Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052771
Nº Convencional: JTRL00002206
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO
PROVAS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199206020052771
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N2.
CPC67 ART505 ART515.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/07/24 IN CJ ANOIX T4 PAG100.
Sumário: I - Como se estatui no artigo 343, n. 2, do Código Civil, nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se for outra a solução especialmente consignada na Lei (A. Varela, Manual de Proc. Civil, pág. 458/460, 2 ed; AC RL, de 1984, in CJ ano IX, tomo 4, pág. 100).
II - Conforme artigo 505, n. 1, do Código de Processo Civil, e Anselmo de Castro (Dir. Proc. Civil Declaratório,
III, pág. 239), só a não impugnação dos factos novos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490 - "novos factos" só serão os que, negativamente, não tenham sido objecto já de alegação anterior de parte: negação motivada ou alegação de factos, antecipados.
III - Não estando provada nos autos a data em que os Autores tiveram conhecimento dos factos baseantes da acção, há que observar o princípio consagrado no artigo 516 do Código de Processo Civil.