Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015852
Nº Convencional: JTRL00011728
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL199706050015852
Apenso: B
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1 N2 ART739 N1 A ART740 N1 N2 D N3.
Sumário: Os agravos, não tendo subida imediata nos próprios autos, só poderão ter efeito suspensivo se o juiz lhes fixar esse efeito, o que só pode suceder se se verificar o seguinte condicionalismo: a) que o agravante haja pedido, no requerimento de interposição de recurso, a fixação do efeito suspensivo; b) e que, após ouvir o agravado, o juiz reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.