Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL FALTA DE LICENCIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- O estabelecimento de creche, propriedade de uma empresa pública em prol dos respectivos trabalhadores carece, para poder funcionar, de licenciamento através de alvará a emitir pela Segurança Social. II- Se tal estabelecimento funcionava sem alvará quando entrou em vigor o DL 133-A/97 de 30/5, ficou sujeito ao regime transitório de adequação previsto no art. 47º nº 4 al. b) deste diploma. III- Porque esse regime de adequação está dependente de diplomas regulamentares, ainda não publicados, o regime sancionatório previsto nesse DL está suspenso (para as situações sujeitas ao regime transitório) até 90 dias após a entrada em vigor dos aludidos diplomas regulamentares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal de Trabalho de Cascais, correu termos o presente processo de contra-ordenação em que é arguida Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., que recorreu da decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que lhe aplicou, por violação do disposto nos arts. 6º, nº1 e 30º do Decreto Lei n.° 133-A/97 de 30 Maio, uma coima no montante de esc. 1.275€. O M.P. determinou a remessa dos autos nos termos do art. 62º, nº1 do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Dec Lei 244/95 de 14 de Setembro. Foi proferida decisão final, nos seguintes termos : “ A arguida agiu, pois, em violação do disposto nos arts. 6º, nº1 e 30º do Decreto Lei n.° 133-A/97 de 30 Maio, afigurando-se nos a coima concretamente aplicada, de 1275€ , mais do que razoável, considerando os critérios previstos no art. 17.° e art. 18.° do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.° 244/95 de 14 de Setembro - ponderando a gravidade da infracção e da culpa – e não se justificando a sua alteração. Nestes termos, julgo improcedente o recurso e mantenho a decisão recorrida.” A arguida Caminhos de Ferro Portugueses de novo, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões: «. A CP, ora recorrente, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n°. 133-A/97, de 30-05, já tinha em funcionamento o estabelecimento de creche e jardim de infância, sito na Rua da Vigia, n°. 27 na Parede, como resulta provado no ponto 2 dos fundamentos de facto da sentença; 2. Para estas situações, o regime sancionatório previsto no Dec-Lei n°.133-A/97 ainda não entrou em vigor - está suspenso, visto que ainda não se encontra preenchida a condição referida no n°. 4 do art°. 47°. desse mesmo diploma, (mesmo que o regime-regra de tal diploma fosse aplicável à situação em apreço, o que não é líquido –vide infra), pelo que não pode ser aplicada qualquer sanção à ora recorrente; 3. Acresce que a posse de alvará era inexigível, à luz do regime anterior à entrada em vigor do decreto-lei n°.133-A/97, dado que o estabelecimento em questão, inserido na actividade social da Empresa, nem tem fins lucrativos, requisito exigido pelo n°. 1 do art°.1°. do decreto-lei n°. 30/89 (diploma anterior, revogado pelo decreto-lei n°.133-A/97), nem se enquadrava na previsão do n°. 3 do art. 2°. do decreto-lei n°. 30/89, visto que não era nem é gerido por uma "entidade particular". 4. Aliás, a creche não é dirigida ao mercado, mas apenas aos filhos dos trabalhadores da recorrente, que suportam apenas, notoriamente, cerca de 10% dos preços de mercado por esse apoio, como se alcança da prova produzida e citada no ponto 6 dos fundamentos de facto da sentença que aqui se dá por reproduzido; 5. Tendo presente as circunstâncias de facto e de direito acima referidas e sendo a CP uma pessoa colectiva de direito público (cfr. art.º 1.° do Dec-Lei n° 109/77 de 25.3) que integra a Administração indirecta do Estado, as regras básicas de integração das lacunas da lei apontam para a aplicação analógica à creche da recorrente do regime de exclusão a que se refere o art.º 3.° do decreto-lei n.