Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
386/20.0T8SCR.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
EXCEPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DECISÃO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
DIVERSOS LESADOS
INDEMNIZAÇÕES AUTÓNOMAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Não acolhendo o Código Civil uma noção de prescrição, deve entender-se que ela consiste numa causa de extinção das obrigações civis e tem a natureza de exceção, com base na qual o devedor poderá recusar, legitimamente, o cumprimento de uma obrigação.
2. Trata-se de exceção material, porque se funda numa falta ou vicissitude própria da relação substantiva, que, quando invocada como meio de defesa, tem natureza de exceção perentória porque extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, consistindo, pois, na alegação de factos novos que obstam à procedência do pedido e que, por isso, deverão ser demonstrados pelo devedor, na medida em que é ele o interessado na extinção do crédito do credor.
3. Consequentemente, em ação de regresso instaurada pela seguradora contra o responsável por acidente de viação, invocando o réu a prescrição do direito da autora, sobre ele recaia o ónus de alegação e prova dos factos produtores de tal exceção, ou seja, a ele competia provar o momento em que a demandante cumpriu as obrigações geradoras dos créditos que dele agora dele vem reclamar em sede de regresso, sob pena de não ser possível proceder à contagem do prazo para efeitos de verificação do operar da prescrição.
4. O incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art.º 358.º CPC, pressupõe uma «sentença de condenação genérica», o que significa que tal condenação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a sua liquidação, por permanecer incerta unicamente a «quantidade» abrangida pela condenação, pois a liquidação de sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação.
5. A liquidação da sentença visa assim, tão-só, a concretização do objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, o que significa que a existência do dano não é relegável para o referido incidente.
6. Por sua vez, do n.º no 2 do art.º 609.º CPC decorre que quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respetivo «quantum».
7. Por conseguinte, não é possível relegar para sede de incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, o conhecimento da exceção perentória consistente na prescrição do direito de regresso que a autora pretende fazer valer através desta ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Z – Sucursal em Portugal, instaurou, em 15 de julho de 2020, a presente ação declarativa de condenação contra SF, alegando, em suma, que por contrato de seguro com início em 28 de março de 2015, titulado pela apólice n.º ____, celebrado com RF, mãe foi transferida para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de marca ____, modelo ____, com a matrícula __-__-XF[1].
No dia 12 de outubro de 2016, pelas 2 h e 52 m, quando circulava na Rua Eng.º SC, na freguesia e município de ____, Madeira, o XF, conduzido pelo réu, filho da autora, foi interveniente num acidente de viação.
O sinistro ocorreu porque o réu, que então conduzia o XF com uma taxa de álcool no sangue de 1,04 g/l, perdeu o controlo da viatura, despistando-se.
Em consequência do acidente decorreram vários danos para terceiros, que a autora suportou, e pelo quais, através desta ação, em sede de direito de regresso, pretende ser ressarcida pelo réu, único responsável pela produção do acidente.
Conclui pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €48.379,66, acrescida dos respetivos juros legais que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento.
*
O réu contestou, alegando, também em síntese, que em 4 de agosto de 2020, data em que foi citado para os termos da ação, já estava prescrito o direito de regresso da autora sobre o montante de €47.742,63.
No mais, defende-se por impugnação.
Conclui assim a contestação:
«Nestes termos e nos mais de direito, (...), deve:
a) A exceção de prescrição deduzida ser julgada procedente por provada, e, em consequência ser o R. absolvido do pedido de pagamento respeitante ao direito de regresso sobre o montante de €47.742,63, que se deve declarar prescrito;
Caso assim se não entenda,
b) Ser a ação julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido.»
*
A autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
*
Não obstante o reconhecimento de que caberia «designar audiência prévia, tendo em vista, para além do mais, outros fins que não apenas os previstos no artigo 593.º, n.º 1 do CPC», com fundamento na imprevisibilidade da conciliação das partes e ainda na circunstância:
- de a causa se revestir de simplicidade[2], e;
- de as partes já terem debatido as matérias de exceção por escrito,
ao abrigo do «princípio da simplificação processual»[3], o senhor juiz a quo entendeu aconselhável a dispensa da realização de tal audiência prévia, o que fez, importa dizê-lo, com o assentimento das partes.
No saneador, o senhor juiz a quo proferiu, o despacho a que alude o art.º 596.º, n.º 1:
- identificando o objeto do litígio;
- enunciando os temas da prova.
Como adiante melhor se verá:
- nem o objeto do litígio foi devidamente identificado;
- nem os temas da prova foram corretamente enunciados.
*
Na subsequente tramitação dos autos realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora os montantes que esta despendeu - para além do pagamento de €18.000,00 (dezoito mil euros) a HH, por este recebido em 3 de março de 2017 - em pagamentos a ARC, Lda., Município de ____, AZ, HH, CCRA, Lda., MAC, Lda., Farmácia P e SSR, E.P.E., para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro ajuizado, causado pelo réu – sem prejuízo de os respetivos créditos estarem prescritos, no todo ou em parte – até ao montante, peticionado, de €48.379,66 (quarenta e oito mil trezentos e setenta nove euros e sessenta e seis cêntimos), a apurar em liquidação de sentença.»
*
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I. O Rte. não se conforma com a Sentença recorrida, pelas seguintes ordens de razão:
a) A ação foi julgada parcialmente procedente, mas não indica qual a absolvição do Rte. face à defesa por si apresentada, designadamente, pela procedência das exceções ou impugnações por si deduzidas;
b) Cumpre à Rda. na qualidade de autora o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito, contudo, no âmbito dos presentes autos a A. não demonstrou o exercício tempestivo do seu direito;
c) O Rte. demonstrou cronologicamente a extinção do direito da A. por prescrição;
d)  Não cabe a um incidente de liquidação de sentença, o apuramento ou não da prescrição de um crédito, que deve ser decidido na fase declarativa do processo, onde os direitos são ou não reconhecidos - o instituto da liquidação de sentença tem como fim, na letra da lei, “tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito”.
II. O pedido deduzido na causa é, ab initio, líquido - pontos 31 e 36, da Fundamentação de Facto:
“(...)”[4];
III. A Rda. produziu prova documental, que no seu entender demonstrava o pagamento, ónus que lhe compete, e que exerce como entende na defesa da constituição do seu direito;
IV. A procedência da impugnação do valor probatório dos meios de pagamento apresentados pela A., não pode conduzir à concessão de nova oportunidade para demonstrar a constituição do seu crédito - designadamente, em sede de liquidação de sentença.
“(...)”[5];
V. À A. cabia, e não invocou justo impedimento para não o fazer, produzir prova dos pagamentos – prova que no entender do Rte. só pode ser documental, e ter força bastante para demonstrar o pagamento;
VI. A falta de prova da Rda. não respeita ao montante líquido do seu crédito, pois esse é peticionado de forma líquida, e com alegação de data;
VII. Respeita à demonstração do meio pelo qual foi feito, na data em que a Rda. o alega ter feito;
VIII. A omissão do cumprimento do ónus de demonstração dos factos constitutivos do direito deveria ter conduzido à absolvição do R.;
“Surpreendentemente – dada a maneira caótica como a autora apresentou prova documental de que tinha efetuado os pagamentos reclamados – a principal dificuldade encontrada disse respeito aos montantes dos mesmos e datas em que foram efetuados. Na verdade, e como bem apontou o réu na contestação, a autora não fez – e podia-o ter feito facilmente – prova documental cabal e indisputada de quais foram os montantes necessários à reparação e compensação dos danos.”
IX. Ónus que é condição sine qua non da eventual procedência da causa, o que impunha absolvência do Rte. do pedido.
X. “(...)”[6];
XI. Existindo, forçosamente, os documentos em causa ao tempo de interposição da instância, a sua junção num incidente de liquidação estará precludida.
XII. Pois aquele incidente não tem a finalidade de demonstrar a constituição de direitos, mas meramente o apuramento do seu quantum.
XIII. A liquidação de sentença Instituto tem o seu campo de aplicação apenas e só quando, nos termos do art.º 609.º/2, do CPC:
“(...)”[7];
Por outro lado,
XIV. O Rte. logrou demonstrar a existência de núcleos indemnizatórios autónomos, individualizados por:
a) Critérios funcionais - ligados à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados;
b) Critérios temporais - que diferenciam os momentos em que, no seio de cada núcleo foram realizados os pagamentos, bem como ao tempo em que cada um desses danos foi ressarcido;
c) Critérios subjetivos - no que respeita aos lesados, a quem o dano é ressarcido;
XV. Os núcleos e as respetivas datas em que a A. alegou ter realizado o último pagamento em cada um deles, foram demonstrados pelo R., tendo o Tribunal de 1.ª Instância deixado na Sentença a seguinte interrogação:
“...a pergunta que se coloca, para apreciação da questão suscitada pelo réu é a de saber se, no caso vertente se verifica a autonomia dos danos, que tem como consequência a autonomização de alguns dos pagamentos efetuados pela autora para efeitos de diversa contagem do prazo de prescrição?”;
XVI. O Rte. respondeu a esta interrogação, com a prova por si produzida, e com a prova documental junta pela A;
XVII. Estando o Tribunal de 1.ª Instância em condições de apreciar a invocação da prescrição que apenas pode ser realizada na fase declarativa do processo;
XVIII. A Rda. teve oportunidade de exercer o contraditório quanto às exceções deduzidas, não tendo junto prova documental adicional que fizesse improceder a impugnação feita à prova documental que apresentou junto com a petição inicial;
XIX. O que, por si só, já lhe conferia um segundo momento, após a apresentação da petição, para documentar a constituição do seu direito;
XX. A Sentença de que se recorre, confere à Rda. um terceiro momento para tal, ao remeter para liquidação mas o apuramento da ocorrência ou não da prescrição dos créditos objeto da causa;
XXI. Repetindo uma fase declarativa na causa, no nosso entender e com o devido respeito por entendimento diverso, processualmente inadmissível, onde a Rda. já conhece a defesa do Rte., e a apreciação que o Tribunal de 1.ª Instância já fez da mesma -violando todas as regras conducentes à garantia da igualdade de armas processuais;
XXII. Viola a Sentença de que se recorre o princípio de que toda a causa de pedir, e todos os factos impeditivos ou extintivos do direito objeto do processo, devem ser apresentados no início da causa, e de que ao juiz da causa compete garantir que as partes mantêm um estatuto de igualdade substancial;
XXIII. Violando-se assim o disposto no art.º 4.º, do CPC, que estabelece que:
 “(...)”[8];
XXIV. Assim a Sentença de que se recorre, deveria ter decidido pela improcedência da ação e a absolvição do Rte. dos pedidos contra si deduzidos, o que aqui mais uma vez se peticiona.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento    de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por fundado, proferindo-se decisão de absolvição do Recorrente dos pedidos          contra si deduzidos, com o que se fará a devida JUSTIÇA!»
*
A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
***
II – ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer “ex officio”, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, “ius novarum”, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal “a quo” (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir:
a) se é possível relegar para sede de incidente de liquidação o conhecimento da exceção perentória de prescrição do direito de regresso;
b) se deve ser considerado prescrito o direito de regresso da autora relativamente ao montante de €47.742,63.
***
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
3.1.1 – A sentença recorrida considerou provado que:
«1. A autora dedica-se à atividade seguradora.
2. Por contrato de seguro, com início em 28 de março de 2015, titulado pela apólice n.º ____, celebrado entre RF e a autora aquela transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de marca ____, modelo ____, com a matrícula __-__-XF (doravante XF).
3. No dia 12 de outubro de 2016, pelas 02:52, o veículo seguro circulava na Rua Eng. SC, no sentido Água de Pena / ____, na localidade, freguesia e município de ____, e era conduzido pelo réu, filho da segurada.
4. O réu era acompanhado por HH.
5. Ao chegar próximo da interceção com o Caminho do Cemitério o réu, perdeu o controlo do veículo XF e despistou-se, invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.
6. Atravessou essa faixa de rodagem em direção à berma.
7. Indo embater no veículo de marca ____, modelo 6J, com a matrícula __-QB-__ (doravante QB).
8. O QB, na sequência do embate, foi projetado contra o veículo de marca ____, modelo ____, com a matrícula __-PQ-__ (doravante PQ).
9. O PQ, na sequência do embate, foi projetado contra os veículos de marca ____, modelo R, com a matrícula __-RQ-__ (doravante RQ), e de marca ____, modelo JZ, com a matrícula __-RI-__ (doravante RI).
10. Os veículos QB, PQ, RQ e RI estavam estacionados em zona sinalizada para o efeito.
11. Os veículos ficaram imobilizados no local do embate, tudo conforme a Participação de Acidente de Viação elaborada pela Esquadra de Trânsito de ____ da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos elementos compareceram no local.
12. O local onde ocorreu o sinistro é uma reta.
13. À data, havia boa iluminação e boa visibilidade.
14. À data do acidente, o piso encontrava-se seco e o tempo estava bom.
15. O sinistro foi participado à aqui autora por RF.
16. O sinistro também foi reclamado à aqui autora por ARC, Lda., SHR, Unipessoal, Lda. (conhecida pelo nome comercial de AviaCar) e Notas Redondas, Unipessoal, Lda.
17. O referido acidente provocou avultados estragos nos veículos QB, PQ, RQ e RI.
18. O QB e PQ ficaram com a “frente e traseira destruídas”.
19. O RQ ficou com a “frente destruída e danos na traseira.
20. O RI ficou com “danos no para choques traseiro”.
21. O despiste do XF também provocou estragos num sinal de “stop”, num sinal de “sentido proibido”, numa placa toponímica da Rua Eng. SC, num caixote de lixo e num poste de iluminação pública.
22. Posteriormente, os veículos foram removidos do local.
23. Os veículos derramaram líquidos viscosos e deixaram vários vestígios e peças de plástico e metal na via.
24. Atenta a violência do embate, o acidente provocou, ainda, lesões físicas no réu e no passageiro do XF, HH.
25. Ambos foram transportados ao Hospital Dr. NM, no ____.
26. No local do acidente, não foi possível submeter o réu a teste de despiste da presença de álcool no sangue, por se encontrar com ferimentos.
27. Mas, no Hospital, procedeu-se à recolha de sangue para análise.
28. De seguida, o sangue recolhido foi remetido para análise do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, tendo a amostra acusado a presença de uma taxa de álcool no sangue de 1,04 g/l (gramas por litro).
29. Depois das participações e após averiguação, a autora assumiu a responsabilidade pela regularização e reparação dos danos provenientes do acidente.
30. Após peritagem, o veículo QB foi considerado como perda total.
31. O salvado do QB foi avaliado em €890,00 (oitocentos e noventa euros), valor esse que seria deduzido ao valor da indemnização devida ao proprietário.
32. Após peritagem, a reparação do RQ ficou avaliada em €4.286,86 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
33. Após peritagem, a reparação do PQ ficou avaliada em €9.483,02 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos).
34. Após peritagem, a reparação do RI ficou avaliada em €392,74 (trezentos e noventa e dois euros e setenta e quatro cêntimos).
35. Por sua vez, a reparação dos danos causados na Rua Eng. SC, ficou avaliada em €2.040,00 (dois mil e quarenta euros).
36. A autora acordou com HH o ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por este, pelo montante de €18.000,00 (dezoito mil euros), por ele recebido em 3 de março de 2017.
37. Sendo a autora a companhia de seguros do veículo XF, com seguro válido à data do sinistro, além do pagamento do montante mencionado no ponto anterior, procedeu a diversos pagamentos, designadamente a ARC, Lda.., Município de ____, AZ, HH, CCRA, Lda., MAC, Lda., Farmácia P e SSR, E.P.E.
38. Após interpelação feita pela autora ao réu para pagamento dos montantes despendidos, o réu nada pagou.
39. O réu foi citado para a causa a 4 de agosto de 2020.
40. Após o sinistro o réu saiu pelo seu próprio pé do veículo.
41. E auxiliou o sinistrado Horácio nessa saída.
42. Em aditamento realizado sob o n.º 1 à Participação do Acidente, junta aos autos pela autora, foi relatado pela PSP que o sinistrado HH apresentava:
“Em consequência da colisão acima mencionada, resultou ao HH, um corte na face lado esquerdo, uma ferida na grelha costal direita, e escoriações no braço esquerdo, ...”;
43. Por seu direito
43. Por seu turno, nesse aditamento dizia-se que o réu tinha como lesões:
“... o SF, queixava-se de dores no pescoço, coluna e perna direito.”»
3.1.2 – (...) e não provado que:
«a) O álcool ingerido pelo réu reduziu-lhe as capacidades de reação no espaço físico e da avaliação das distâncias e riscos;
b) Causou-lhe lentidão na capacidade de reação;
c) Perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora;
d)  A condução sob o efeito do álcool influenciou o comportamento do réu que não conseguiu controlar o veículo e repor a trajetória do mesmo de modo a evitar o embate com o veículo QB e os demais efeitos que se lhe seguiram;
e) A autora procedeu aos seguintes pagamentos, às seguintes entidades:
- ARC, Lda., dos montantes de €77,25 (setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) e €185,40 (cento e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), a título de imobilização dos veículos QB e RQ;
- Município de ____, do montante de €1.854,88 (mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de danos materiais provocados na Rua Eng. SC;
- AZ, do montante de €4.286,86 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), a título de reparação do RQ;
- AZ, do montante de €1.089,35 (mil e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), a título de reparação do QB;
- HH, do montante de €863,13 (oitocentos e sessenta e três euros e treze cêntimos), a título de despesas com transportes e medicamentos;
- ARC, Lda, dos montantes de €10.710,00 (dez mil, setecentos e dez euros), a título de compensação pela perda total do QB;
- HH, do montante de €534,00 (quinhentos e trinta e quatro euros) a título de despesas com transportes;
- HH, do montante de €266,00 (duzentos e sessenta e seis euros) a título de transportes;
- CCRA, Lda., do montante de €392,74 (trezentos e noventa e dois euros e setenta e quatro cêntimos), a título de reparação do RI;
- MAC, Lda., do montante de €9.483,02 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos), a título de reparação do PQ;
- Farmácia P, do montante de €16,11 (dezasseis euros e onze cêntimos) a título de medicamentos;
- SSR, E.P.E., do montante de €620,92 (seiscentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), a título de despesas com hospital e exames complementares de diagnóstico;
f) Os pagamentos realizados pela autora no âmbito do sinistro objeto dos autos ocorreram nas seguintes datas:
            a) 08-12-2016 - ARC, Lda.;
            b) 16-12-2016 - Município de ____;
            c) 16-01-2017 - AZ;
            d) 27-01-2017 - HH;
            e) 03-02-2017 - ARC, Lda.;
            f) 15-02-2017 - HH;
            g) 21-02-2017 - HH;
            h) 15-03-2017 - HH;
            i) 15-03-2017 - CCRA, Lda.;
            j) 02-06-2017 - MAC, Lda;
            k) 31-10-2018 - Farmácia P;
            l) 02-11-2018 - SSR, EPE;
g) O réu, quando no dia 12 de outubro de 2016 iniciou a condução do veículo XF, encontrava-se plenamente apto para o efeito;
h) Apesar do adiantado da hora em que ocorreu o sinistro o réu sentia-se desperto, alerta, e com capacidade de reação que o tornavam apto à condução de veículos;
i) A presença de álcool no seu organismo, não se manifestava nas suas capacidades, pelo que, não obstante desconhecer que ao tempo era portador de uma taxa de álcool no sangue que o inibia legalmente de conduzir, o réu não se sentia fisicamente incapacitado quando iniciou a condução do veículo;
j) O estado de conservação da via era, à data mediano, não se tratando de uma pavimentação nova, pelo que, já apresentava zonas com buracos ou lombos que provocavam a trepidação dos veículos;
k) A visibilidade, não obstante a via ter uma iluminação adequada, era perturbada por sombras e reflexos de luzes nos vidros dos carros estacionados na via;
l) HH, então amigo do réu, cortou relações com este, por causa do sinistro;
m) HH, ao contrário do réu, não se encontrava com o cinto de segurança colocado;
n) A diferença de tipo de lesões sofridas pelo réu e pelo passageiro do veículo deve-se à circunstância de aquele ter e este não ter o cinto de segurança colocado aquando do sinistro, o que o réu verificou quando o socorreu na saída do veículo.»
*
3.2 – Fundamentação de direito:
3.2.1 – Notas prévias:
3.2.1.1 - Sobre o objeto do litígio:
No despacho a que alude o art.º 596.º, n.º 1, o senhor juiz a quo fixou assim o objeto do litígio:
«O objeto do litígio consiste na verificação dos pressupostos do direito de regresso da autora contra o réu.»
Foi deficientemente identificado o objeto do litígio.
O objeto do litígio é constituído:
a) pelo pedido e pela causa de pedir;
assim como, no caso de terem sido deduzidas:
b) pela reconvenção; e
c) pelas exceções perentórias,
o que significa que são as partes que delimitam os contornos fácticos do litígio[9], o thema decidendum.
Assim, era mister que o senhor juiz a quo, na identificação do objeto do litígio, tivesse considerado a exceção perentória de prescrição invocada pelo réu na sua contestação.
Acresce que o art.º 607.º, n.º 2, impõe que o juiz comece a sentença identificando as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
E o objeto do litígio fixado na fase intermédia do processo deve, em princípio, coincidir com as questões a decidir na sentença.
Conforme referem Rita Lobo Xavier/Inês Folheada/Gonçalo Andrade e Castro, «o despacho do art.º 596.º supõe que o tribunal identifique as questões controvertidas tendo em conta também as impugnações do réu e as exceções que este deduziu.»[10].
