Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86/11.1TYLSB-G.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução dos créditos fiscais e a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE.
III. Prevendo-se o pagamento dos créditos fiscais em prestações, o plano de insolvência deve prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias.
(OG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, que votou contra o plano de insolvência, recorreu da sentença do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 18 de junho de 2012, que homologara a deliberação da assembleia de credores, que aprovara o plano de insolvência da devedora V – Viagens e Turismo, Ldª, declarada em estado de insolvência, por sentença de 24 de janeiro de 2011.
A Fazenda Pública, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Face às modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.
b) Desde o dia 1 de janeiro de 2011, depende do acordo do Estado a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afetados contra a sua vontade pelo plano de insolvência.
c) Igualmente não são eficazes em relação à Fazenda Pública as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem a concordância do Estado.
d) Acresce que o plano não podia ser aprovado, por não prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos ou o pedido de dispensa desta obrigação.
e) A sentença impugnada violou as disposições legais constantes dos artigos 30.º, n.º 3, e 36.º, n.º 2, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 196.º, n.º s 3 e 6, e 199.º, n.º s 1,2,6,7 e 9, do CPPT.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou a Insolvente, nomeadamente no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

No recurso interposto, está em discussão, essencialmente, a homologação da deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e do qual resulta a afetação do valor e da forma de pagamento dos créditos fiscais.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
Dos autos decorre, também, que o plano de insolvência aprovado prevê, designadamente, a duração de treze anos para o pagamento dos créditos, a inexigibilidade de juros vencidos cuja taxa exceda a praticada para os créditos da Segurança Social e o pagamento de juros vincendos a uma taxa de 4 %.
A Fazenda Pública reclamou, nos autos, um crédito fiscal, no valor de € 206 551,28.
A questão suscitada nos presentes autos originou, na jurisprudência, duas correntes de orientação.
Uma, porventura maioritária, pronuncia-se no sentido de que não se verifica qualquer impedimento na homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, se, nesse plano, estiver prevista a redução ou perdão de dívidas de natureza fiscal, com justificação no regime de auto-regulação previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, t. 2, pág. 91.
A outra corrente, talvez com expressão minoritária, entende que não pode ser homologado o plano de insolvência, quanto aos créditos fiscais, se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos credores – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de novembro de 2010 (Processo n.º 103/09.6TYLSB.L1-1), acessível em www.dgsi.pt.
A discussão, entretanto, ganhou uma nova perspetiva, decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aditou um n.º 3 ao art. 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do qual “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, sendo certo que esta norma é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação (art. 125.º da Lei n.º 55-A/2010).

O art. 30.º, n.º 2, da LGT, prescreve que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Por sua vez, o art. 36.º, n.º 3, da LGT, estipula que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Depois do estatuído no n.º 3 do art. 30.º da LGT, não é possível continuar a defender que o regime jurídico previsto no CIRE prevalece sobre normas imperativas, como aquelas que regulam os créditos fiscais. O regime do CIRE, com as suas especificidades, terá sempre de considerar as normas imperativas suscetíveis de aplicação, as quais não podem ser derrogadas, nomeadamente no âmbito do disposto na alínea e) do n.º 2 do art. 195.º do CIRE (o âmbito desta disposição restringe-se, no entanto, às normas supletivas que se aplicariam, não fosse a deliberação dos credores por uma alternativa, permitida pelo CIRE, como entendem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, 2005, pág. 50).
Nesta perspetiva, não obstante a incidência que o plano de insolvência pode apresentar, nos termos do art. 196.º do CIRE, não podem os credores aprovar um plano de insolvência, no qual se prevejam medidas que reduzam ou condicionem o pagamento dos créditos fiscais, por ofensa ao princípio da indisponibilidade consagrado no n.º 2 do art. 30.º da LGT, bem como à proibição de moratória distinta da prevista na lei, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 36.º da LGT, e que remete para o art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de outubro.
Trata-se, com efeito, de normas imperativas, por só ao Estado competir lançar impostos e proceder à sua cobrança, com observância do princípio da legalidade, não sobrando qualquer espaço para a autonomia privada.
Acresce ainda que não fica afetado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, plasmado no art. 194.º do CIRE, em virtude da natureza dos créditos fiscais e que, objectivamente, os diferencia dos outros créditos.
Deste modo, o plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução e alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nomeadamente nos termos do art. 215.º do CIRE.
Neste sentido, decidiu já o acórdão de 15 de dezembro de 2011, assinado também pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão (Processo n.º 1407/09.3YLSB-G.L1).
Por outro lado, ainda que fosse admissível a possibilidade do pagamento em prestações das dívidas fiscais, era também necessário que se tivesse previsto a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa, como decorre expressamente do disposto na parte final do n.º 3 do art. 196.º do CPPT.
Ora, nesse aspeto específico, o plano de insolvência é omisso, nada prevendo quanto à substituição do gerente responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias da sociedade por quotas insolvente.
Nestes termos, procede a apelação, justificando-se a revogação da sentença recorrida, que homologou o plano de insolvência, aprovado por deliberação da assembleia de credores.

2.2. Em termos de conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O princípio da indisponibilidade consagrado positivamente em matéria fiscal é imperativo, prevalecendo sobre o regime jurídico estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II. O plano de insolvência, aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, incluindo a redução dos créditos fiscais e a alteração do prazo de pagamento, porque violador de preceitos legais imperativos, justifica a recusa da sua homologação, nos termos do art. 215.º do CIRE.
III. Prevendo-se o pagamento dos créditos fiscais em prestações, o plano de insolvência deve prever a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias.

2.3. A Massa Insolvente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, não homologar o plano de insolvência aprovado.
2) Condenar a Massa Insolvente no pagamento das custas.

Lisboa, 15 de novembro de 2012

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Manuel José Aguiar Pereira