Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002206 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PROVAS ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020052771 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART343 N2. CPC67 ART505 ART515. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/07/24 IN CJ ANOIX T4 PAG100. | ||
| Sumário: | I - Como se estatui no artigo 343, n. 2, do Código Civil, nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se for outra a solução especialmente consignada na Lei (A. Varela, Manual de Proc. Civil, pág. 458/460, 2 ed; AC RL, de 1984, in CJ ano IX, tomo 4, pág. 100). II - Conforme artigo 505, n. 1, do Código de Processo Civil, e Anselmo de Castro (Dir. Proc. Civil Declaratório, III, pág. 239), só a não impugnação dos factos novos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490 - "novos factos" só serão os que, negativamente, não tenham sido objecto já de alegação anterior de parte: negação motivada ou alegação de factos, antecipados. III - Não estando provada nos autos a data em que os Autores tiveram conhecimento dos factos baseantes da acção, há que observar o princípio consagrado no artigo 516 do Código de Processo Civil. | ||