Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037272
Nº Convencional: JTRL00012551
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
TÍTULO DE CRÉDITO
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199109260037272
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG861
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1690 N1 ART1692 A ART1696 N1.
CCOM888 ART10.
CPC67 ART19 ART55 N1 ART825 N1 N2 ART1037 ART1038.
CPC39 ART19 ART824 ART1041.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99. AC RP DE 1986/10/28 IN CJ ANOXI T4 PAG240. AC RP DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG656. AC RC DE 1987/01/06 IN CJ ANOXII T1 PAG27. AC RC DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV T2 PAG61. AC RL DE 1988/10/13 IN CJ ANOXIII T4 PAG124. AC RL DE 1990/03/08 IN CJ ANOXV T2 PAG118. AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG244.
Sumário: I - A execução por dívida (da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) constante do título de crédito só pode dar lugar à execução imediata da meação do cônjuge devedor se for comercial a obrigação fundamental ou subjacente ao título, não bastando, assim, para esse efeito a comercialidade da obrigação cartular, bastando, todavia, que essa comercialidade substancial o seja apenas em relação a uma das partes.
II - A execução só está livre da moratória se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda, cabendo, pois, ao exequente o ónus da prova relativo ao carácter mercantil da obrigação (assento do STJ de 13-4-1078).
III - O credor tanto pode obter sentença prévia de declaração da comercialidade substancial da dívida, como pode vir a fazê-lo na contestação de embargos como elemento legitimador do acto que o embargante pôs em causa.