls. 332, parte final), embora tivessem começado por pedir indemnização “não inferior a € 1.000,00”. Aquele montante já abrange, segundo as rés, o que despenderam com a constituição de mandatário judicial.
É este o limite do prejuízo sofrido e alegado pelas rés, que o Tribunal não pode ultrapassar.  Diga-se que a sanção por ter litigado de má fé é a multa (art. 542.1 do CPC), ao passo que a indemnização visa apenas compensar a parte pelo prejuízo sofrido. Está assim sujeita ao princípio do pedido, embora o tribunal goze aqui de uma certa discricionariedade (art. 543.2 do CPC).
Assim, fixa-se uma indemnização de  3×1.050,00=3.150,00 € (sendo de 1.000,00 € por cada ré pelos honorários, a pagar diretamente ao Ex.mo Advogado, e 50,00 € de outras despesas, conforme alegado no requerimento de fls. 332). Não se provaram outros danos.
Portanto, a indemnização a atribuir às rés pelos prejuízos sofridos é apenas de 3×1.050,00=3.150,00 €. A esta indemnização acresce a referida multa de 10 UC.










Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso quanto à questão de fundo, e parcialmente procedente quanto ao pedido de condenação da autora como litigante  de má fé.  E assim, vão as rés absolvidas do pedido principal da autora e do pedido de condenação como litigantes de má fé; e vai a autora condenada como litigante de má fé, na indemnização de € 1.050,00 a cada ré, totalizando € 3.150,00, dos quais € 3.000,00 a pagar diretamente ao Ex.mo Mandatário (art. 543.4 do CPC); mantendo-se a condenação na já referida multa de 10 UCs.
Custas pela recorrente.

Processado e revisto

Lisboa, 2014.07.14

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton