Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028968 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SALÁRIOS EM ATRASO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200101170084854 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L17/86 DE 1986/06/14 ART1 N1 ART3 N1 ART12 N1. CC66 ART736 N1 ART747. | ||
| Sumário: | I - A Lei nº 17/86, de 14/06, tem por objectivo regular os efeitos jurídicos especiais relativos a todas as retribuições não pagas pontualmente e devidas aos trabalhadores por conta de outrém, prevendo o seu art. 3º uma situação específica (a acrescer às demais previstas neste diploma) em que é permitido ao trabalhador rescindir (com justa causa) ou suspender o próprio contrato de trabalho. II - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho a que alude o nº 1 do art. 12º da citada Lei, são todos aqueles que respeitam a retribuições em dívida, tal como resulta do nº 1 do art. 1º do mesmo diploma. III - É errada e injusta a interpretação que sustenta que os créditos regulados nos arts. 1º e 12º da Lei nº 17/86, são tão somente provenientes da rescisão do contrato ou da suspensão da prestação de trabalho levados a cabo nos termos do art. 3º, nº 1 da mesma Lei. IV - Os créditos de trabalhador exequente emergentes de contrato individual de trabalho, e relativos a retribuições em divida, são graduados autos dos créditos reclamados pelo Estado relativos a IVA. V - O mesmo já não sucede no que respeita ao crédito do exequente relativo a indemnização de antiguidade, uma vez que tal tipo de crédito não se enquadra na previsão do art. 12º, nº 1, da Lei 17/86, antes lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 747º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |