Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078482
Nº Convencional: JTRL00012772
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
PEDIDO
MEDIDA TUTELAR
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199307070078482
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: MAIORIA COM 14 DEC VOT E 13 VOT VEN
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART13 ART18 ART19 ART22 ART27 ART42 ART44 ART70 ART166.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART40 C ART62.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG722.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG216.
AC RP DE 1989/05/06 IN CJ ANOXIV T3 PAG187.
Sumário: Do que ficou exposto fluem, resumidamente, os seguintes entendimentos:
- A competência material dos tribunais determina-se pela natureza do pedido ou pretensão formulada em Juízo;
- Pedindo-se a aplicação de uma das medidas do artigo
19, n. 1 da OTM, a competência material para comhecimento do respectivo processo cabe aos Tribunais Tutelares de Menores;
- Tal processo tem natureza criminal, já que o pressuposto da aplicação daquelas medidas é que o menor, nele visado, se encontre numa situação de delinquência, pré-delinquência ou prenunciadora destas;
- A eventual inadequação dos factos alegados, ou comprovados, à pretensão formulada no processo, em princípio, não releva nem para efeitos de determinação do tribunal materialmente competente, nem da natureza do meio processual, mas somente para o conhecimento do mérito da acção.
- Encontrando-se subjacente à distribuição da competência entre as secções do STJ e dos Tribunais da Relação o reconhecimento da vantagem da especialização dos respectivos juizes nas matérias dos grandes ramos de direito, deve interpretar-se a alínea b) do artigo
27 da LOTJ por forma a atribuir às Secções Criminais dos Tribunais das Relações a competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas nos Tribunais Tutelares de Menores.
Pelo exposto, entende-se que a competência para conhecer do recurso de agravo, constante destes autos, cabe
às Secções Criminais deste Tribunal da Relação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em plenário, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - O presente conflito negativo suscitou-se entre a
5. Secção (Criminal) e a 1. (Cível) deste Tribunal da Relação, as quais atribuem à outra, negando a própria, a competência material, para conhecer o recurso interposto pela Exma. Curadora de Menores junto do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, do despacho da Mma Juiza desse Tribunal que, considerando-a inapropriada, recusou aplicar a medida tutelar prevista no artigo 19, n. 1 da Lei Tutelar de Menores, em favor do menor (R) e ordenou o arquivamento do respectivo processo.
Na verdade, o referido recurso foi recebido "para ser processado como os agravos em matéria cível" e foi distribuido à 5. Secção (Criminal), tendo o seu Exmo. Relator, em questão prévia suscitada pelo Exmo.
Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, levado os autos à conferência para apreciar a questão da incompetência material das Secções Criminais para apreciar o recurso. No douto acórdão ali tirado decidiu-se que, por a matéria nele tratada não ter "conexão com situações de delinquência ou prenunciadoras destas", já que o menor em causa não tinha praticado "qualquer facto qualificado... como crime ou contravenção", nem estava com "dificuldade de adaptação
à vida social normal ou em situação de pré-delinquência", as Secções Criminais não seriam materialmente competentes para conhecer do recurso, a qual caberia às Secções Cíveis.
Este acórdão transitou em julgado.
Redistribuido o processo à 1. Secção (Cível) deste Tribunal, levou o Exmo. Relator, a quem coube o processo, os autos à conferência, em que se decidiu, com um voto de vencido, serem as Secções Cíveis incompetentes para conhecer do presente recurso, no entendimento de ser a medida requerida "tutelar de protecção, assistência ou educação e ter como pressuposto... o facto de a segurança, saúde, formação moral ou educação do menor se encontrarem em perigo", cabendo apreciar "a alegada situação de marginalização em que o menor alegadamente se encontra" e se esta "situação perigosa" era o pressuposto da aplicação da medida requerida, destinada a esconjurar aquele perigo e a prevenir "a possibilidade de que o menor, no futuro, quando penalmente maior, venha a cometer crimes" e também no entendimento de que os processos, correndo pelos Tribunais Tutelares de Menores, têm natureza criminal e não cível.
Também aqui não foi interposto recurso do acórdão, que transitou em julgado.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, promoveu a resolução do conflito negativo.
O Exmo. Presidente da Relação determinou a resolução em plenário da Relação, nos termos do artigo 40, alínea c) da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Aberta vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público limitou-se ele a indicar ser o subscritor do parecer de fl. 58, onde defendera que a competência material, para conhecer do recurso "sub judice", cabe às Secções Cíveis.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2 - Antes de mais, importa fixar a matéria factual relevante para a decisão do presente conflito negativo, a qual se passa a expôr.
Para além dos factos referidos atrás, que se dão como reproduzidos, importa reter ainda a seguinte matéria factual:
O (R) nasceu em 12 de Fevereiro de 1976.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público em serviço no Tribunal de Família de Lisboa, em 4 de Março de 1992, emitiu parecer de que à situação do menor atrás referido apenas cabia, por aplicação extensiva, o disposto no artigo 19 da OTM e determinou a remessa do processo ao Tribunal de Menores de Lisboa.
O processo foi distribuido ao 2. Juízo do Tribunal Tutelar de Menores de Lisboa, onde foi registado sob o n. 396/92 e nele não foi proferido qualquer despacho liminar de arquivamento, nos termos do artigo 51 da OTM.
Neste Tribunal foram realizadas várias diligências de instrução do processo, após o que a Exma. Curadora, a 10 de Junho de 1992, emitiu um parecer no sentido de que "deverá ser decretada a favor do menor (R), ao abrigo dos artigo 19, n. 1 e 42, da Lei Tutelar de Menores, a medida aí prevista, confiando-o ao cuidado de seus tios maternos, (J) e (M), que zelarão pelos seus legítimos interesses" (sic).
O Mmo. Juiz deste Tribunal, na douta decisão recorrida, considerando que não havia elementos probatórios a mostrar que o menor se encontrasse "actualmente em risco ou perigo ou em qualquer das (...) situações" previstas no artigo 13 da OTM, considerou a medida proposta inadequada à sua situação, cuja resolução cabia ao Tribunais de Família, tendo ordenado o arquivamento dos autos e a remessa duma certidão do processado à Exma. Procuradora junto do Tribunal de Família.
Nas suas alegações de agravo, a Exma. Curadora de Menores, Recorrente, defende que a medida adequada
à resolução da situação do menor é a prevista no artigo 19, n. 1 e que o Tribunal de Menores é o competente para a sua aplicação, por força do artigo 15, alínea a), da OTM ambos, pedindo a revogação da decisão recorrida e o deferimento da medida proposta.
3 - Cabe, seguidamente, apreciar o conflito suscitado.
3.1 - Parece desejável, e antes de mais, estabelecer a linha demarcadora entre a decisão do mérito do agravo e a solução do presente conflito.
Na verdade, face à matéria factual exposta chega-se
à conclusão de que o presente conflito, resulta de uma divergência sobre qual a medida a aplicar a favor do menor, sua natureza e tribunal competente para a decretar; Ou seja, o agravo tem, essencialmente, por objecto a questão suscitada no parecer do Exmo.
Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal e nos acórdãos em conflito.
Importa, assim, estabelecer a linha de separação entre aquilo que cabe conhecer em sede de conflito e o que pertence à decisão do agravo.
Entendemos que, em sede de resolução de um conflito de competência material, importará somente verificar qual o objecto do processo - ou seja, o pedido feito ou a pretensão formulada (aplicação de uma certa medida de protecção jurídica) - e sua natureza, para depois apurar a que tribunal cabe a competência para o conhecer "de meritis". Cfr., neste sentido, o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 90, o Ac. do STJ de 78/06/06, in "BMJ", n. 278, pág. 722, os Acs. deste Tribunal de 91/11/07, in "Col. Jur.", 1991, tomo V, pág. 125, de 91/12/12 (inédito - proferido no proc. n. 4736, 2. Secção), os Acs. do TR Évora de 79/11/08, in "Col. Jur.", 1979, tomo IV, pág. 1397 e de 84/05/24, in "Col. Jur.", 1984, tomo III, pág. 323.
Não caberá aqui e agora, verificar se, na verdade, os factos apurados no processo são idóneos, ou não, para a aplicação da medida prevista no artigo 19, n. 1 da OTM, ou se, ao contrário, lhes devem ser aplicadas as medidas da competência do Tribunal de Família sugeridas pela Mma. Juiza "a quo" e se a decisão de ordenar o arquivamento do processo foi, ou não, legal.
No nosso ver, esta apreciação só cabe no conhecimento e decisão do objecto do agravo e não na decisão do presente conflito.
Esta posição de rejeição da simples análise da natureza dos factos invocados como pressuposto ou "causa de pedir", para determinar o tribunal competente, nada tem de estranho, sabendo-se, como inequivocamente se sabe, que os mesmos factos poderão justificar diferentes pedidos de protecção judicial e portanto a instauração de processos de diferente natureza e cabendo na competência material de diferentes tribunais.
Assim, de entre inúmeros outros casos, constate-se que:
Um certo acidente de viação poderá justificar a instauração de um processo-crime, para conhecimento dum eventual crime de ofensas corporais ou homicídio culposos cometidos pelo condutor do veículo e de um processo cível, para apreciar a responsabilidade civil que dele possa emergir;
Uma certa notícia publicada em órgãos de informação, poderá levar à instauração de um processo-crime, para conhecimento de um eventual crime de abuso de liberdade de imprensa e a um processo cível, para apuramento da eventual responsabilidade civil emergente da publicação da notícia.
Nestes casos e noutros das mais variadas espécies, em princípio, só através da pretensão formulada se distingue a natureza do processo instaurado.
No mesmo sentido, poderá ainda apontar-se não se suscitarem dúvidas sobre a competência material do tribunal em casos em que os factos invocados como fundamento de medida jurisdicional pretendida (por ex. de natureza penal, divórcio, separação de pessoas e bens), serem manifestamente desajustados para o seu deferimento e só justificarem, quando muito, a aplicação de outras pertinentes à competência de tribunais doutra natureza (por ex., dos tribunais administrativos ou fiscais, dos tribunais comuns).
Assim, por exemplo, imagine-se que o MP veio requerer julgamento em processo penal, por crime de desobediência, por factos que lei expressa declara darem lugar à aplicação de multa fiscal. Não parece haver dúvidas que, dada a natureza da medida jurisdicional pedida, a competência para apreciar o processo é dos tribunais criminais, não obstante a decisão ser de indeferimento.
Noutro exemplo, imagine-se que alguém vem ao Tribunal de Família pedindo o divórcio do cônjuge, com fundamento de que danificara o veículo automóvel do casal num acidente de viação, ocorrido quando se deslocava no interesse comum de ambos. Não parece haver dúvidas de que era ao tribunal de Família que cabe a competência material para conhecer do do processo, embora a decisão seja de rejeição.
Além disso, geralmente, é defendido que as excepções dilatórias, de natureza processual, são decididas face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou medida jurisdicional requerida nessa peça processual.
Assim, por exemplo, a propósito da legitimidade das partes para uma certa acção, defende o Doutor M. Teixeira de Sousa, in "BMJ" n. 292, pág. 102, que "sendo o objecto inicial do processo constituido pelo pedido deduzido... e pela respectiva fundamentação... será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade de ambas as partes". Cfr., os Acs. do STJ de 76/04/03, in "BMJ" n. 256, pág. 112 e de 69/06/11, in "BMJ" n. 188, pág. 101.
Também a propósito da propriedade do meio processual usado, o Prof. Dr. Antunes Varela, in "Rev. Leg. Jur.", ano 115, pág. 245, pondera que quer se trate de apreciar o tipo de acção escolhido, quer a forma processual usada, essa adequação se determina pelo pedido formulado e não pela natureza da relação substantiva ou do direito substantivo que lhe serve de base. Cfr., no mesmo sentido, o Prof. Dr. Alberto dos Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. II, págs. 270 e o Ac. do STJ de 79/01/18, in "BMJ" n. 283, pág. 216.
A propósito do processo penal, o Dr. Costa Pimenta, in "Introdução do Processo Penal", pág. 25, aponta como finalidade das normas do processo penal a verificação ou apreciação da pretensão punitiva do Estado, formulada através do Ministério Público, contra o arguido.
Desta forma, parece-nos seguro que, como se disse, teremos de olhar para a pretensão formulada, para descobrir a natureza do processo e determinar a quem cabe competência material para o apreciar; Saber se os factos apurados justificam, ou não, que se decrete a pretensão formulada, caberá na apreciação do mérito da acção instaurada.
Na presente situação importa somente, se bem vemos, apurar a quem pertence a competência para apreciar os processos em que se peça a aplicação das medidas previstas no artigo 19, n. 1 da OTM (e não saber se a medida pretendida foi justa ou injustamente negada) para, seguidamente, se apurar se os recursos das decisões proferidas no respectivo processo cabem na competência das Secções Criminais ou, por defeito, na das Secções Cíveis.
3.2 - Dito isto, importa averiguar qual o preciso objecto do processo de onde emerge o agravo remetido a este Tribunal da Relação e seguidamente, se ele cabe na competência material do Tribunal Tutelar de Menores ou na do Tribunal de Família.
Como se reproduziu atrás, a Exma. Curadora de Menores pediu que se decretasse a favor do menor (R), "ao abrigo dos artigos 19, n. 1 e 42 da Lei Tutelar de Menores", a entrega daquele aos "cuidados de seus tios maternos, (J) e (M), que zelarão pelos seus legítimos interesses".
Nos termos dos artigos 13 a 16 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores/OTM) e do artigo 62, da Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais/LOTJ), cabe ao Tribunal Tutelar de Menores aplicar aos menores, que se encontrem nas situações ali descritas, as medidas previstas nos artigos 18 e 19, porventura, aplicadas provisoriamente (artigo 42).
Ora, a medida requerida pela Exma. Curadora, que é aplicável aos menores cujas "segurança, saúde, formação moral ou educação se encontrem em perigo, não sendo caso de inibição do poder paternal" (artigo 19 cit.), cabe inegavelmente no elenco das medidas tutelares
"de protecção, assistência ou educação" aludidas no artigo 12 da OTM, como se salienta no douto acórdão de fls. 64 e segs.
Como se disse, o pressuposto da aplicação da medida requerida pela Exma. Curadora é que o menor se encontre em alguma das situações de perigo previstas no mencionado artigo 19, n. 1, mas, como resulta do exposto em 3.1, a competência material dos tribunais tutelares de menores fixa-se com a propositura do processo e, mesmo que se venha a entender que os factos apurados não justificam a aplicação da medida requerida ou mesmo qualquer medida, isso só releva para efeitos de apreciação do mérito.
Ou dito de outro modo, a conclusão a tirar da factualidade apurada, no final, é um acto de apreciação do mérito da acção tutelar, que deixa intocada a realidade de que se está perante uma acção da competência dos Tribunais Tutelares de Menores, na acção tutelar "sub judice".
3.3 - Importa, seguidamente, apurar se a matéria do processo tutelar de menores, donde emerge o agravo em questão, tem natureza cível, como se sustentou no parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal e no douto acórdão da 5. Secção, ou natureza criminal, como se entendeu no acórdão da 1. Secção.
Numa primeira linha, ver-se-á a natureza da matéria atribuida à competência dos Tribunais Tutelares.
Como se anota no Ac. do plenário do TR do Porto de 6 de Maio de 1989 (in "Col. Jur.", ano XIV, tomo 3, pág. 187), a acutal OTM, em consequência das alterações introduzidas pela anterior LOTJ (Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro), repartiu a anterior e tradicional competência dos Tribunais Tutelares de Menores entre estes e os Tribunais de Família, atribuindo a estes últimos a competência relativa a "matérias cíveis relativas a menores".
A competência dos Tribunais Tutelares de Menores ficou reduzida à aplicação de medidas, que são as já referidas, que visam prevenir situações de futura delinquência e inadaptação social, capazes de acarretar, quando atingida a idade de imputabilidade, a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, pela prática de qualquer acto criminoso, ou ter caído num estado de periculosidade.
Como se apontou no citado acórdão, estas medidas não visam o aperfeiçoamento abstracto do seu destinatário, convertendo-o num cidadão exemplar e apenas, mais realistamente, se procura alcançar "uma protecção e uma correcção orientadas sob a ideia da prevenção criminal".
Este escopo de "prevenção criminal", que é prosseguido integradamente, justifica, por um lado, a extensão da competência dos Tribunais Tetulares de Menores para conhecer duma infracção penal cometida, durante o cumprimento de uma medida tutelar, por um menor com mais de 16 anos (artigo 16 da OTM) e, por outro lado, a instituição, do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, de um regime penal especial para os jovens delinquentes com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, que pode chegar à aplicação, pelo Juiz do processo criminal, das medidas tutelares previstas no artigo 18 da OTM (artigo 5).
Cfr., o Ac. do plenário deste Tribunal da Relação, de 87/01/13, que ficou inédito.
Os pressupostos da aplicação dessas medidas são, como vimos, as situações já referidas e que, substancialmente, se traduzem na prática pelo menor de factos objectivamente qualificados pela lei como crimes ou contravenções, ou por este estar numa situação de marginalização social ou em estado de periculosidade.
Cfr. os Dr. Rui Epifânio e o Dr. António Farinha, in "Org. Tutelar de Menores", pág. 56.
Ou seja, trata-se de matéria substancialmente criminal e que apenas não é sancionada nos termos previstos no Código Penal e em diplomas conexos, porque o menor ainda é inimputável (artigo 16 do Código Penal).
No caso "sub judice", o pressuposto da medida requerida pela Exma. Curadora é "o facto de a segurança, saúde, formação moral ou a educação do menor estar em perigo" e não a falta de alguém que o represente, como se salienta no acórdão de fls. 64.
Portanto, caberá apurar, em sede de conhecimento do mérito da acção tutelar, se "a situação de marginalização em que alegadamente o menor se encontra, ... comporta aqueles perigos (ou alguns deles)" e apurar se é justificada a aplicação da medida proposta ou de uma outra, que "esconjurando aquele perigo, previna a possibilidade de que o menor, ... venha a cometer crimes" (sic).
Se, porventura, se concluir que a situação constatada não preenche aqueles pressupostos e que, além disso, não se justifica a aplicação de quaisquer outras medidas que o Juiz "entenda adequadas" (artigo 19, n. 1), há que declarar a improcedência da acção tutelar e mandar arquivar os autos; O que significa conhecer do mérito.
Como se pondera no Ac. do TR do Porto citado, a actuação do menor, pressuposto da aplicação duma medida de protecção, assistência ou educação, não deixa de ser, substancialmente, um acto criminoso, ou uma das situações previstas nos artigos 83 e segs., artigo 86 e segs. do Código Penal, apenas acontecendo que os cometeu em idade em que era inimputável. Na verdade, a inimputabilidade do agente constitui uma qualidade deste e não um elemento do facto criminoso, como ensinava o Prof. Dr. Cavaleiro de Ferreira, in "Direito Penal Português", vol. I, pág. 427). Cfr., com interesse sobre este ponto, o Con. Dr. Campos Costa, in "Notas à Org. Tutelar de Menores", pág. 183.
Neste mesmo sentido, milita o argumento extraído do artigo 70 da OTM que determina a aplicação de numerosas normas do Código de Processo Penal como regras subsidiárias do processo tutelar de menores, demonstrativo da natureza penal dos comportamentos e situações integrados na competência dos tribunais tutelares de menores.
Sublinharemos ainda que, no caso de a medida promovida pela Exma. Curadora tivesse sido a declaração do estado de abandono do menor (artigo 1978 do Código Civil e artigo 166 da OTM), a atribuição da sua tutela (artigo 1921, n. 1, alínea a) e artigo 1923, do Código Civil), a inibição ou a suspensão do exercício do poder paternal (artigo 194 da OTM), a competência material para a acção cabia aos Tribunais de Família, que deviam ser consideradas como de natureza cível, e a de conhecer os respectivos recursos às Secções Cíveis.
Mas, como se assinalou, não foram tais medidas a promovidas.
Deste modo, entendemos que os processos tutelares da competência dos tribunais tutelares de menores, para os efeitos que agora interessam, têm natureza de processo criminal e não cível.
3.4 - Cabe agora apreciar qual a competência das Secções Cíveis e Criminais de um Tribunal da Relação e em qual delas cabe o recurso do despacho proferido pela Mma. Juiza "a quo".
Nos termos conjugados dos artigos 27, alíneas a) e b) e artigo 44, da LOTJ, é da competência das Secções Cíveis dos Tribunais da Relação julgar as causas que não estejam atribuidas a outras secções, ao passo que a das Criminais é julgar as causas de natureza penal.
Subjacente à distribuição de competência entre estas secções do Tribunais da Relações, como do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando de perto os grandes ramos de direito, está o reconhecimento da vantagem da especialização dos juizes, que nelas prestam serviço, nas matérias desses grandes ramos.
Coerentemente, este critério de procura que os juizes fiquem a apreciar processos com matérias para que sintam melhor aptidão, gosto e experiência é atendido no preenchimento das Secções (artigo 22, n. 1 da LOTJ).
A nosso ver, estas razões do legislador devem ser atendidas na interpretação das normas do artigo 27 da LOTJ, por forma a que as matérias atribuidas à competência de cada Secção estejam em consonância com a natureza das acções que lhe são cometidas, pelo que a respectiva alínea b) deve ser entendida como abarcando as acções da competência dos Tribunais Tutelares de Menores. Neste sentido, e para além dos acórdãos atrás citados, decidiram-se os Acs. do
TR de Coimbra, em plenário, de 86/11/18 (inédito), do TR do Porto de 91/10/01 (in "Base informática sobre a Jurisprudência do TR do Porto", registo n. 2064) e deste Tribunal de 92/03/24 (proc. n. 5747, 1. Secção) e de 92/12/15 (proc. n. 6803,
1. Secção).
4 - Do que ficou exposto fluem, resumidamente, os seguintes entendimentos:
- A competência material dos tribunais determina-se pela natureza do pedido ou pretensão formulada em Juizo;
- Pedindo-se a aplicação de uma das medidas do artigo 19, n. 1 da OTM, a competência material para conhecimento do respectivo processo cabe aos Tribunais Tutelares de Menores;
- Tal processo tem natureza criminal, já que o pressuposto da aplicação daquelas medidas é que o menor, nele visado, se encontre numa situação de delinquência, pré-delinquência ou prenunciadora destas;
- A eventual inadequação dos factos alegados, ou comprovados, à pretensão formulada no processo, em princípio, não releva nem para efeitos de determinação do tribunal materialmente competente, nem da natureza do meio processual, mas somente para o conhecimento do mérito da acção.
- Encontrando-se subjacente à distribuição da competência entre as secções do STJ e dos Tribunais da Relação o reconhecimento da vantagem da especialização dos respectivos juizes nas matérias dos grandes ramos de direito, deve interpretar-se a alínea b) do artigo
27 da LOTJ por forma a atribuir às Secções Criminais dos Tribunais das Relações a competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas nos Tribunais Tutelares de Menores.
Pelo exposto, entende-se que a competência para conhecer do recurso de agravo, constante destes autos, cabe às Secções Criminais deste Tribunal da Relação.
5 - Pelo exposto, acorda-se na atribuição da competência para apreciar o recurso dos autos à 5. Secção.
Não há lugar a custas.
Lisboa, 7 de Julho de 1993
Eduardo Baptista
António Abranches Martins
Carvalho Pinheiro
Vitor Ferreira Mesquita
Sousa Inês
Azadinho Loureiro
Manuel A. M. Silva Pereira
Lopes Pinto
Joaquim José Sousa Dinis
Luis António Noronha Nascimento
Ferreira Girão
José Paulo de Campos Oliveira
Dário Rainho
Rui Dias
Joaquim Dias
Pinto Monteiro
Fernando Manuel Lopes Bento
Carlos Bettencourt Faria
Hugo Barata
Ferreira Pascoal
Angelino Almeida Amaral
Soares Andrade
Guilherme Igreja
Joaquim de Matos
Florindo Pires Salpico
José da Silva Paixão
Luis Flores Ribeiro
Tomé de Carvalho
Silva Paixão
António Almeida
António Almeida e Sousa
Mário Torres Veiga
Celestino Sousa Nogueira
Albino Loureiro
Francisco Curto Fidalgo
Adolfo Castro
Costa Figueirinhas
Paulo Gaspar de Almeida
Antunes Pina
Aragão Barros (Vencido, conforme declaração junta).
João Simões Ribeiro (Vencido em conformidade com a declaração do Exmo. Colega Dr. Aragão Barros).
Soreto Barros (Vencido, nos termos da declaração do Exmo.
Dr. Aragão Barros).
José Albuquerque Sousa
José Martins Jacinto (Vencido, por não estar em causa questão de prevenção criminal, mas tão só respeitante à segurança do mesmo).
Armindo dos Santos Monteiro (Vencido, de acordo com a declaração de voto do Exmo. Colega Dr. Rocha Moreira).
José Fernandes Nunes Ricardo (Vencido. A medida tutelar, formulada ao abrigo do artigo 19 OTM, tem natureza cível e o perigo, que lhe dá origem, é um risco actual e concreto que a situação do menor importa é de excluir do crime).
Leonardo Dias.
Antunes Grancho (Vencido, adiro à tese do colega Aragão Barros - posição que de resto já segui em dois acórdãos da mesma natureza e que foram remetidos
à Secção Cível, sem que conflito se criasse).
Henriques Eiras (Vencido, nos termos do voto do colega Aragão Barros).
Alexandre Cunha e Silva (Vencido nos termos do voto anterior).
César Teles (Vencido nos termos dos 2 últimos votos).
José Belo Videira (Vencido, nos termos do colega Aragão Barros).
Mamede da Cruz (Vencido em consonância com o voto que antecede).
José Almeida Valadas.
Luis Fonseca
Albano Soares Dinis Roldão (Vencido, nos termos do voto do Exmo. colega anterior que votou vencido).
Carlos Horta (Vencido, nos termos do voto do Exmo.
Dr. Nunes Ricardo).
António Manuel Ventura de Carvalho.
Andrade Borges (Vencido, nos termos do voto do Exmo.
Dr. Nunes Ricardo).
Cotrim Mendes (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Dr. Aragão Barros).
António Cardoso dos Santos Bernardino
Carlos Alberto Cruz Broco
José dos Santos Carvalho
José Guerreiro Madeira Bárbara
Álvaro Dias dos Santos (Vencido, nos termos do voto do colega Dr. Aragão Barros).
Dionísio Dinis Alves (Vencido, conforme a declaração de voto que junto).
Declaração de Voto: a) considerando que não indifere a apresentação literária, sobretudo de acórdão do plenário das secções, anexa-se, mais adequado, o texto do Exmo.
Relator, que este se subscreve; b) a esse texto aditaria estas ponderações:
1) no vigente Código de Processo Penal não se contem, no campo específico de plasmação, norma que diga que o recurso ordinário em processo penal é o agravo, mas a tanto se chega ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal o artigo 676 e 733 do Código de Processo Civil;
2) segundo o artigo 224 do Código de Processo Civil, no que ora pode interessar, são colacionáveis apenas as 3 e 4 espécies, respectivamente "agravos" e "recursos em processo penal";
3) na designação das espécies, toda a norma está redigida na forma plural, pelo que daí nada de particular se pode retirar para o efeito de se dizer que "agravos" abarca quaisquer (cíveis, penais, sociais, ex vi artigo 39, n. 1, da Lei n. 38/87 de
23 de Dezembro), pois que "recursos em processo penal" também os acolhe, e sobretudo, pela prevalência do especial quanto ao geral, só nesta se subsume o agravo em processo penal;
4) mas se a formulação literária fosse a singular, a mesma expensão raciocínica se pode e deve estabelecer;
5) o Tribunal de Menores, pelo escopo que lhe é definido (artigo 62 da Lei n. 38/87) e pelas medidas que pode aplicar (artigos 12, 18 e 19 da OTM), sendo de competência especializada não mista (artigos 46, 48 e 61 da Lei n. 38/87) reveste o cariz de um Tribunal Criminal, operando lato sensu com medidas de segurança e de prevenção da criminalidade;
6) aliás, só por razões de vária ordem, na sistematização da OTM não aparece "processo tutelar criminal/penal", que sim "processo tutelar" (Título I,
Capítulo V) mas no Título III já surge "processos tutelares cíveis" e o uso desta última apela ao contra-ponto de "criminal" ou "penal" face às áreas de acomodação técnica das matérias;
7) por isto, os recursos de agravo, se não fôra o preceituado no artigo 3 do Código de Processo Penal, têm mais familiaridade com a área do processo penal do que do processo civil;
8) ainda, recobra-se que em 30/05/1956 (BMJ n. 57 pág. 268) o STJ decidiu que "os recursos para esse tribunal em processos de natureza cível, apensos a processos penais, devem ser distribuídos na 4 espécie, que, está, na economia do artigo 225, CPC,
é a de "recursos em processo penal", donde se tira o argumento de que sobrepuja a vertente penal quanto à cível;
9) daqui, pois, que tudo concilia que o presente agravo deva ser apreciado por secção criminal e não secção cível, e que haja de ser subsumido na
4 espécie e não na 3.
Hugo Barata
Afonso de Melo. Vencido. A competência da secção cível resulta a meu ver das alíneas a) e b) do artigo 27, "ex vi" do artigo 44 da LOTJ (Lei n. 38/87), pois só competem às secções criminais as causas de natureza penal, o que não
é o caso, competindo às secções cíveis as causas que não estejam atribuidas às outras secções.
Aragão Barros. Vencido. Continuo a entender que, no caso em apreciação, a competência cabe às Secções Cíveis desta Relação, por não se poder abstrair da situação concreta do menor que, com as medidas do artigo 19 da OTM, se pretende remediar.
Assim, se uma destas medidas, da competência dos Tribunais de Menores, não tiver, nem de perto, nem de longe, conexação com situações de delinquência ou prenunciadoras desta - como é o caso dos autos - não serão as Secções Criminais as materialmente competentes para apreciação dessa medida.
Declaração:
No caso específico, concorda-se com a posição assumida no douto acórdão da Secção Criminal porque, além do mais, se verifica o seguinte: a) Quando o processo tutelar foi instaurado, o menor já tinha completado 16 anos de idade, sendo imputável penalmente (artigo 19 do Código Penal); b) Nunca esteve sujeito a qualquer das medidas tutelares enumeradas no artigo 18 da OTM, por se encontrar em alguma das situações previstas nos artigos 13 e 15 do dito Diploma e artigo 62 da LOTJ (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro), como é expressamente reconhecido pela Digna Curadora na sua douta promoção de fls. 25, quando diz: "É necessário fazer corresponder a realidade social à realidade jurídica, de forma a proteger os interesses do menor" (decretando-se a confiança judicial aos tios maternos); c) Quer dizer, no caso concreto, não existe qualquer sintoma ou resquício da situação (criminalmente) perigosa ou de marginalização envolvendo o direito penal; d) Se essa situação existisse, tinha que ser travada no foro próprio e não na jurisdição de menores; e) Consequentemente, se existe algum perigo para o menor, esse perigo reporta-se ao vácuo de representação legal efectiva em que se encontra e relativa à sua menoridade civil, o que lhe acarreta, sem dúvida, insegurança jurídica, mas nada tem que ver com a sua capacidade ou imputabilidade penal; f) Isto é, estamos em presença de um perigo de natureza cível, que não interfere directamente com o direito criminal; g) As disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar é que, nos casos omissos funcionam como direito subsidiário e não as disposições do Código de Processo Penal; h) Destas actualmente, só se aplicam, por remissão expressa, as relativas às faltas injustificadas de comparecimento e os impedimentos ou suspeições (respectivamente, artigos 116 e 117 e 39 e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, ex vi do artigo 70 da OTM e artigo 4 do DL n. 78/87, de
17 de Fevereiro), pois a Lei Adjectiva vigente não trata dos incidentes da instância (excepções), nem da reforma dos autos perdidos, extraviados ou perdidos; i) Segundo Campos Costa (citado por António Antunes,
OTM Comentada e Anotada, pág. 59), "a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, além do mais, o mérito de afastar a ideia da existência de quaisquer pontos de contacto entre o processo tutelar e o chamado processo crime relativo a adultos".
Acresce que na vigência da anterior OTM (aprovada pelo DL n. 44287, de 20/04/1962), este tipo de medidas encontrava-se abrangido pela providência cível da instituição do regime de assistência educativa (artigos 112 e seguintes daquele diploma)
- Ary de Almeida Elvas da Costa, Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores, 2 edição, pág. 63.
Actualmente, as medidas previstas no artigo 19 da
OTM inserem-se no campo das providências cíveis porque: a) O seu decretamento não pressupõe que o menor se encontre em alguma das situações previstas no artigo 13 da OTM; b) São as únicas que podem ser decretadas a título provisório (artigo 42 n. 1); c) Tais providências (note-se que o preceito refere expressamente providências) só podão ser requeridas pelo Curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito (artigo 47 n. 3), assim, se restringindo a legitimidade para as requerer de forma incompatível com as medidas de prevenção criminal (ver n. 1 do artigo 47) e com a mesma latitude da legitimidade prevista no artigo 194 da OTM, para a inibição e limitações ao exercício do poder paternal; d) É patente o paralelismo existente entre estas medidas e a inibição do exercício do poder paternal (artigo 194 e 199 da OTM), conforme Rui Epifânio e António Farinha sustentam na Organização Tutelar de Menores, Contributo para uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e da Família pág. 97.
Por último, diremos que os Acórdãos da Relação do Porto, de 6 de Maio de 1989 e de 16 de Maio de 1989 - Plenário - in CJ 1989 3 pág. 187 e BMJ n. 387, pág. 658, não podem, neste caso, serem chamados à colação porque resolveram um diferendo completamente distinto como resulta do sumário: "A secção criminal do Tribunal da Relação é a competente para decidir o recurso interposto de decisão que aplicou a menor a medida tutelar prevista no artigo 18 alínea g) da OTM".
Assim, votamos pela competência da secção cível desta Relação para decidir o caso concreto.
Dário Andrade Rainho