Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059952
Nº Convencional: JTRL00003310
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: AGRAVO
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RL199205210059952
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART740.
Sumário: I - Há-de ser de natureza patrimonial o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a execução imediata do despacho agravado é susceptível de causar ao agravante, em ordem a que o Juíz possa atribuir o efeito suspensivo ao agravo, quando este não suba imediatamente nos próprios autos (artigo 740, n. 3 do Código de Processo Civil).
II - A atribuição do efeito suspensivo em tal hipótese só tem cabimento legal se o despacho recorrido for daqueles que pode ser ou não ser executado desde logo.