Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037945
Nº Convencional: JTRL00001286
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199208050037945
Data do Acordão: 08/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 ART202 ART204 ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CONST89 ART18 N2 ART28 N2.
CP82 ART27 ART74.
Sumário: I - Hoje não há crimes incaucionáveis - a prisão preventiva é subsidiária.
II - As medidas de coacção hão-de ser adequadas e proporcionais
à gravidade da situação.
III - Embora a prisão preventiva seja, como regra geral, medida subsidiária, quando o crime é muito grave - gravidade aferida pelos valores violados e pelas penas que a lei comina - a lei aponta para a prisão preventiva como regra, devendo o Juiz, caso não utilize essa medida, justificar o motivo.