Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003310 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199205210059952 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART740. | ||
| Sumário: | I - Há-de ser de natureza patrimonial o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a execução imediata do despacho agravado é susceptível de causar ao agravante, em ordem a que o Juíz possa atribuir o efeito suspensivo ao agravo, quando este não suba imediatamente nos próprios autos (artigo 740, n. 3 do Código de Processo Civil). II - A atribuição do efeito suspensivo em tal hipótese só tem cabimento legal se o despacho recorrido for daqueles que pode ser ou não ser executado desde logo. | ||