Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084854
Nº Convencional: JTRL00028968
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SALÁRIOS EM ATRASO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL200101170084854
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART3 N1 ART12 N1. CC66 ART736 N1 ART747.
Sumário: I - A Lei nº 17/86, de 14/06, tem por objectivo regular os efeitos jurídicos especiais relativos a todas as retribuições não pagas pontualmente e devidas aos trabalhadores por conta de outrém, prevendo o seu art. 3º uma situação específica (a acrescer às demais previstas neste diploma) em que é permitido ao trabalhador rescindir (com justa causa) ou suspender o próprio contrato de trabalho.
II - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho a que alude o nº 1 do art. 12º da citada Lei, são todos aqueles que respeitam a retribuições em dívida, tal como resulta do nº 1 do art. 1º do mesmo diploma.
III - É errada e injusta a interpretação que sustenta que os créditos regulados nos arts. 1º e 12º da Lei nº 17/86, são tão somente provenientes da rescisão do contrato ou da suspensão da prestação de trabalho levados a cabo nos termos do art. 3º, nº 1 da mesma Lei.
IV - Os créditos de trabalhador exequente emergentes de contrato individual de trabalho, e relativos a retribuições em divida, são graduados autos dos créditos reclamados pelo Estado relativos a IVA.
V - O mesmo já não sucede no que respeita ao crédito do exequente relativo a indemnização de antiguidade, uma vez que tal tipo de crédito não se enquadra na previsão do art. 12º, nº 1, da Lei 17/86, antes lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 747º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: