Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011728 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199706050015852 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1 N2 ART739 N1 A ART740 N1 N2 D N3. | ||
| Sumário: | Os agravos, não tendo subida imediata nos próprios autos, só poderão ter efeito suspensivo se o juiz lhes fixar esse efeito, o que só pode suceder se se verificar o seguinte condicionalismo: a) que o agravante haja pedido, no requerimento de interposição de recurso, a fixação do efeito suspensivo; b) e que, após ouvir o agravado, o juiz reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. | ||