Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012720
Nº Convencional: JTRL00024224
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ESTRANGEIRO
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
LEI APLICÁVEL
LEGÍTIMA
ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL197802220012720
Data do Acordão: 02/22/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG367
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR SUC / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART22 ART31 N1 ART62 ART2139.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1956/04/04 IN BMJ N59 PAG447.
AC STJ DE 1950/12/15 IN BMJ N22 PAG33.
AC STJ DE 1956/10/02 IN BMJ N60 PAG515.
AC RL DE 1957/10/02 IN BMJ N70 PAG455.
AC STJ DE 1962/05/04 IN BMJ N117 PAG566.
AC RL DE 1971/11/03 IN RECURSO N9860.
Sumário: I - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão.
II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
III - Deverão considerar-se leis de ordem pública internacional as que se inspiram em razões políticas, ou em razões morais ou em razões económicas. A sua função é fundamentalmente obstativa - evitar a aplicação da lei estrangeira contrária a princípios fundamentais de direito português.
IV - O direito à legítima que a lei portuguesa atribui aos filhos perfilhados não confere a esta lei a qualidade de ordem pública.
Decisão Texto Integral: