Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CRIME PARTICULAR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em processo por crime particular, o facto de o ofendido não requerer a constituição como assistente no prazo referido no artº 68º, nº 2, do CPP não impede posterior constituição de assistente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º n.º 1350/09.6PBCLD-A do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por despacho judicial de 6 de Janeiro de 2010, foi decidido não admitir a constituição de assistente de A…, por “manifesta intempestividade”. II – Inconformado, o Ministério Publico interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O prazo estabelecido no artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal não é de caducidade, nem é preclusivo ou extintivo, no sentido de ficar vedada a constituição de assistente se requerida dentro do prazo do artigo 115°, do Código Penal; 2. Ao contrário do que se estabelece com o disposto no artigo 115°, do Código Penal, que dispõe sobre o prazo de extinção do direito de queixa, o artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal não estabelece qualquer consequência para a não observância do aí mencionado prazo de 10 dias a contar da declaração feita pela queixosa nos termos do artigo 246°, n° 4, do mesmo código; 3. Assim, ao ter indeferido a requerida constituição como assistente, por intempestividade, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 68° n° 1 al. b) e n° 2 do Cod. Proc. Penal. 4. Em conformidade, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, revogando-se o despacho recorrido e, substituindo-se este por outro que admita a queixosa a intervir nos autos na qualidade de assistente IV – Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso interposto. V - Cumpre decidir. 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). 2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal. 3. O Ministério Público interpôs recurso do despacho judicial de fls. 20 que não admitiu a constituição como assistente de A…, por considerar tal acto intempestivo nos termos dos arts. 68° n° 2 e 246° n° 4 , ambos do Cod. Proc. Penal. Segue-se de perto a argumentação do Ministério Publico na 1.ª instância, que se mostra lapidar. “Na sequência da queixa apresentada por A… e, sendo denunciados na mesma, entre outros, factos susceptíveis de integrar crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181° do Código Penal, em 11 de Novembro de 2009, o OPC, in casu, a PSP de Caldas da Rainha, atendendo à natureza particular do crime comunicado notificou a arguida para, no prazo de 10 dias, requerer junto dos Serviços do Ministério Publico do Tribunal competente, a constituição como assistente, sob pena de o Ministério Publico não poder, por falta de legitimidade exercer a acção penal (cfr. fls. 3 dos autos). No dia 13 de Novembro de 2009 a ofendida veio aos autos dar conhecimento da apresentação na Segurança Social de requerimento de protecção jurídica de pessoa singular, "que requereu dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, ficando assim interrompido o prazo para se constituir assistente, deduzir acusação e pedido cível" (cfr. fls. 4). Em 26 de Novembro de 2009 foi junto aos autos o oficio de nomeação de patrono na sequência do pedido de Apoio Judiciário formulado (cfr. fls. 10) e, em 30 de Novembro de 2009 o Instituto de Segurança Social I.P. enviou aos autos a decisão que recaiu sobre o pedido de Apoio Judiciário formulado, juntando cópia do despacho de deferimento, datado de 24de Novembro de 2009 (cfr. fls. 11 e 12). Em 16 de Dezembro de 2009 veio o patrono nomeado requerer nos termos do art. 68° do Cod. Proc. Penal, a constituição como assistente da queixosa A… (cfr. fls. 13). Em conformidade, o Ministério Publico remeteu os autos ao Sr. JIC nada opondo a que a requerente fosse admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente. No entanto, veio a Sra Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Por manifesta intempestividade (cfr. datas de fls. 3, 4, 7,10, e 13), não admito a requerida constituição como assistente — artigos 68°, n° 2 e 246°, n° 4, ambos do Código de Processo Penal.” A Sra. Juiz a quo terá baseado a não admissão do pedido no facto de entender que, entre a data em que a ofendida foi notificada para se constituir assistente em 11 de Novembro de 2009 e o requerimento que juntou a requerer a sua constituição como assistente em 16 de Dezembro de 2009 e descontando o período temporal em que esteve pendente o requerimento de apoio Judiciário, terem decorrido mais de 10 dias. O crime de injúrias tem natureza particular (artigo 188°, n° 1, do Código Penal). Estipula o artigo 50°, n° 1, do Código de Processo Penal, que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”: Tratando-se de procedimento que depende de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente, "tem lugar no prato de 10 dias a contar da declaração referida no artigo 246°, n° 4" — artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal. E segundo reza o artigo 246°, n° 4, do Código de Processo Penal "O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento criminal depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar" Assim, estando em presença de um crime particular, o prosseguimento do inquérito depende da constituição de assistente, logo a legitimidade do Ministério Público apenas fica assegurada para promover o inquérito com a constituição de assistente. Dispõe ainda o artigo 70°, n° 1, do Código de Processo Penal, que os assistentes são sempre representados por Advogado, visando-se assim assegurar uma adequada e qualificada intervenção no litígio de quem pode contribuir e auxiliar o Ministério Público no melhor exercício da acção penal. Também, por razões de que o exercício da acção penal cabe a um Magistrado, entendem-se as razões de ordem técnica, subjacentes ao citado artigo 70°, do Código de Processo Penal, com a exigência da obrigatoriedade da representação do assistente por advogado. Reportando-nos aos autos, não só a ofendida declarou, na altura própria (quando apresentou queixa) que desejava constituir-se assistente, como também foi notificada nos termos do artigo 246°, n° 4, do Código de Processo Penal. Não obstante ter requerido a obtenção de protecção jurídica, apenas veio apresentar o requerimento na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento de honorários de patrono, em 26/11/2009. De facto o pedido de constituição de assistente foi feito após o prazo de 10 dias aludido no artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal. Assim, coloca-se a questão de saber qual a natureza do prazo de dez dias para a constituição de assistente a que se reporta o artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal. Se o mesmo tem natureza substantiva, ou seja, de caducidade, ou, ao invés, se trata de um prazo meramente ordenatório ou indicativo. Entendemos que estamos perante a segunda hipótese, à semelhança, entre outros, dos prazos estabelecidos de duração do inquérito (art.° 276°, do Código de Processo Penal), de dedução da acusação (art.° 283°, do Código de Processo Penal), de duração da instrução (art.° 306°, do Código de Processo Penal), de prolação da decisão instrutória (art.° 307°, n° 4, do Código de Processo Penal) ou de prolação do Acórdão/Sentença (art.° 373°, do Código de Processo Penal). De facto, a violação de tal prazo não acarreta quaisquer consequências jurídicas: não é causa extintiva do procedimento criminal, também não extingue a faculdade de exercício da acção penal, nem altera a entidade que a tutela e exerce – o Ministério Público e, do mesmo modo não extingue o direito de queixa, ao contrário do que sucede com o disposto no artigo 115°, do Código Penal. Mais, não existe norma expressa a considerar tal prazo peremptório, nem fica vedado desde logo ao ofendido a possibilidade de, posteriormente, se constituir assistente, (nomeadamente dentro do prazo de prescrição do procedimento criminal da infracção em causa, pressupondo, como no caso em apreço, que a queixa foi apresentada no prazo a que alude o artigo 115°, do Código Penal). Por fim, o Código de Processo Penal não estabelece qualquer consequência para a não observância do prazo aí mencionado. Neste sentido, refere o Ac. da Rel. Do Porto de 8-11-06, in Proc. n° 0643505, in www.dgsi.pt.: "A ratio do artigo 68°, n° 2, do Código do Processo Penal é obstar a que inutilmente se ponha a funcionar «a máquina» da investigação com os conhecidos custos. Assim sendo o prazo do artigo 68°, n° 2, do Código Penal processual, não é peremptório no sentido de preclusivo. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, falecendo ao Ministério Público legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instância, não incompatível com o arquivamento: arquivamento provisório e não definitivo, pelo menos enquanto não se esgotar o prazo de apresentação de queixa (posição minimalista) ou enquanto não prescrever o procedimento pressuposto que o ofendido apresentou queixa (posição maximalista)." Também no mesmo sentido, veja-se Ac. do mesmo Tribunal de 9-05-07, in Proc. n° 0711149, in www.dgsi.pt. Concluindo, entendemos que o prazo em questão é meramente ordenatório e que o ofendido pode constituir-se assistente relativamente a crime de natureza particular, após o decurso do prazo previsto no artigo 68°, n° 2, do Código de Processo Penal e até à prescrição do procedimento desde que a queixa tenha sido apresentada no prazo legal. A não ser assim, e como se refere no já citado Ac. da Rel. Do Porto de 8-11-06. "o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamente inconstitucional, pois substituía-se ao legislador na criação de norma afrontando a divisão de poderes, depois restringia de forma desproporcionada e efectiva o direito de acesso ao tribunal do ofendido" .” “A questão que se põe no presente recurso é a de se saber se o pedido de constituição de assistente pode ser feito fora do prazo, mas dentro dos 6 meses do direito de queixa, no mesmo inquérito ou deverá o ofendido apresentar nova queixa e ali requerer a sua constituição como assistente. Do acórdão citado parece resultar que deveria ser esta última a solução da questão posto que, no caso em apreço, a queixosa A… tomou conhecimento dos factos (que constituirão crime de injúria, de natureza particular) em 9/11/2009, pelo que o direito de queixa só preclude em 9/5/2010. Ora, não conseguimos vislumbrar (a não ser motivos meramente formalistas) que, estando em tempo de apresentar queixa, não possa ser admitida a intervir como assistente nestes próprios autos, sendo uma perda de tempo, nada pragmático e manifestamente inútil, estar-se a obrigar a queixosa a apresentar nova queixa para, em novo processo, se constituir assistente, quando a lei não impede que o faça nos próprios autos onde se suscitou a questão.” (da resposta do PGR adjunto). VI – Termos em que concedendo provimento ao recurso do M.P. se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita A… a intervir nos autos como assistente. Sem custas. (Acórdão elabora e revisto pelo relator-vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal) Lisboa, 5 de Maio de 2010 Fernando Estrela Domingos Duarte |