Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019215
Nº Convencional: JTRL00007636
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199206230019215
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART120 N1 A C.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART3 N1 ART4 N1 ART6.
Sumário: O prazo de prescrição só se interrompe com a notificação para as primeiras declarações ou interrogatório em instrução preparatória - artigo 120 n. 1 alínea a) - ou com a notificação do despacho de pronúncia - artigo 120 n.
1 alínea c), ambos do Código de Processo Penal.