Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045645
Nº Convencional: JTRL00011209
Relator: AMADO GOMES
Descritores: QUESITOS
DEFICIENTE
OBSCURIDADE
Nº do Documento: RL199303300045645
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446 ART468 ART473 ART647 ART663.
CP886 ART421 N5 PARÚNICO ART425 ART453.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1984/03/25 IN CJ 1984 TI PAG21.
AC TC DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG157.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG288.
Sumário: Só devem levar-se ao questionário, em processo penal, os factos e circunstâncias alegados pela acusação e defesa ou que resultem de discussão da causa - art.
468 do CPP29 e que se revelem essenciais a uma justa decisão da causa.
E, da matéria da contestação, pode o Tribunal Colectivo fazer uma síntese, traduzida em alguns quesitos, desde que contenham todos os factos e circunstâncias essenciais àquela decisão.