° 133-A/97, não se lhe aplicando o regime que a decisão judicial ora recorrida, sem fundamento, pretende lhe seja aplicável; 6. Não pode, pois, a recorrente ser penalizada por falta de licenciamento, ou autorização provisória de funcionamento, quer por força da referida na conclusão 2), quer por força do constante da conclusão 5) do presente recurso; 7. A aliás a decisão judicial, com o devido respeito, não apreciou devidamente a lei nem a actuação da recorrente, pelo que, ao manter a decisão do Presidente do Conselho Directivo do ISSS, violou a alínea b) do art. 3.° do decreto-lei n.° 133-A/97 (vide supra) ou, se assim não for entendido, violou os n.°s 2 e 4 b) do art. 47°. do Dec-lei n°133-A/ 97, de 30 de Maio. Nestes termos e no mais que doutamente for suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão judicial recorrida e absolvendo-se a ora recorrente em conformidade. O MP nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação do decidido Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I. – A questão essencial a decidir, suscitada nas alegações de recurso, é a de saber se regime sancionatório previsto no DL n.º 133-A/97, de 30 de Maio de 1997 é aplicável, no caso, à arguida. 2. Fundamentos de facto Está provado que: 1. A recorrente é proprietária do estabelecimento onde é desenvolvida a actividade de creche, denominado Creche da CP, sito na Rua da Vigia, nº27 na Parede. 2. Tal actividade vem sendo desenvolvida pelo menos desde 1994. 3. A recorrente iniciou o exercício dessa actividade, nesse estabelecimento, sem que lhe tenha sido concedido o respectivo alvará, não estando o estabelecimento licenciado, nem lhe tendo sido concedida autorização para funcionamento provisório, situação que se mantinha e foi constatada em 27 de Outubro de 2000, data em que foi objecto de uma inspecção pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, na sequência do que foi elaborado o respectivo auto de notícia . 4. O estabelecimento tem 18 crianças a seu cargo. 5. A recorrente vem efectuando diversas diligências com vista à obtenção do licenciamento, tendo apresentado diversos documentos para esse efeito, em 24/07/97 (doc. fls. 14) e solicitado a informação aludida no requerimento junto em cópia a fls. 15, datado de 27/08/99. No âmbito desse processo a recorrente foi notificada: - em 09 de Agosto de 1999, que «não poderá iniciar o próximo ano lectivo sem que o estabelecimento se encontre licenciado. Para tal deverá completar a instrução do processo documental de licenciamento, sem o que incorrerá em processo de contra ordenação para aplicação de coima. (...)», conforme documento de fls.16. - em 18 de Agosto de 1999 que «a obtenção da listagem dos documentos em falta no processo de licenciamento do estabelecimento de Creche, deverão V.Exas contactar a Direcção(...)», conforme fls. 32. 6. O estabelecimento aludido não tem fins lucrativos, pagando cada criança em função do indíce remuneratório do trabalhador, entre esc.4.650$00 a esc.7.400$00 mensais. III – Fundamentos de Direito A recorrente entende que não praticou qualquer infracção porquanto: - O regime sancionatório previsto no DL n.º 133-A/97, não lhe é aplicável visto não se encontrar preenchida a condição referida no n.º4 do art. 47, nunca tendo sido publicados os diplomas aí aludidos, - A posse de alvará não é exigível, nem à luz do citado diploma nem, anteriormente, no âmbito do Dec. Lei n.º 30/89. Invertendo a ordem das questões suscitadas diremos que, quer no domínio do Dec-lei n.º30/89 de 24 de Janeiro (com a declaração de rectificação publicada no D.R. de 31 de Março de 89), quer no âmbito do diploma que o revogou, o DL n.º133-A/97 de 30 de Maio, a requerente só pode ter a funcionar o estabelecimento de que é proprietária depois de se assegurar de que tal estabelecimento está licenciado, licenciamento titulado por alvará, pelas razões devidamente expostas na decisão recorrida que se acolhem e se sintetizam: - O estabelecimento em causa deveria considerar-se abrangido pela exigência de licenciamento, ao abrigo do art. 2º, nº3 do DL n.º 30/89, não sendo aí objecto de qualquer exclusão. Com efeito, a requerente é uma empresa pública, (a finalidade não lucrativa do estabelecimento não releva nessa sede), não se vendo razão para que o legislador incluísse as «organizações sindicais» e as «cooperativas» e excluísse as empresas públicas. - De igual forma, no âmbito do novo DL n.