Tal como afirma Tomé Gomes, «(...) as questões a equacionar versam sobre as pretensões deduzidas, integradas pelo pedido e pela causa de pedir, incluindo a eventual pretensão reconvencional, e as exceções invocadas no terreno da defesa ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art.º 608.º do CPC. Todavia, no âmbito de tais questões, devem ainda ser enunciados os tópicos específicos que importe identificar como configuração da grelha da análise jurídica a empreender[11]. (...).
A enunciação na sentença das questões a decidir não fica condicionada pelo teor do despacho identificativo do objeto do litígio proferido na fase da audiência prévia, previsto no n.º 1 do artigo 596.º do CPC. Mas, em caso de se suscitarem questões jurídicas não envolvidas nesse despacho, devem as partes ser prevenidas, oportunamente, dessa eventualidade para evitar a ocorrência de uma decisão-surpresa, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC.»[12].
Sucede que a sentença recorrida não identifica o objeto do litígio nem enuncia as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3.2.1.2 - Sobre os temas da prova:
Ainda no despacho a que alude o art.º 596.º, n.º 1, o senhor juiz a quo enunciou os temas da prova.
Os temas da prova são a vertente normativa ou jurídica dos factos principais integradores da causa de pedir ou das exceções (ou seja, factos essenciais, complementares e concretizadores - art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b)) que subsistem controvertidos, e não, naturalmente, dos factos já plenamente provados, p. ex., por documentos dotados de força probatória plena, por acordo ou por confissão.
Essa matéria, a que já se encontra plenamente provada aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 1 do art.º 596.º, não pode, nem deve, desde logo por manifesta inutilidade, ser objeto dos temas de prova.
É por isso que, embora a lei o não diga expressamente, os factos que no momento da prolação daquele despacho já se encontrem assentes, devem ser como tal enunciados no despacho saneador, de modo a evitar que as partes, por cautela e receio, na audiência final, venham a produzir sobre eles prova testemunhal, sem qualquer resultado útil.
O que nunca podem é, reitera-se, ser enunciados como temas da prova.
Por conseguinte, não poderia o senhor juiz a quo enunciar como tema da prova, «a) A dinâmica do acidente de viação ocorrido no dia 12 de Outubro de 2016, na Rua Eng.º SC, freguesia e concelho de ____, em que foram intervenientes o automóvel de marca ____, com a matrícula __-__-XF, conduzido pelo réu e segurado na autora, o automóvel de marca ____, com a matrícula __-QB-__, o veículo de marca ____, com a matrícula __-PQ-__, o veículo de marca ____, com a matrícula __-RQ-__, e o veículo de marca ____, com a matrícula __-RI-__, e consequente culpa na produção do mesmo.»
É que o réu não impugnou os factos alegados pela autora na petição inicial quanto à dinâmica do acidente e à sua culpa exclusiva na produção do sinistro, os quais, assim, à data da prolação despacho em que enunciou os temas da prova, estavam já plenamente admitidos por acordo (art.º 574.º, n.º 2).
O procedimento correto teria consistido na enunciação, no despacho saneador, por estarem já assentes por acordo das partes, dos factos alegados pela autora na petição inicial, respeitantes à dinâmica do acidente, dos quais resulta inequivocamente demonstrada, não apenas a ilicitude, como a culpa exclusiva do réu na produção do acidente.
3.2.1.3 - Sobre a enunciação factológica:
Conforme exemplarmente afirma Tomé Gomes, «a enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente por efeito legal da admissão por acordo ou da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados ou não provados durante a instrução, devendo ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.
Os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
(...) as partes tendem a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo.
Cumprirá, por sua vez, ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística.
Os enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver. De resto, só uma adequada ordenação dos factos provados permite compatibilizar toda a matéria factual adquirida, como se determina no artigo 607.º, n.º 4, parte final, do CPC.
Por exemplo, numa ação emergente de responsabilidade contratual, devem enunciar-se, em primeiro plano, os factos respeitantes à formação do contrato, incluindo o respetivo clausulado, e só depois enunciar as vicissitudes da sua execução relacionadas com o incumprimento; numa ação emergente de responsabilidade civil por acidente de viação, deve consignar-se, em primeiro lugar, a factualidade concernente à infraestrutura do acidente (local, tempo, condições viárias, etc.), depois os factos respeitante aos comportamentos ilícitos ou aos factores de risco da manobra efectuada e só por fim os danos causados.
Além disso, como já foi dito, os enunciados dos juízos de prova devem nortear-se pela completude, clareza e coerência possíveis, em face dos resultados da prova, de forma a prevenir os vícios formais de deficiência, obscuridade e contradição, que constituem fundamento de anulação do julgamento nos termos do art.º 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. 
(...)
Sob este tópico, importa atentar no critério prático a seguir na segmentação dos factos.
Ora, dos artigos 452.º, n.º 2 (prova por confissão), 475.º, n.º 2 (prova pericial) e 516.º, n.ºs 1 e 2 (prova testemunhal), todos do CPC, decorre que a a actividade probatória, embora se inscreva nos delineados temas da prova, nos termos do art.º 596.º, n.º 1, deve incidir sobre os factos concretamente alegados ou licitamente emergentes da instrução. Por sua vez, do disposto no artigo 607.º, n.º 3 a 5, do CPC colhe-se que a convicção do julgador se forma e a sua enunciação se formaliza sobre a singularidade de cada facto. Ponto é saber como se deve proceder à segmentação ou fragmentação textual desses enunciados, atenta a exigência de tal singularidade factológica.
Segundo as regras gerais da sintaxe, o discurso descritivo-narrativo expressa-se mediante proposições verbais (ou orações) integradas em frases, por sua vez, organizadas em conjuntos, como são os períodos e os parágrafos, em harmonia com a maior ou menor proximidade das ideias ou do fio de pensamento ali veiculado, tendo em vista uma adequada compreensão da matéria exposta, por parte dos respetivos destinatários. Assim a sintaxe, mormente no campo literário, obedece a regras linguísticas, de estética e de comunicação.
Contudo, a narrativa factológica processual requer especificidades ditadas pelo seu próprio contexto e funcionalidade, em que predominam exigências de objetividade, clareza e, em suma, de suficiente compreensibilidade para os destinatários das decisões judiciais.
Nessa linha, a segmentação dos factos tem de ser ponderada não em função de arquétipos abstratos, porventura de pendor estético, nem de simplismos redutores, mas atentando no concreto contexto do litígio, em especial na intensidade impugnativa que tenha recaído sobre cada ponto de facto e na conjugação com os concretos meios de prova convocados para a sua demonstração e até mesmo em vista das exigências de operacionalidade na articulação do argumentário probatório com os enunciados fácticos nele reportados.
Assim, por exemplo, no âmbito do clausulado de um contrato, pode ocorrer uma particular intensidade impugnativa sobre algumas das cláusulas dele constantes e ter sido produzida prova de determinada espécie ou diferenciada por conjuntos de testemunhas, que imponham o destaque ou a atomização dessas cláusulas, de modo a melhor se poder articular o juízo probatório com os concretos meios de prova produzidos nesse âmbito. Também, quando estamos perante um factualismo complexo integrador de um conceito indeterminado ou de uma cláusula geral, pode suceder que algum dos elementos moleculares ou acessórios desse factualismo tenha sido objeto de impugnação intensa e de produção de prova de determinada espécie ou diferenciada, que torne necessária a sua fragmentação em relação ao conjunto em que se integra.
Se, porventura, se concentrarem num só enunciado factual vários segmentos que mereceram impugnação e produção de prova específica ou diferenciada, tal concentração dificultará, sem dúvida, o reporte a fazer em sede de argumentação probatória, bem como o exercício do ónus de impugnação exigido ao recorrente e ao recorrido pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, do CPC, e, por fim, a identificação e reapreciação dos pontos impugnados por parte do tribunal de recurso.
Em suma, a segmentação dos enunciados de facto deve ter por base a natureza dos factos em causa, a sua estrutura morfológica empírico-normativa, o seu contexto impugnativo e probatório, e ainda as exigências de objetividade e clareza requeridas pela sua conjugação com a respetiva motivação em 1.ª instância e pela impugnação e reapreciação em sede de recurso.»[13].
Acresce, e continuamos a acompanhar Tomé Gomes, que «(...) «o teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respectivas fontes de conhecimento, sendo de banir dizeres como provado apenas que “a testemunha... viu o réu a entrar na casa do autor” ou, no caso em se discuta a origem de um incêndio, provado apenas que “os bombeiros verificaram não existir no local sinais do foco de incêndio”.
Estas referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa.
Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas. Por exemplo, se o que está em causa é apurar a origem de um incêndio, o que o juiz tem de ajuizar é se o facto para tal alegado está ou não provado, sendo que a verificação pelos bombeiros de não existir sinais do foco de incêndio é apenas um dos meios de prova nesse sentido. Igualmente, se o que está em discussão é indagar sobre a vontade real, expressa ou tácita, manifestada num contrato escrito, o que tem de ser decidido é se está ou não provada a alegada vontade real, pelo que, muitas vezes, o dar como provado apenas o que consta do documento se traduz numa forma evasiva de julgar aquela questão.
Por outro lado, há que usar de muita cautela na remissão para o teor de documentos juntos ao processo, devendo-se, em princípio, transcrever os conteúdos do teor do documento que reproduzam factos considerados provados. Nessa linha, o juízo probatório deve refletir, de modo inequívoco, as declarações negociais ou de ciência constante de documento que se considerem ou não assumidas pelos seus autores, sem deixar margem para especular sobre essa assunção, como sucede quando se afirma “provado apenas o que consta do documento x”. O grau de precisão do juízo probatório deverá ser aferido, por um lado, em função e no contexto narrativo do que vem alegado e, por outro lado, de harmonia com os resultados da produção de prova e da convicção que o julgador sobre eles formar. Porém, quando se esteja em presença de documentos em que se registam dados de leitura e definição inequívocas, como, por exemplo, uma fatura donde conste as espécies, quantidades, datas e importâncias de fornecimento de bens, não se vê inconveniente em que o juízo probatório se faça por remissão para tais dados. Neste domínio, dada a diversidade dos casos concretos, não será possível estabelecer critérios rígidos, devendo o julgador pautar-se por parâmetros de ordem prática que confiram ao juízo de prova uma inteleção objetiva e precisa.»[14].
Vem isto para dizer que é incorreta a inserção, numa sentença, de enunciados como:
- «17. O referido acidente provocou avultados estragos nos veículos QB, PQ, RQ e RI.»[15];
- «19. O RQ ficou com (...) danos na traseira.»[16];
- «20. O RI ficou com “danos no para choques traseiro”»[17];
- «21. O despiste do XF também provocou estragos num sinal de “stop”, num sinal de “sentido proibido”, numa placa toponímica da Rua Eng. SC, num caixote de lixo e num poste de iluminação pública.»:
- «24. Atenta a violência do embate, o acidente provocou, ainda, lesões físicas no réu e no passageiro do XF, HH.»[18];
Ocorrendo uma quebra de sequência lógica a partir do ponto 39. dos factos provados, são irrelevantes para a decisão a causa e do recurso os pontos 40. e 41. da matéria de facto provada.
Tal como sobre as partes recai o dever de alegação de factos essenciais que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas (arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d) e 572.º, al. c), do C.P.C.), a enunciação linear, lógica e cronológica dos factos, tanto dos provados, como dos não provados, dentro dos limites dos temas da prova anteriormente enunciados, deve ater-se igualmente aos factos essenciais alegados no processo por cada uma das partes, de modo a cobrir todas as soluções plausíveis da questão ou questões de direito; ou seja, a enunciação factológica efetuada pelo juiz na sentença deve abarcar necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa), linear, lógica e cronológica, sobre factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou fundar as exceções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com a fattispecie da norma jurídica aplicável, se revelem necessários para a procedência da ação ou da exceção.
Além de que, sendo necessária, deve ainda fazer-se a enunciação dos factos concretizadores, também eles essenciais, da factualidade que se apresente difusa, sendo importante referir que a enunciação dos factos complementares e/ou concretizadores, repete-se, também eles essenciais, deve fazer-se desde que se apresentem como imprescindíveis para a procedência da ação ou da defesa, à luz dos diversos segmentos normativos relevantes para a decisão do caso concreto[19].
O ponto de facto 42. constitui um daqueles enunciados que deveria ter sido depurado da referência ao respetivo meio de prova ou fonte do conhecimento. Aquilo que o senhor juiz a quo deveria ter decidido, sem evasivas, era se em consequência da colisão, HH sofreu, ou não, um corte na sua face esquerda, uma ferida na grelha costal direita, e escoriações no braço esquerdo, e não se «em aditamento realizado sob o n.º 1 à Participação do Acidente, junta aos autos pela autora, foi relatado pela PSP» que o sinistrado HH apresentava aquelas maleitas;
O ponto 43., além de padecer do mesmo vício apontado ao ponto de facto 42., é incompreensível, não se percebendo o que pretende significar-se com a expressão «Por seu turno, nesse aditamento dizia-se que o réu tinha como lesões … o SF, queixava-se de dores no pescoço, coluna e perna direito.».
3.2.1.4 – Sobre os factos a considerar para efeitos de enquadramento jurídico:
Para melhor compreensão do que seguidamente se decidirá, importa ter presente que o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto.
Portanto, a factualidade a considerar é, em definitivo, aquela que se mostra fixada pela 1.ª instância.
Tal como refere Rui Pinto, «as competências que se atribuem no art.º 662.º apenas se podem exercer dentro do objeto fixado pelo recorrente nas conclusões do recurso, nos termos dos art.ºs 635.º e 640.º.
Em suma: a Relação apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se o recorrente a impugnar e na medida em que impugnou.
Efetivamente, está na disponibilidade do legitimado (cf. artigo 631.º) recorrer ou não da decisão sobre a matéria de facto, segundo o princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Se o recorrente apenas impugnou matéria de direito, a Relação não pode alterar a decisão sobre a matéria de facto.»[20].
Francisco Ferreira de Almeida escreve que «a Relação não pode exorbitar os poderes cognoscitivos delimitados e balizados pela alegação do recorrente, no exercício do seu poder de impugnação (art.º 640º). Há, assim, que observar o princípio dispositivo, ou seja, a iniciativa da parte interessada, devendo a atividade cognitiva cingir-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que mostrem cumpridos os requisitos formais constantes do art.º 639.º»[21].
3.2.1.5 – Sobre a afirmada procedência parcial da ação na parte dispositiva da sentença:
Na petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação, a autora formulou o seguinte pedido:
«Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e o Réu condenado a pagar à Autora (...) o montante de €48.379,66 (...), acrescido dos respetivos juros legais que se vencerem desde a citação até integral e efetivo pagamento (...).»
Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:
«Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora os montantes que esta despendeu – para além do pagamento de €18.000,00 (dezoito mil euros) a HH, por este recebido em 3 de março de 2017 - em pagamentos a ARC, Lda.., Município de ____, AZ, HH, CCRA, Lda., MAC, Lda., Farmácia P e SSR, E.P.E., para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro ajuizado, causado pelo réu – sem prejuízo de os respetivos créditos estarem prescritos, no todo ou em parte – até ao montante, peticionado, de €48.379,66 (quarenta e oito mil trezentos e setenta nove euros e sessenta e seis cêntimos), a apurar em liquidação de sentença.»
Não resulta da sentença recorrida em que parte é que a ação improcedeu, ou seja, não se alcança em que é que consistiu a sucumbência da autora.
Repare-se que até em sede de custas, a sentença recorrida decidiu o seguinte: «Custas pela autora e pelo réu provisoriamente, em partes iguais, vindo o seu rateio definitivo a efetuar-se em conformidade com o grau de sucumbência revelado pela liquidação executória (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).»
3.2.1.6 – Sobre a subsidiariedade da invocação da prescrição pelo réu:
Afirma-se na sentença recorrida:
«Alega, como se viu, o réu, a prescrição de, pelo menos, parte dos créditos invocados pela autora.
O que fez a título subsidiário, posto que impugnou os respetivos pagamentos.»
No entanto, não é a título subsidiário que o réu invoca a exceção perentória de prescrição do direito de regresso da autora relativamente ao montante de €47.742,63, conforme claramente resulta, desde logo, do art.º 27.º da contestação: «Sem prejuízo da defesa por exceção acima deduzida, apresenta ainda o R. defesa por impugnação nos seguintes termos:
(...).»
3.2.2 – Sobre o relegar para sede de incidente de liquidação, o conhecimento da prescrição do direito de regresso que a autora pretende fazer valer através desta ação:
3.2.2.1 – Breve apontamento sobre o instituto da prescrição e respetivo ónus de alegação e prova:
Afirma-se na sentença recorrida, em sede de fundamentação de direito, «que a autora efetuou outros pagamentos[22] visando a reparação dos danos causados pelo sinistro mas não se tendo apurado, em concreto, quais os montantes e as respetivas datas», o conhecimento da exceção perentória de prescrição «apenas se poderá verificar aquando da liquidação em execução de sentença para que se remeterá infra.»
E na parte dispositiva da sentença, o senhor juiz a quo relegou, efetivamente, para sede de incidente de liquidação, o conhecimento da prescrição.
Tal como escreve Ana Filipa Morais Antunes, «o C.C. não acolhe uma noção de prescrição (...). A prescrição (...) consiste numa causa de extinção das obrigações civis (...) e tem a natureza de excepção, com base na qual o devedor poderá recusar, legitimamente, o cumprimento de uma obrigação. Por um lado, qualifica-se como excepção material, porque se funda numa falta ou vicissitude própria da relação substantiva (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 847.º do C.C.). Por outro, quando invocada como meio de defesa, tem natureza de excepção peremptória porque extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (cf. n.º 3 do artigo 493.º do Código de Processo Civil - CPC[23]). Consiste, pois, na alegação de factos novos que obstam à procedência do pedido e que, por isso, deverão ser demonstrados pelo devedor, na medida em que é ele o interessado na extinção do crédito do credor.»[24].
A prescrição é, pois, uma exceção perentória, enquanto facto excetivo[25], por extintivo[26], do direito invocado pela autora.
Heinrich Ewald Hörster / Eva Sónia Moreira da Silva, escrevem que «a prescrição (...) tem como efeito que o beneficiário (= o devedor) tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito (...) sem, no entanto, este direito se extinguir (...); apenas acontece que o direito de exigir (obrigação civil) fica reduzido a um direito de pretender (obrigação natural). A prescrição constitui uma excepção peremptória (= importa “a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”, cfr. artigo 576.º, n.º 3, CPC) (...).»[27].
Pedro Pais de Vasconcelos afirma que «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.
A prescrição é um meio de defesa do devedor. A sua invocação é feita, na maior parte dos casos, por excepção, como um meio de defesa que o devedor opõe ao exercício do direito do credor. (...).
A prescrição resulta da desvalorização da inércia do titular no exercício do direito. Tem também uma utilidade importante de dispensar o devedor de cumprir, depois de esgotado o prazo legal. (...).»[28].
No entender de Ana Filipa Morais Antunes, a prescrição não se baseia num único fundamento, justificando-se «(...) ­ em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça.
(...) a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário. Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.»[29].
Tal como lapidarmente se decidiu no Ac. da R.E. de 10.02.2006, Proc. nº 436/12.4TBMRA.E1 (Mata Ribeiro), in www.dgsi.pt, impõe-se «a quem invoca a prescrição do direito do demandante alegar e provar os factos que possibilitem chegar à conclusão ter decorrido prazo na data em que através da ação é exigido o pagamento do crédito.
Efetivamente, estando-se perante factos extintivos do direito que produzem a sua cessação depois de este estar validamente formado, o ónus de prova desses factos pertence à parte contra quem é invocada a existência do direito, conforme decorre do disposto no art.º 342º n.º 2 do CC. Era, pois, sobre a ré, que invoca a prescrição, e não sobre a autora, como pretende a recorrente, face ao aludido normativo, que impendia o ónus da prova do prazo prescricional ter já decorrido, dado que “incumbe à parte a quem aproveita alegar os factos integradores dos requisitos do conceito de prescrição”.»
Assim, constituindo a prescrição invocada pelo réu, uma exceção perentória extintiva do direito invocado pela autora (art.ºs 571.º, n.º 2 e 576.º, n.º 3), era sobre ele que recaía o ónus de alegação e prova dos factos que a produzem (art.º 342.º, n.º 2 CC[30]), ou seja, era a ele que competia provar o momento em que a autora cumpriu as obrigações geradoras dos créditos que dele agora dele vem reclamar por via da presente ação de regresso, sob pena de não ser possível proceder à contagem do prazo para efeitos de verificação do operar da prescrição.
3.2.2.3 – Sobre o incidente de liquidação previsto no art.º 358.º, n.º 2, com referência ao art. 609.º, n.º 2:
O incidente de liquidação encontra-se previsto nos art.ºs 358.º a 361.º e, quando deduzido ao abrigo do disposto nos art.ºs 358.º, n.º 2, e 609.º n.º 2, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial.
Dispõe o n.º 2 do art.º 358.º que «o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.»
Por sua vez, estatui o n.º 2 do art.º 609.º que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.»
O primeiro dos citados preceitos pressupõe, como nele consta clara e expressamente, uma «sentença de condenação genérica», o que significa que tal condenação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a sua liquidação, por permanecer incerta unicamente a «quantidade» abrangida pela condenação[31].
Conforme referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, «certo é que a liquidação de sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação.»[32].
Também Salvador da Costa afirma que «(...) a liquidação da sentença só visa concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, isto é, a existência do dano não é relegável para o referido incidente.»[33].
E, de acordo com o disposto no segundo dos citados preceitos, o n.º 2 do art.º 609.º, «quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.»[34].
Em suma:
- a condenação genérica só existe, porque falta apenas a sua liquidação, o que significa que os danos existem, estão apurados, faltando apenas determinar o montante dos mesmos;
- a liquidação de uma sentença destina-se apenas e só à concretização do objeto da condenação, sempre com respeito pelo caso julgado formado por via sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na ação declarativa[35].
Resulta do exposto que não é possível relegar para sede de incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, o conhecimento da exceção perentória consistente na prescrição do direito de regresso que a autora pretende fazer valer através desta ação.
Era nesta ação e na sentença recorrida, que o tribunal a quo devia ter conhecido da prescrição invocada pelo réu.
3.2.2.4 – O conhecimento, por este tribunal de recurso, da questão da prescrição do direito de regresso:
Não tendo o tribunal a quo conhecido de tal questão, cabe a este tribunal da Relação fazê-lo, sem necessidade de cumprimento do disposto no art.º 665.º, n.º 3, pois não constituirá para as partes uma decisão-surpresa, aquela que neste acórdão sobre ela vier a ser tomada, pois que recorrente e recorrida já produziram, neste recurso, e acerca dela, alegações e contra-alegações.
3.2.3 – Saber se, no caso concreto, está prescrito, total ou parcialmente, o direito de regresso que a autora pretende fazer valer através desta ação:
Nos termos do art.º 498.º, n.º 2 CC, prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
Como já se afirmou, era ao réu que competia provar o momento em que a autora cumpriu as obrigações geradoras dos créditos que dele agora dele vem reclamar por via da presente ação de regresso, sob pena de não ser possível proceder à contagem do prazo para efeitos de verificação do operar da prescrição.
Neste conspecto apenas resultou provado que «a autora acordou com HH o ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por este, pelo montante de €18.000,00 (dezoito mil euros), por ele recebido em 3 de março de 2017.»
Por conseguinte, apenas em relação a esse “cumprimento” se pode discutir a questão da prescrição; ou seja, há que averiguar se aquela quantia, e só aquela, tem autonomia para fazer funcionar o prazo de prescrição.
Para devida compreensão da questão da aplicação do prazo de prescrição à indemnização satisfeita parcelarmente pela seguradora, importa dar à estampa as elucidativas palavras de José Carlos Brandão Proença:
«(...)
Maior complexidade (...), tem gerado a questão da aplicação do prazo de prescrição ao reembolso no caso de existir uma pluralidade de lesados (imediatos e mediatos) e no caso de a indemnização a um lesado não ser paga num só momento (pelo mesmo ou por diferentes danos). Durante a primeira década deste século a jurisprudência predominante, mesmo do Supremo, defendia a chamada tese «atomística», «desagregadora»[36], sufragando que a contagem do prazo devia ter lugar a partir do primeiro ou de cada pagamento e não a contar do último. Esta posição, mais favorável aos «devedores», obrigava os «credores» a exercer o seu direito em diversos momentos processuais. No começo da segunda década do presente século o nosso tribunal judicial superior[37] reviu a sua posição a favor da tese da «unicidade da prescrição», influenciando as instâncias inferiores[38]. Esta revisão, abonatória da integralidade do cumprimento, representou um favorecimento dos «credores», procurando-se, contudo, evitar alguma manipulação, com efeito dilatório no prazo de prescrição, dos momentos de pagamento[39] e um desinteresse pelo cumprimento faseado. Exemplificando com os pagamentos de danos materiais, de danos patrimoniais pela incapacidade sofrida e com as despesas pagas a hospitais, a jurisprudência construiu um pensamento que a levou a dizer não estarmos perante obrigações parcelares necessariamente autónomas, mas em face de uma obrigação global, unitária (chamar-lhe-ia uma «unidade de indemnização» com ou sem pluralidade de credores), tendo por fonte o mesmo acidente e com um objeto previamente fixado. Essa jurisprudência vem sustentando, num caminho que apela para elementos literais, construtivos (unidade versus pluralidade obrigacional) e para a racionalidade processual (o temor da «proliferação» das ações de regresso), a posição de que, com exceção dos casos de indemnização em renda e de outras parcelas perfeitamente destacáveis, o prazo começa a contar-se da data do último pagamento (ou seja, no caso de haver diversos pagamentos ao lesado, tendo todos a mesma função, o momento decisivo será o do último pagamento com esse objetivo) e que, havendo vários lesados, o mesmo prazo tem início de contagem com o último pagamento efetuado. Nesta tese, a que chamamos «tese mitigada do último pagamento», tratando-se, pois, de um conjunto danoso incindível, o começo de contagem do prazo coincide com a extinção integral dessa «parte» indemnizatória, cabendo ao «devedor alegar e provar os tipos de danos que conduzam, para efeitos de prescrição, a autonomizar os pagamentos parcelares». Como é afirmado no sumário de certo aresto do STJ «inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efetuada a respetiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial». Esta posição, que releva conjuntos tipológicos de danos, deve ser aplicada com cuidado para que a agregação não se torne aleatória. Qual o critério que preside à separação entre o chamado «núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado» e o núcleo indivisível? Respigando o factualismo de algumas decisões, se aceitamos a teórica autonomia dos danos materiais (pagamento de telemóvel, capacete e roupa; pagamento da perda total do motociclo) e a aparente incindibilidade no pagamento de certos danos patrimoniais (despesas de reboque, peritagem, reparação e privação de uso; despesas de adaptação da casa do lesado e colocação de cadeira elevatória no pagamento a diversos hospitais e no pagamento faseado por assistência de terceira pessoa, também parece que o bem saúde do lesado engloba as despesas médicas, de tratamento, de enfermagem e de aquisição de próteses. Mas pode perguntar-se se estes pagamentos não devem constituir um núcleo indivisível com as despesas hospitalares. E quanto à separação entre os danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da mesma lesão corporal? Esta foi, aliás, afirmada no exemplar ac. do Supremo, de 07-04-2011, relatado por Lopes do Rego, ao não autonomizar os danos ligados às «lesões físicas», concebendo o chamado «núcleo indemnizatório» em função da «lesão dos bens da personalidade e suas sequelas». Como também é dito noutro aresto, assinalando que o julgador não pode colocar em causa a certeza e a segurança, a «autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito da contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos». Não é fácil, a partir do tipo «danos patrimoniais temporários» ou do tipo «danos patrimoniais emergentes», conceber os chamados núcleos autónomos. Seria. conveniente, para auxílio da jurisprudência, criar uma nomenclatura de danos de recorte funcional ou agrupados tendo em conta os bens lesados (por ex., danos materiais/patrimoniais gerais, danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de lesão corporal, assistência de terceira pessoa). Trabalhando, porventura, sobre a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio.»[40].
No Ac. do S.T.J. de 07.02.2017, Proc. nº 3115/13.1TBLL.E1.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, escreveu-se que «(...) a ideia base da unidade da obrigação de indemnizar” poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença.»
Retornando ao caso concreto, tendo resultado provado que «a autora acordou com HH o ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por este, pelo montante de €18.000,00 (dezoito mil euros), por ele recebido em 3 de março de 2017», afigura-se-nos, à luz dos considerandos expostos que essa quantia tem, efetivamente, autonomia para fazer funcionar o prazo de prescrição.
Assim:
- tendo a quantia sido paga pela seguradora ao lesado HH em 3 de março de 2017;
- tendo a ação dado entrada em juízo em 15 de julho de 2020,
- sendo de três anos o prazo prescricional (cit. art.º 498.º, n.º 2 CC), conclui-se que se encontra prescrito o direito de regresso da seguradora relativamente à referida quantia de €18.000,00, que pagou ao lesado HH, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente.
***
IV – DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em alterar a sentença recorrida e, consequentemente:
4.1 – Em julgar prescrito o direito de regresso da autora relativamente à quantia de €18.000,00, paga no dia 3 de março de 2017, ao lesado HH, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, por este sofridos em consequência do acidente, absolvendo, nesta parte, o réu do pedido;
4.2 – Em condenar o réu a pagar à autora, a título de direito de regresso, a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação, correspondente às quantias que, em consequência do acidente, esta pagou:
a) a ARC, Lda., até ao limite de:
- €77,25 (setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), pela imobilização do veículo QB;
- €185,40 (cento e oitenta e cinco euros e quarenta cêntimos), pela imobilização do veículo RQ;
- €10.710,00 (dez mil, setecentos e dez euros), a título de compensação pela perda total do veículo QB;
b) ao Município de ____, até ao limite de €1.854,88 (mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais provocados pelo veículo XF na Rua Eng. SC, ____;
c) a AZ, até ao limite de:                                    
- €4.286,86 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), pela reparação do veículo RQ;
- €1.089,35 (mil e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), pela reparação do veículo QB;
d) a CCRA, Lda., até ao limite de €392,74 (trezentos e noventa e dois euros e setenta e quatro cêntimos), pela reparação do veículo RI;
e) a MAC, Lda., até ao limite de €9.483,02 (nove mil, quatrocentos e oitenta e três euros e dois cêntimos), pela reparação do PQ;
f) a Farmácia P, até ao limite de €16,11 (dezasseis euros e onze cêntimos), a título de medicamentos;
g) ao SSR, E.P.E., até ao limite de €620,92 (seiscentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), a título de despesas com hospital e exames complementares de diagnóstico, o que perfaz o limite global de €28.716,53 (vinte e oito mil setecentos e dezasseis euros e cinquenta e três cêntimos, conforme descrito no art. 45.º da petição inicial.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte, a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção 2/5 e 3/5, respetivamente.
Lisboa, 10 de janeiro de 2023
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
_______________________________________________________
[1] Doravante identificado apenas por XF.
[2] Afirmação da qual, diga-se, se discorda frontalmente.
[3] Os princípios da agilização e da simplificação dos atos processuais não servem, seguramente, para dispensar a audiência prévia em casos como o presente.
[4] O recorrente transcreve, desnecessariamente em sede de conclusões, os pontos 31 a 36 da matéria de facto provada.
[5] O recorrente descreve, desnecessariamente em sede de conclusões, e de forma confusa, parte da al. e) da matéria de facto não provada.
[6] O recorrente limita-se a transcrever, desnecessariamente, em sede de conclusões, o art.º 423.º.
[7] O recorrente transcreve, desnecessariamente, em sede de conclusões, o n.º 2 do art.º 609.º.
[8] O recorrente transcreve, desnecessariamente, em sede de conclusões, o art.º 4.º.
[9] Ver Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2014, p. 12.
[10] Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral, Princípios, Pressupostos, Universidade Católica Editora - Porto, 2014, p. 105.
[11] O delineamento dessas questões no despacho identificativo do objeto do litígio a que se refere o n.º 1 do art.º 596.º do CPC é como que a rosa-dos-ventos, pela qual as partes norteiam o coeficiente de esforço probatório que lhes incumbe.
[12] Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, janeiro de 2014, pp. 10-11.
[13] Da Sentença cit., pp. 18-23.
[14] Da Sentença cit., pp. 18-23.
[15] «Avultados» estragos é conceito vago e conclusivo.
[16] Relevantes são os concretos danos sofridos pelo veículo na sua traseira.
[17] Relevantes são os concretos danos sofridos pelo veículo no seu para-choques traseiro.
[18] Relevantes são as concretas lesões físicas sofridas pelas pessoas em causa.
[19] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 770-771.
[20] Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, pp. 324-325.
[21] Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 469.
[22] Para além do pagamento a Horácio Henriques, em 3 de março de 2017, da quantia de € 18.000,00, a título de danos não patrimoniais.
[23] A autora reporta-se ao CPC/95-96, correspondendo o art. 493.º, n.º 2, do CPC/95-96, ao art. 576.º, n.º 3, do CPC/13.
[24] Algumas Questões Sobre Prescrição e Caducidade, in Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, pp. 36-37.
[25] Factos excetivos são os que não contradizendo os factos constitutivos que integram a causa de pedir, preenchem uma previsão normativa a que corresponde uma estatuição cujo efeito jurídico é incompatível com o efeito decorrente dos factos constitutivos.
[26] Factos extintivos são factos ocorridos posteriormente aos factos constitutivos e que têm por finalidade extinguir o efeito produzido por estes, ou seja, são os factos que produzem a cessação do direito invocado pelo autor, depois deste se ter validamente constituído. É o caso, precisamente, da prescrição, assim como da condição resolutiva, do termo perentório, do pagamento, do perdão, da renúncia, da caducidade do direito no contexto de uma ação que tenha por fim a declaração desse direito, ou do cumprimento da respetiva obrigação.
[27] A Parte Geral do Código de Processo Civil Português, 2.ª Edição, Almedina, p. 229.
[28] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2005, p. 756.
[29] Algumas Questões cit., p. 39.
[30] Ver o Ac. do S.T.J. de 19.01.2004, Proc. nº 03A4148 (Afonso de Melo), in www.dgsi.pt.
[31] Ver Ac. do S.T.J. de 18.01.2022, Proc. nº 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1 (Fernando Samões), www.dgsi.pt.
[32] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição. Almedina, 2022, p. 358.
[33] Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 233-234.
[34] Ac. da R.L. de 30.06.2011, Proc. nº 5491/09.1TVLSB.L1-2 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt.
[35] Ver o citado Ac. do S.T.J. de 18.01.2022.
[36] Ver entre outros os acs. do S.T.J. de 25-06-2007 (Faria Antunes) e da RG de 04-04-2013 (Manso Rainho), para a pluralidade de lesados, citados pelo Autor na nota 13.
[37] Percursores da linha jurisprudencial entretanto consolidada foram os Acs. do S.T.J. de 04-11-2010 (João Bernardo) e de 07.04.2011 (Lopes do Rego). Ver os demais arestos citados pelo Autor na nota 14.
[38] Ver os Acs. das Relações citados pelo Autor na nota 15.
[39] O possível abuso é destacado no Ac. do S.T.J. citado pelo Autor na nota 16.
[40] Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de vista parcelares, in Revista Julgar (Retorno aos Acidentes de Viação: Antigas e Novas Questões), Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Almedina, Janeiro-Abril/2022, pp. 100/101.