Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024224 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ESTRANGEIRO SUCESSÃO MORTIS CAUSA LEI APLICÁVEL LEGÍTIMA ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL197802220012720 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG367 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR SUC / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART22 ART31 N1 ART62 ART2139. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1956/04/04 IN BMJ N59 PAG447. AC STJ DE 1950/12/15 IN BMJ N22 PAG33. AC STJ DE 1956/10/02 IN BMJ N60 PAG515. AC RL DE 1957/10/02 IN BMJ N70 PAG455. AC STJ DE 1962/05/04 IN BMJ N117 PAG566. AC RL DE 1971/11/03 IN RECURSO N9860. | ||
| Sumário: | I - A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da herança ao tempo do falecimento deste (Código Civil, artigo 62) o que significa que, em princípio, Portugal aceita e respeita a maneira como a lei pessoal do "de cuius" regular a sucessão. II - Como limite à publicação de tal disposição, o artigo 22 do mesmo Código manda afastar a lei estrangeira indicada pela norma de conflitos quando essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. III - Deverão considerar-se leis de ordem pública internacional as que se inspiram em razões políticas, ou em razões morais ou em razões económicas. A sua função é fundamentalmente obstativa - evitar a aplicação da lei estrangeira contrária a princípios fundamentais de direito português. IV - O direito à legítima que a lei portuguesa atribui aos filhos perfilhados não confere a esta lei a qualidade de ordem pública. | ||
| Decisão Texto Integral: |