º 133-A/97, dispõe o art. 3º, al) b, que o diploma não se aplica «aos estabelecimentos oficiais geridos por organismos da Administração Pública, central, regional e local», não podendo considerar-se como aí incluída a requerente. Assim, reconhecendo-se à arguida a necessidade de obter licenciamento para estabelecimento em causa, cumpre apreciar se lhe é, ou não, aplicável o regime sancionatório previsto no aludido DL n.º 133-A/97 . Na verdade, o que está em causa nesta autos é uma contra- ordenação por falta de licenciamento do estabelecimento Creche da CP, nos termos do art. 6 º do DL 133-A/97, actualmente em vigor e que revogou o anterior DL n.º 30/89, o que a faria incorrer na contra-ordenação prevista no art. 30º do mesmo diploma. Acontece, todavia, que o art. 47ºdo mesmo diploma veio estatuir um regime transitório de adequação dos estabelecimentos existentes, às condições estabelecidas no mesmo e demais legislação aplicável, dispondo designadamente no seu n.º 4, b) que :” Findo o prazo de 90 dias após a entrada em vigor dos diplomas referidos no art. 46º , ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas neste diploma: a) .... b) As entidades proprietárias dos estabelecimentos que não sejam detentoras de alvará e que não o requeiram ou não instruam devidamente o pedido. Dispõe o artigo 46º As condições de instalação e funcionamento As normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos constam de diplomas autónomos. Esta ideia, da necessidade de adequação dos estabelecimentos já existentes ao novo diploma, ficou bem expressa no preâmbulo do DL n.° 133-A/97, quando refere : "Prevê-se um período de transição para a adequação dos estabelecimentos já em funcionamento às normas deste diploma e dos respectivos diplomas regulamentares, pretendendo-se assim incentivar a regularização da situação daqueles estabelecimentos no período considerado, durante o qual se suspenderá a aplicação aos mesmos das sanções legalmente previstas". Assim, a arguida tendo iniciado a sua actividade muito antes da entrada em vigor o novo regime estatuído pelo Dec-lei n.º 133-A/97, não tinha de estar licenciada nos termos por ele, agora, consignados, prevendo o mesmo, em relação aos estabelecimentos já existentes, que qualquer sanção nele estatuída só lhe poderá ser aplicada partir de 90 dias após a publicação dos diplomas referidos no art° 46.° do DL n°133-A/97, o que ainda não sucedeu. Ora, resultou provado que a recorrente iniciou o exercício dessa actividade, pelo menos desde 1994, sem que lhe tenha sido concedido o respectivo alvará, não estando o estabelecimento licenciado, nem lhe tendo sido concedida autorização para funcionamento provisório. A recorrente vem efectuando diversas diligências com vista à obtenção do licenciamento, tendo apresentado diversos documentos para esse efeito, em 24/07/97 (doc. fls. 14) e solicitado a informação aludida no requerimento junto em cópia a fls. 15, datado de 27/08/99 , (juntos no apenso) . Deste modo, temos de concluir que o regime sancionatório previsto no art. 30º do DL n.º 133-A/89, designadamente quanto à violação da norma que exige o licenciamento do estabelecimento em causa - art. 6º - não é aplicável à arguida, em virtude de não terem sido publicados os diplomas referidos no art. 46º, que regularão as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos, exigíveis para o seu licenciamento, nos termos do art. 9º b) do mesmo decreto-lei.) Sendo igualmente certo que não lhe é possível aplicar o regime sancionatório do DL n.º 30/89, por já não estar em vigor na altura da imputação dos factos à arguida. Assim e em conclusão, estando a arguida abrangida pelo regime de adequação, previsto no n.º4 b) do art. 47ºdo DLn.º133-A/89, o regime sancionatório previsto no mesmo decreto-lei está suspenso até 90 dias após a entrada em vigor dos diplomas referidos no art. 46º, que ainda não foram publicados. IV – Em Decisão Face ao exposto, porque o regime sancionatório de que a arguida está acusada não lhe é aplicável, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a arguida da coima que lhe foi aplicada . Sem custas Lisboa, 16 Junho 2004 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |