Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5198/07.4TVLSB-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: INTERDIÇÃO
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. É admissível a intervenção espontânea no âmbito de uma acção especial de interdição.
II. O facto de estarmos perante um processo especial, em que não há “partes” em sentido técnico-jurídico, não permite retirar a conclusão de que no seu âmbito não há lugar á dedução de incidentes de terceiro, no caso, de intervenção principal espontânea.
III. Limitar a intervenção daqueles que legitimamente podem estar presentes nos autos como intervenientes principais apenas porque um dos descendentes da interditanda se antecipou na apresentação da respectiva acção, para além de não fazer qualquer sentido sempre constituiria uma profunda injustiça e desvincularia os demais familiares da responsabilidade que devem assumir nas decisões a proferir no processo, mormente quando se verificam litígios entre esses mesmos familiares, como é o caso dos autos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral:       Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I. RELATÓRIO

A requereu a sua intervenção espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 320.º, n.º .2, do Código de Processo Civil, nos presentes autos de interdição, em que é Requerida a sua mãe, por entender ter legitimidade para intervir como associada do Requerente, seu irmão, Bl, na medida em que a acção poderia ser intentada por qualquer um dos irmãos e tem um interesse igual ao do Requerente na decretação da interdição de sua mãe.

A interveniente impugna a indicação do seu irmão C para tutor expondo os seus argumentos no articulado que junta, no qual conclui pela nomeação de D para tutora.

Notificado o Requerente apresentou extenso articulado contrariando os factos daquela interveniente (sendo que grande parte do que é alegado e do que se responde nada tem que ver com o objecto dos autos) e alegou que a Requerida deixou de conviver com os seus filhos à excepção da interveniente e da irmã D. Conclui o Requerente pedindo que o Tribunal determine que a Requerida seja colocada na residência …, de onde foi retirada pela interveniente e que se substitua no Conselho de Família D por E.

O Sr. Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que rejeitou, por inadmissível, a intervenção espontânea requerida por A.

Inconformada a Requerente interpôs recurso de Agravo desta decisão no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso de agravo interposto pela ora agravante do despacho datado de 7 de Julho de 2008 (fls. 220 e ss.) proferido pela 2." Secção do 9.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o qual julgou inadmissível a intervenção principal espontânea requerida por A no processo de interdição em epígrafe em que é Interditanda sua mãe.

2. Em 22 de Abril de 2008, a recorrente requereu, nos termos do disposto na al. a) do art.º 320.° do CPC, a sua intervenção principal nos presentes autos de interdição ao lado do seu irmão B, requerente da interdição e ora recorrido, na medida em que a acção poderia ter sido intentada por qualquer um dos irmãos e a recorrente possui um interesse igual ao daquele na interdição de sua mãe.

3. Por despacho datado de 7 de Julho de 2008 (fls. 220 e ss.) o Tribunal a quo, após ter admitido liminarmente a intervenção espontânea da recorrente por despacho de 29 de Abril de 2008, julgou inadmissível a referida intervenção.

4. Atendendo às circunstâncias que envolvem o caso sub judice não pode a ora recorrente conformar-se com esta decisão pelos motivos que se passam a expor.

5. O Tribunal recorrido sustentou que o processo de interdição não é um processo de partes, equiparável ao processo comum, pelo que a aplicação das regras do processo ordinário não se poderá fazer sem atender às especificidades do processo de interdição (art. ° 463. ° n.º 1 do CPC).

6. De facto, não se pode concluir da leitura das normas que conformam o processo de interdição que o mesmo é um processo de partes qua tale, no entanto, o Meritíssimo Juiz a quo olvidou que as normas relativas ao incidente de intervenção de terceiros não são específicas do processo ordinário.

7. Nos termos do artigo 463.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são aplicáveis e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário; de acordo com este preceito, na falta de disciplina específica, aplicam-se as normas "gerais e comuns" e, seguidamente, as estabelecidas para o processo ordinário.

8. Relativamente às disposições gerais (art.s 1.° a 459.° CPC), onde se inserem as normas relativas à intervenção de terceiros (art.s 320.° e ss. CPC), não precisava a lei de o dizer: do atributo da generalidade resulta a sua aplicação automática a qualquer tipo de processo.

9. Não obstante serem os processos de interdições e inabilitações processos especiais, não deixam de lhes ser aplicáveis as normas da secção III – Intervenção de Terceiro do Código de Processo Civil (art.°s 320.° e seguintes).

10. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 141.° do Código Civil, a interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público; ao utilizar a expressão qualquer parente sucessível, o legislador não quis restringir o requerimento da interdição apenas a um parente sucessível isoladamente; a lei usou tal expressão no sentido de conceder legitimidade a todos os parentes dentro da classe dos sucessíveis de forma indiscriminada.

11. Ninguém rejeita, à partida, a possibilidade de dois ou mais parentes da mesma classe sucessível requererem conjuntamente a interdição, em litisconsórcio voluntário inicial (cfr. art.° 27.° CPC); não há dúvida de que a lei confere legitimidade a qualquer deles (cfr. art.° 141.°, n.° 1 CC) e ambos têm interesse directo em ver tutelada a situação jurídica do interditando.

12. Se se aceita que dois ou mais parentes requeiram conjuntamente a interdição de um familiar do qual sejam sucessíveis, também não há razões para rejeitar o litisconsórcio voluntário sucessivo na acção de interdição, desde que preenchidos os respectivos pressupostos.

13. A lei faculta a intervenção principal espontânea activa ao terceiro que podia, sem tal ser imposto, ter movido a acção juntamente com o autor nos termos do art.° 27.°do CPC (cfr. al. a) do artigo 320.° do CPC).

14. Estabelece o n.º 1 do referido artigo 27.° que se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; não há, pois, dúvida de que a relação material controvertida, usando a expressão da lei, diz respeito aos familiares do interditando, mais concretamente aos parentes sucessíveis, pois estes têm, de facto, um interesse directo na decretação da interdição e na nomeação de tutor.

15. Aceitando embora que o processo de interdição não tem propriamente uma parte contrária, nas palavras do Meritíssimo Juiz a quo, a verdade é que este processo não tem apenas unicamente por fim os interesses do interditando.

16. Como referem F. Correia e E. Correia o instituto da interdição está hoje centrado num tríptico interesse: o interesse do interdicendo, o da família e até o da sociedade; o interesse directo dos parentes sucessíveis no decretamento da interdição exprime-se não só nas questões de foro íntimo e emocional ligadas à própria relação familiar existente (vg. o grau de proximidade, a amizade, o afecto e o correspondente interesse em que o interditando seja bem governado na sua pessoa), mas também nas questões de ordem patrimonial e económica (interesse em que o interessado seja bem governado nos seus bens); estes interesses não podem ser considerados interesses meramente reflexos.

17. A al. a) do art.° 320.° do CPC exige ainda que o terceiro que queira intervir em acção pendente como parte principal, do lado activo, tenha um interesse igual ao do autor; se é concedido que o recorrido, na qualidade de parente sucessível, tem interesse e legitimidade para o requerimento da interdição, interesse e legitimidade equivalentes terão de ser reconhecidos a todo o interveniente que seja parente da mesma classe sucessível, como é o caso da ora agravante, irmã do recorrido.

18. In casu, é evidente que a recorrente tem um interesse igual ao do recorrido em relação ao objecto da presente causa — decretação da interdição e nomeação de tutor à Interditanda, sua mãe.

19. No entanto, o interveniente principal activo faz valer um interesse próprio, paralelo ao do autor, ele não actua por conta do autor; daí que cause alguma estranheza afirmar que no processo de interdição não existe a oportunidade de ser apresentado novo articulado inicial, na medida em que tal articulado apenas poderia servir para pedir a interdição da requerida, constituindo uma repetição processualmente inadmissível.

20. Desde logo, o conceito de litisconsórcio pressupõe necessariamente a existência de um pedido único formulado por vários autores (litisconsórcio activo); por outro lado, o articulado inicial não serve apenas para pedir a interdição sem mais.

21. Na petição inicial de acção deve o autor mencionar os factos reveladores da existência e grau da incapacidade e ainda indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de família e exercer a tutela (cfr. art.° 944.° CPC).

22. Sabendo que o pedido de interdição formulado pelo recorrido poderia ser apresentado por qualquer um dos descendentes da Interditanda (cfr. art.° 141.° CC), não faria sentido nem seria justo que um dos descendentes, como é o caso da ora agravante, visse precludido o direito de dizer das suas razões quanto à interdição, mormente quanto à composição do Conselho de Família e à indicação de quem deve exercer a tutela, só porque outro descendente se antecipou a requerer a interdição.

23. No caso presente, existem motivos, já expostos no articulado apresentado pela ora recorrente e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, para considerar que o filho indigitado para tutor pelo recorrido não oferece objectivamente garantias para bem desempenhar o cargo, o que não fica prejudicado pelo facto de o processo especial de interdição prever órgãos próprios para tornada de decisões, designadamente o Conselho de Família.

24. Por um lado, tendo em conta que o Conselho de Família é constituído por dois vogais (cfr. art.° 1951.° CC), que a Interditanda tem como descendentes sete filhos, entre os quais a ora agravante, e que o recorrido indicou no requerimento de interdição os filhos Maria da Graça e João Carlos corno vogais, a recorrente Isabel muito presumivelmente não virá a fazer parte de tal Conselho.

25. Por outro lado, por razões de economia processual, de privilegiamento do mérito sobre a forma, e por obediência ao princípio da adequação formal (art.° 265-A CPC), tendo a recorrente igual legitimidade à do recorrido para a acção de interdição, deve a mesma ser admitida a intervir de forma a poder contribuir para que a decisão de mérito a proferir nos presentes autos proteja os reais interesses da Interditanda.

26. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve o despacho que rejeitou a intervenção espontânea requerida por A ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção requerida.

27. Normas violadas pela decisão recorrida: artigos 320.°, al. a) e 27.°, ambos do Código de Processo Civil.

O M.º Público respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:

1. A, filha da interdita, requereu a intervenção espontânea, para impugnar a indigitação do filho mais velho C para Tutor da interditanda.

            2. Qualquer dos filhos da interditanda podia ter requerido a interdição nos termos do artigo 141.º do Código Civil.

            3. Pelo que aprece que podendo a filha A ter sido a requerente da interdição, também poderá intervir nos autos.

            4. Só que o processo de interdição não tem propriamente uma parte contrária, nem a oportunidade de ser apresentado novo articulado inicial, na medida em que tal articulado apenas poderia servir para pedir a interdição da requerida, constituindo uma repetição processual inadmissível.

            5. O que levou a Juiz a concluir pela inadmissibilidade da intervenção da requerida, sem prejuízo da interveniente ou qualquer outro dos irmãos, com respeito pelas regras processuais, darem a conhecer ao Tribunal, ao Ministério Público e ao Conselho de Família o que consideram melhor para a requerida.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            II. FACTOS PROVADOS

1. F nasceu no dia 26 de Junho de 1924 e tem o estado de viúva desde 12 de Julho de 2007.

2. B e A são dois dos sete filhos de F.

3. A 26 de Novembro de 2007 B apresentou acção especial de interdição relativamente a sua mãe, F.

4. A 23 de Abril de 2008 A requereu a sua intervenção espontânea nos autos de interdição referidos no ponto anterior, pedido que foi rejeitado pelo Tribunal, por o considerar ilegal.   

  5. A 30 de Junho de 2008 foi decretada a interdição provisória de F e nomeado como tutor, o seu filho, C.

            III. FUNDAMENTAÇÃO

            A questão a decidir no presente recurso cinge-se a saber se é ou não possível a intervenção espontânea no âmbito de uma acção especial de interdição.

            Entendeu o Sr. Juiz e 1.ª Instância que tal não era legalmente possível, tendo o M.º Público assumido uma posição flexível a tal intervenção, embora concordando, a final, com a posição assumida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância.

            Analisando a concreta situação dos autos temos como assente que o ora Recorrido intentou a presente acção especial de interdição em que requereu que fosse decretada a interdição de sua mãe, por anomalia psíquica permanente e grave, indicando para tutor o seu irmão velho. A Recorrente, também filha da interditanda, pediu a sua intervenção principal espontânea, do lado activo, por entender que os interesses de sua mãe ficariam melhor protegidos com a indigitação de um outro tutor, no caso, também uma irmã comum.

            Tendo sido proferido despacho liminar a admitir a requerida intervenção, veio a mesma ser indeferida por se entender que no âmbito dos processos especiais de interdição não é admissível a dedução de tal incidente.

Entendemos assistir razão à Recorrente.

            Com efeito, é indiscutível que a acção de interdição se configura como um processo especial regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e “pelas disposições gerais e comuns; em tudo que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário” – artigo 463.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Entende-se, aliás, que bastaria esta disposição legal para podermos concluir pela admissibilidade legal do incidente de intervenção de terceiros no âmbito dos processos especiais e no de interdição, em especial. A leitura das disposições constantes dos artigos 320.º e seguintes e 944.º e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, não altera, antes reforça, esta afirmação.

 O facto de estarmos perante um processo especial, em que não há “partes” em sentido técnico-jurídico, não permite retirar a conclusão de que no seu âmbito não há lugar á dedução de incidentes de terceiro, no caso, de intervenção principal espontânea.

  Com efeito, tenhamos em atenção os fundamentos deste tipo de incidentes. A intervenção principal tem por escopo proporcionar a um terceiro que se encontre numa situação litisconsorcial ou coligatória, a sua intervenção numa acção pendente.

    Limitar a intervenção de um interessado apenas com base numa visão rígida e meramente processual do que é uma “parte” seria esquecer que nas acções de interdição o que está em causa é não só a protecção dos interesses do interditando como a de todos os potenciais requerentes de tal acção e a própria sociedade, em geral, sendo em relação aos interesses de todos e de cada um deles que importa aferir da necessidade ou não de apresentação de um novo articulado. Ora, esse interesse a ora interveniente tem-no, sem dúvida alguma, como passamos a demonstrar.

No caso em apreciação a Recorrente, enquanto filha da interditanda e irmã do recorrido, tem um interesse em intervir no processo igual ao do A., quer no que se reporta ao decretamento da interdição, quer no que se refere às melhores condições em que tal interdição possa ser decretada, quer no que se reporta à concreta indicação do tutor e composição do Conselho de Família. Interesse esse que, em concreto, pode ter matizes distintas das do Requerente inicial, que importa defender, nomeadamente através da legitimidade para a respectiva interposição de recursos em relação às decisões que lhe sejam desfavoráveis.

Encontra-se, assim, satisfeito um dos pressupostos de tal intervenção,

previsto nos artigos 320.º, alínea a) e 27.º, ambos do Código de Processo Civil.

            Prosseguindo, temos que a intervenção principal espontânea foi apresentada antes de ter sido nomeado o respectivo tutor sendo que, no caso, é pessoa distinta da que foi indicada pelo A. da acção. Este pedido de intervenção foi, pois, apresentado em momento processual que permitiria uma avaliação da situação e consequente decisão, que poderia ter sido distinta daquela que foi fixada nos autos, o que, em termos de apreciação jurídica, não é questão despicienda, pois que está ligada à própria utilidade da decisão. A Recorrente encontrava-se, assim, em tempo para apresentar o requerimento em causa. No mesmo sentido bastaria atentar no disposto no artigo 322.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, para o caso como o dos autos, determina que tal intervenção “é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a acção […]”

Em reforço do exposto, reporta-se o artigo 323.º, n.º 2, do Código de Processo Civil à situação em que o incidente é deduzido em processos que não comportam despacho saneador, como é o caso dos autos, admitindo tal intervenção. Aliás, entende-se que não o fazer seria, de certa forma, limitar os direitos de pessoas directamente interessadas na decisão, situação que a lei sempre teve por fim acautelar. E, no âmbito de uma acção de interdição, no caso de a interditanda ser mãe de um requerentes, esse interesse sempre estará presente em relação a cada um dos filhos da mesma, o que, pelo menos em termos de razoabilidade, sempre seria de se pressupor.

            À questão colocada quanto à inutilidade de dedução de articulado próprio por parte do Interveniente nos casos em que é pedido o decretamento da interdição, uma vez que tal pedido havia já antes sido formulado na acção instaurada, legitimando, assim, o indeferimento da requerida intervenção, entende-se que o desfecho a dar à questão é distinto daquele que foi encontrado pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Com efeito, dispõe o no artigo 321.º do Código de Processo Civil que o interveniente “faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu” [questão que já acima abordamos tendo-se concluído pela verificação de tal requisito], “apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa”. Ora, nesse articulado o requerente pode aderir ao pedido inicial – decretamento da interdição – mas manter diferenciada a forma com tal decretamento se irá processar, quer quanto ao exercício dos cargos legalmente previstos, quer à própria forma de ser executada essa mesma nomeação. Assim, quer apresentado um articulado novo, quer aderindo ao já apresentado, sempre estaria legitimada a requerida intervenção não havendo lugar a qualquer “repetição processual”, no que também se contraria o entendimento expresso na decisão sob apreciação.

            Sempre seria, pois, de concluir, sem necessidade de mais considerações, que assiste razão à recorrente devendo a mesma ser admitida a intervir no processo como interveniente principal espontânea, do lado activo, permitindo-lhe, assim, entre outros direitos, o de indicar quem deve exercer o cargo de Tutor ou de quem deve integrar o Conselho de Família, recorrendo das decisões proferidas no âmbito do processo.

            Por fim, como muito bem refere a recorrente, limitar a intervenção daqueles que legitimamente podem estar presentes nos autos como intervenientes principais apenas porque um dos descendentes da interditanda se antecipou na apresentação da respectiva acção, para além de não fazer qualquer sentido sempre constituiria uma profunda injustiça a que, acrescentaríamos nós, desvincularia os demais familiares da responsabilidade que devem assumir nas decisões a proferir no processo, mormente quando se verificam litígios entre esses mesmos familiares, como é o caso dos autos.

            IV. DECISÃO

            Face ao exposto, dando-se provimento ao Agravo revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que não admitiu a intervenção principal espontânea de A que deve ser substituída por outra que admita tal intervenção.

            Custas pelo Recorrido.

  Lisboa, 05 de Maio de 2009

Dina Maria Monteiro

Isabel Salgado

Conceição Saavedra