Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007636 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206230019215 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART120 N1 A C. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART3 N1 ART4 N1 ART6. | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição só se interrompe com a notificação para as primeiras declarações ou interrogatório em instrução preparatória - artigo 120 n. 1 alínea a) - ou com a notificação do despacho de pronúncia - artigo 120 n. 1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal. | ||