Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PRONÚNCIA CRIME DE USURPAÇÃO FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – A apresentação a uma Câmara Municipal de um requerimento de sub-loteamento de um lote ao qual foi junto uma planta em que esta parcela de terreno apresentava dimensões e uma configuração diferentes das resultantes da operação de loteamento que tinha estado na génese da sua constituição, conduta esta que poderá ter induzido em erro a Câmara e poderá ter levado os órgãos competentes do município a aprovar o sub-loteamento causando prejuízo patrimonial ao proprietário de um outro lote e ao domínio público poderá consubstanciar a prática de um crime de burla qualificada. II – A destruição de um muro, mesmo que ele esteja a ser construído em terreno que pertence ao agente, não é um meio necessário para fazer valer o direito de propriedade ou para repelir uma eventual agressão, razão pela qual a conduta não se pode considerar justificada com base no exercício de um direito ou na legítima defesa – artigos 31º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 32º do Código Penal e artigos 336º e 337º do Código Civil. III – Uma fotocópia simples, sem legenda e não assinada, de uma planta do sub-loteamento aprovado, não integra o conceito de documento, no sentido definido pela alínea a) do artigo 255º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO 1 – No dia 12 de Outubro de 2007, no termo da fase de instrução do processo n.º 1… /00.8TACSC, a sr.ª juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais proferiu o despacho que, na parte para aqui relevante, se transcreve: «Na sequência da queixa apresentada nos presentes autos por “S…..” contra os administradores de “F …”, C…, A… e J…. e findo o inquérito, o Digno Magistrado do MºPº decidiu-se pelo arquivamento dos autos, conforme decorre do despacho de fls. 641 a 649, por ter entendido, em suma, que os autos não continham matéria indiciária que permitisse demonstrar que os arguidos merecessem séria censura pela verificação do erro em que agiram, pelo que, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil dos actos em apreciação, a conduta dos arguidos não é passível de sanção de ordem criminal. Inconformada com tal arquivamento a denunciante “S….”, entretanto constituída assistente, requereu a abertura da presente instrução, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 669 e segs., que aqui se dão por reproduzidos. Delimitada a matéria sobre que incidiria a presente instrução pelo despacho de 793 a 795, foram ouvidas durante a instrução, as testemunhas V… (fls. 861/862), M… (fls. 863/864), L … (fls. 881 a 883), O… (fls. 978 a 980), K … (fls. 985/986), N … (fls. 987 a 989), R… (fls. 1013 a 1015 e 1034 a 1036) e T… (fls. 1046 a 1048). Foram tomadas declarações ao legal representante da assistente, O …(fls. 942 a 944). Foram solicitados pelo tribunal à PSP de Cascais cópia dos autos de ocorrência relativos ao lote 20, em causa na denúncia e juntos a fls. 851/852; e foram solicitados à Câmara Municipal de Cascais, insistentemente, vários elementos, alguns dos quais foram sendo juntos aos autos e outros, que nunca chegaram a ser (fls. 875, 905 e segs., 957 e segs., 1004 e 1030). Foram, por fim, juntos inúmeros documentos e certidões de decisões judiciais pela assistente e alguns pelos arguidos (fls. 706 a 788, 885 a 890, 973 a 978, 1038 a 1044, 1056 a 1188, 1191 e segs.). Realizou-se o debate instrutório. Cumpre proferir decisão instrutória. * O Tribunal é competente. A assistente tem legitimidade para requerer a presente fase processual e nada obsta a que os arguidos sejam demandados penalmente. Não existem excepções, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer. * Visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, importa apreciar se, face à matéria de facto indiciada, há ou não possibilidade razoável de vir a ser aplicada aos arguidos, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança (arts. 308º, n.º 1, 286º, n.º 1, 283º, n.º 2, todos do CPP). Com a presente instrução, pretende a assistente ver imputada aos arguidos já constituídos nestes autos e a outros, a autoria material dos crimes de falsificação de documento, de usurpação de imóvel, de dano qualificado, de burla qualificada e de apropriação ilegítima, p. e p., respectivamente, pelos arts. 255.º a) e 256.º, n.º 3; 215.º, n.º 1; 212.º, 213.º, n.º 1, al. a) e art. 202.º, al. a); 217.º e 218.º, n.º 2, al. a) e 234.º, todos do C. Penal. Nos termos do requerimento de abertura de instrução, que delimita a actividade cognitória do juiz na presente fase processual e em breve síntese, a assistente adquiriu o alvará de construção para proceder à construção de edifícios no lote 20 da Urbanização da …. (terrenos esses melhor identificados nos autos), enquanto que a empresa F… (de que os arguidos são os actuais administradores) procedeu ao sub-loteamento do Lote 21. No período entre 15/2 e 8/4/2000, a empresa denunciada, já sob a responsabilidade dos arguidos, munida de uma planta manipulada, que contrariava a Planta da Urbanização e as plantas topográficas fornecidas pela CMC, ergueu 2 marcos de betão, delimitando o terreno e implantou uma série de 11 marcos, dum total de 38, que constituíam a fronteira dos diversos lotes com o domínio público camarário, na parte Leste e Sul do lote 21, conseguindo, por este meio, apoderar-se indevidamente de uma faixa de terrenos de cerca de 4,80 X 65 cm do lote 20, o que veio a dar origem a instauração de providência cautelar, cuja decisão foi no sentido da restituição desta faixa à assistente. Na sequência deste conflito, a assistente solicitou à C.M.C. a delimitação dos dois lotes, mas tal nunca veio a suceder. Os serviços de topografia da C.M.C. foram à obra em 5.6.2000, tendo confirmado a situação que a assistente expôs, mas não recolocaram a posição dos marcos correctamente, nem os Serviços de Fiscalização o fizeram, apesar de todas as diligências da assistente nesse sentido. A adulteração da planta utilizada foi da responsabilidade não só do Gerente da empresa denunciada à data dos factos, Sr. R… , como ainda de outras pessoas (topógrafo que fez o levantamento, director técnico da F…, Projectista/Arquitecto/ou Engenheiro, Desenhador da Urbanização, Projectista dos Arruamentos, Desenhador, Projectista que fez a implantação). Todas estas pessoas agiram em comunhão de esforços com vista a adulterar a planta do loteamento da … , existente na Câmara Municipal, ampliando as áreas do lote 21, à custa das áreas do lote 20 e de terreno do domínio público, daí retirando um óbvio lucro ilícito, em prejuízo directo da assistente. Quanto aos arguidos nestes autos, já em Setembro/Outubro de 2000, praticaram actos demonstrativos do seu conhecimento desta situação e da utilização deliberada de uma planta falsificada. Estes arguidos mandaram demolir os muros construídos pela assistente durante a noite, deixando uma máquina de rastos sobre as cofragens, mandaram descarregar carradas de terra no enfiamento do L20/L21, mandaram colocar uma retroescavadora de pneus e transportar mercadorias que obstruíam 70% da entrada da obra a partir da Rua das …, destruir a vedação provisória e destruir placa de licenciamento e protecção eléctrica. Depois disto, já em Agosto e Outubro de 2001, depois de haver sentença do Tribunal e em violação da mesma, os arguidos mandaram colocar ainda outro marco junto do passeio. Prossegue a assistente descrevendo todas as diligências que efectuou junto aos serviços da Câmara no sentido de provocar a sua directa intervenção nestas questões e resolução das mesmas, sem qualquer resultado positivo. Ao contrário, porém, foi a Câmara diligente e rápida a intervir, dirigindo-se à obra da assistente no dia imediato à betonagem do piso mais elevado do prédio, para proceder a medições, decidindo poucos dias depois embargar a sua obra, em virtude do alegado não cumprimento do projecto aprovado, embargo que até hoje se mantém, apesar das decisões em diferentes instâncias, favoráveis à assistente. Entende a assistente, a este respeito, que ficaram por apurar no inquérito a identidade de uma série de pessoas que tiveram responsabilidade em todas as decisões (ou falta delas) em matérias que a atingiram negativamente. Quanto à responsabilidade dos aqui arguidos, conclui que foram eles a colocar os marcos que concretizaram no terreno as adulterações constantes da segunda planta, cuja autoria não foi ainda apurada, não podendo deixar de ter conhecimento ou consciência dessa adulteração, pois ela era visível na implantação dos marcos e o topógrafo que os implantou, que agiu já sob a direcção e responsabilidade dos três arguidos, não podia deixar de se ter apercebido e alertado os arguidos para tal. Para além disso, o próprio facto de os arguidos terem mandado implantar apenas 11 marcos estratégicos e não a totalidade (38), apenas demarcando a propriedade da assistente e o domínio público, muito antes da obrigatoriedade dessa implantação não pode deixar de indiciar o dolo dos mesmos. Conclui a assistente pugnando pela responsabilização criminal quer do anterior sócio da empresa que pertence actualmente aos arguidos, quer de elementos vários da Câmara Municipal de Cascais, quanto à adulteração e aprovação da planta que veio a dar origem a todos os conflitos em que foram já intervenientes os arguidos, com conhecimento daquela adulteração, por terem agido todos com intenção de usurpar e causar dano à propriedade da assistente. A prova produzida em instrução consistiu, essencialmente, na inquirição de inúmeras testemunhas, na tomada de declarações ao assistente e na junção de inúmeros documentos pelas partes, que se referem, para além do mais e no essencial, às diligências promovidas pela assistente e a decisões judiciais, em diferentes instâncias, todas favoráveis às pretensões da aqui assistente. Foram reiteradamente solicitados elementos pelo tribunal à Câmara Municipal de Cascais, nomeadamente o processo de licenciamento do Lote 20, referido algumas vezes por várias testemunhas ouvidas como essencial para apuramento de elementos indispensáveis à imputação de responsabilidades, mas, apesar da junção de outros elementos, este processo nunca chegou a ser localizado ou junto. As duas primeiras testemunhas ouvidas, ambos Engenheiros civis, sem relacionamento directo com as partes, mas amigos do representante legal da assistente, depuseram de forma a confirmar a visibilidade da falsificação da segunda planta, por sobreposição com a primeira e ainda, que a colocação dos marcos referidos nestes autos, apenas em locais estratégicos, teve como fim concretizar no terreno os erros da segunda planta, por forma a fazer caber no Lote 21 todo o terreno que, de outra forma, não existia. A terceira testemunha, secretária da assistente, depôs longamente sobre toda a sucessão dos factos, que acompanhou sempre desde início, manifestando, em suma, a sua posição quanto à má fé dos aqui arguidos, os quais nunca tiveram preocupações em mandar investigar as discrepâncias desde logo denunciadas pela assistente, nunca tendo aceite participar em reuniões com a assistente. O legal representante da assistente, ouvido a fls. 942 a 944, fez uma súmula clara da evolução dos factos, indicando, em concreto, as diligências que fez e que promoveu e nomeando as pessoas que se deslocaram à obra e as intervenções que tiveram ou que deixaram de ter, apesar de solicitadas. Quanto aos arguidos nestes autos, manifestou, igualmente, a sua convicção do prévio conhecimento da viciação da planta, uma vez que já depois de haver decisão na providência cautelar que instaurou, que lhe foi favorável, os arguidos mandaram, ainda, implantar um marco, que contrariava essa decisão. Todas as subsequentes testemunhas ouvidas, indicadas pela assistente, tiveram por objectivo, essencialmente, apurar responsabilidades de outros, que não os arguidos. Foram ouvidos o topógrafo da Câmara que se deslocou duas vezes ao local; o Engenheiro que assinou o termo de responsabilidade da obra; o Director técnico da … , que assinou os projectos de infra-estruturas; o anterior proprietário da empresa denunciada, Sr. R… ; e o Chefe da Fiscalização da Câmara. Com especial interesse para estes autos, afirmou o Sr. R… que comprou 21.700 m2 de terreno à … e que, através do processo inicial procuraram na empresa implantar no terreno essa área, de acordo com as plantas fornecidas pela … aos Arquitectos. Entretanto, as quotas da sua sociedade foram cedidas aos aqui arguidos, ficando essa cessão subordinada à aprovação do alvará do lote 21, sendo que a implantação no terreno e as obras de urbanização e de infra-estruturas ficaram já da responsabilidade daqueles, os quais não tiveram, porém, qualquer responsabilidade na elaboração dos desenhos apresentados à Câmara. Depois de instalado este conflito, ainda mandou medir as plantas duas vezes, mas não fez qualquer levantamento topográfico no terreno. Nunca implantou qualquer marco no terreno, o que já foi feito pelos arguidos. Estes contactaram-no a propósito deste litígio e afiançou-lhes que se tinha limitado a considerar no projecto os 21.700 m2 que comprara. O Eng.º T…, chefe da fiscalização, confirmou a existência de reclamação feita pela aqui assistente quanto às extremas dos terrenos e que foi feito um levantamento topográfico, que confirmou a existência de diferenças nas medições, não sabendo já a quem cabia a razão. Confirmou, também, que foi feito um embargo à assistente, por motivos relativos ao projecto. Mais afirmou que, depois de ser constatada a existência de litígio entre os proprietários dos lotes 20 e 21, a Câmara, como é usual em situações de conflitos de extremas entre vizinhos, tentou não intervir, aguardando pelos entendimentos directos dos interessados. Pronunciou-se, ainda, quanto à redução de garantias bancárias decididas em relação à empresa dos arguidos, apesar de persistir ainda o problema das extremas, admitindo que a quantia que se encontra actualmente retida não seria suficiente para fazer novas obras se a resolução do problema assim o determinasse. Esta, em brevíssimo resumo, a prova testemunhal produzida em instrução. Da numerosa prova documental junta, cumpre fazer referência às decisões judiciais até agora produzidas, todas favoráveis às pretensões da aqui assistente. Antes de fazer a apreciação crítica da prova produzida, por confronto com as pretensões da assistente, cumpre, aqui e antes de mais, retomar as delimitações que foram já previamente feitas pelo despacho de fls. 793/794. Com a presente instrução, pretendeu a assistente não só ver apurada a responsabilidade criminal dos três arguidos constituídos nos autos como tais, como ainda, a responsabilidade de outras pessoas, nomeadamente o anterior proprietário da F…e, ainda, as pessoas que tiveram intervenção decisiva nesta situação na CMC. A matéria em causa nestes autos, com a amplitude pretendida pela assistente, mostra-se muito complexa, essencialmente por se tratar de questões técnicas, concretas, cuja resolução compete a outras instâncias. O facto de cada uma dessas instâncias aguardar sempre pelas decisões das outras, prolonga indefinidamente e por vezes de forma injustificada o andamento de cada um dos processos, criando um compreensível sentimento de frustração nas partes envolvidas, mormente na assistente, que anseiam por justiça, sendo, a este propósito, de realçar e elogiar a perseverança da aqui assistente, que sempre actuou por recurso aos tribunais, onde espera há longos anos por ver decididas todas as questões que lhes tem submetido. Relembra-se, no entanto, que não obstante grande parte das diligências efectuadas na instrução não visassem exclusivamente o apuramento da responsabilidade dos arguidos, o certo é que a amplitude da instrução foi definida pelo referido despacho de fls. 793/794, pelos motivos aí referidos, estando aqui e agora apenas em apreciação a responsabilidade criminal dos três arguidos C… , A… e J… , sem prejuízo da demais matéria apurada poder vir a ser utilizada posteriormente. Os crimes que a assistente denunciou, recorde-se, são os crimes de falsificação, de usurpação de imóvel, de dano qualificado, de burla qualificada e de apropriação ilegítima. Ficam, à partida, excluídos os crimes de apropriação ilegítima, que a assistente pretendia ver imputado aos funcionários da Câmara, na forma de cumplicidade e o de falsificação de documento, o qual, conforme decorre dos autos e do próprio entendimento da assistente, não poderá ser imputado aos aqui arguidos, uma vez que estes não tiveram intervenção directa na fase em que terá havido a alegada alteração das plantas. Importa, a este propósito, dizer que, ao contrário do entendimento por nós sufragado sumariamente no despacho de fls. 793, entendemos, presentemente e de acordo com as decisões superiores que nesse sentido vêm sendo tomadas, que o crime de falsificação de documentos admite a constituição e a intervenção directa dos assistentes com esse crime prejudicados. Também ao contrário do assumido nesse mesmo despacho e depois de melhor entendida e ponderada a situação, entendemos que o crime de falsificação aqui denunciado, conforme defende a assistente, a fls. 695 a 699, e mesmo os arguidos (foi esse o entendimento formulado durante a instrução e o debate instrutório), não é o previsto exclusivamente pela al. a) do n.º 1 do art. 256.º do C. Penal, mas o referido no n.º 3 do mesmo artigo, pelo que o prazo prescricional não se mostra ainda decorrido, importando remeter os autos ao MºPº para continuação da investigação quanto a esse ilícito. Apreciando, agora a exclusiva responsabilidade criminal dos três arguidos constituídos nestes autos, quanto aos denunciados crimes de usurpação, de dano e de burla qualificada. Quanto a este último crime, começa-se, desde logo, por afirmar, não nos parece estarem reunidos os seus elementos típicos, já que não se vê que estes arguidos tenham determinado a assistente à prática de actos que a tenham prejudicado. É verdade que a assistente defende que os arguidos agiram cientes de um erro ou engano (implantação dos marcos de acordo com a planta falsa), mas essa actuação não obrigou a assistente a praticar quaisquer actos causadores de prejuízo patrimonial, quando muito, essa actuação obrigou a assistente a defender-se desses actos, por com eles não concordar. Não se mostra, assim, indiciado tal ilícito. Quanto aos crimes de usurpação de imóvel e de dano, tudo radica no facto de a assistente entender que os três arguidos actuaram, desde que compraram o Lote 21, na convicção de que a planta tinha sido falsificada, de modo a retirar indevidamente uma faixa de terreno ao Lote 20. Por isso, mandaram implantar no terreno alguns marcos, estratégicos e não a totalidade dos marcos que seria necessário implantar numa fase posterior, concretizando, no terreno, os efeitos da falsificação da planta. Mais entende a assistente que a destruição dos muros, cofragem e vedação provisória constituiu verdadeiramente um crime, não se verificando qualquer erro sobre a ilicitude, já que os arguidos sabiam, desde o início, que não lhes assistia qualquer razão. É nesta parte que se torna necessária a contraposição das versões da assistente e dos arguidos e a ponderação da prova produzida. A versão da assistente é a que se vem descrevendo, de uma actuação intencional e ilícita dos arguidos, que sabiam da falsidade da planta e quiseram concretizá-la no terreno. A dos arguidos é, naturalmente, a oposta, de que compraram já o terreno com o alvará aprovado e apenas se fizeram valer daquilo a que tinham direito, de acordo com o título de que dispunham. A prova testemunhal produzida a respeito fornecida pela assistente retrata sobretudo a convicção de todos os intervenientes no sentido da impossibilidade de os arguidos, com a experiência profissional de que dispunham, não se terem apercebido, “a olho nu”, das discrepâncias aqui em causa. Além disso, suporta a assistente a sua convicção no facto de ter ganho todas as acções judiciais que tem intentado e que o último marco implantado pelos arguidos ter já contrariado directamente uma dessas decisões (numa providência cautelar). A testemunha R… afirmou a este respeito que a propósito deste conflito de extremas os arguidos o contactaram e que lhes reafirmou que se tinha limitado a implantar no terreno os metros quadrados que havia adquirido. Esclareceu, também, que os arguidos nada tiveram a ver com o alvará do lote 21, sendo o pagamento subordinado, mesmo, à aprovação desse alvará. Tem razão a assistente quando afirma que quando se levantam os problemas que aqui existiram, com todas as acções que foram desencadeadas junto à Câmara Municipal de Cascais, apesar de na sua maioria ineficazes, o bom senso e a ponderação aconselhariam uma conduta porventura diferente daquela que foi adoptada pelos arguidos, não sendo, em caso algum, justificável o recurso a acções de força. No entanto, em situações de conflito aberto, na maioria das vezes, infelizmente, as partes envolvidas não se restringem a acções de bom senso. O que importa, aqui, neste momento, é ponderar se a conduta dos arguidos, ainda que incorrecta e integradora de responsabilidade civil, a decidir em outra sede, pode também ser considerada como integradora de responsabilidade criminal. Como é sabido, na apreciação da prova em sede de direito criminal, quando a prova é controvertida e na ausência de juízos de certeza, é obrigatório o recurso a princípio basilar que consiste, em caso de dúvida, na adopção de decisão favorável aos arguidos. Tal parece ser a situação aqui em apreço. É verdade que a assistente logrou apresentar uma versão atendível, quanto à incorrecção da conduta dos arguidos, que optaram por agir com recurso à força. Porém, do ponto de vista dos arguidos, não se encontra demonstrado, sem margem para dúvidas, que os mesmos estivessem convencidos da falta de razão que lhes assistia. Perante tais premissas, parece-nos não se justificar o prosseguimento destes autos, por ser previsível que, se apresentada a causa a julgamento, perante as pretensões da assistente e a prova reunida nos autos, a condenação dos arguidos seria mais remota do que a respectiva absolvição, quanto mais não seja pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, remetendo-se, nesta parte, para as razões já apontadas no despacho de arquivamento, decide-se não pronunciar os C…, A… e J….pelos crimes que lhes vinham imputados pela assistente, determinando o oportuno arquivamento dos autos. Notifique. * Após notificação das partes, deverá ser extraída certidão para ser remetida ao MºPº para continuação de investigação quanto ao denunciado crime de falsificação, ainda não prescrito e para ponderação da prova recolhida durante a instrução, relativamente à matéria que não foi aqui objecto de apreciação, a fim de, se assim for entendido, ser instaurado inquérito para apuramento de eventuais responsáveis, na Câmara Municipal de Cascais, pelos crimes denunciados».
2 – A assistente “S…...” interpôs recurso desse despacho (fls. 1229 a 1278). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A. «Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos, pela prática dos crimes a que se subsumem as práticas e condutas que lhes são imputadas pela Assistente. B. Com a abertura desta fase processual, o Assistente pretendeu além de ver apurada a responsabilidade criminal dos três arguidos constituídos nos autos, a de outras pessoas que intervieram no processo de submissão e aprovação camarárias do sub loteamento do lote 21 da Costa da Guia, nomeadamente o Sr. R… – anterior proprietário da empresa F… – e funcionários camarários. C. Ao contrário do que vem defendido no Despacho de Não Pronúncia, em sede de Instrução, conseguiu o Assistente demonstrar a prática consciente e voluntária pelos arguidos de todos os crimes que lhe vinha imputando desde o Inquérito. D. Dispõem os autos de elementos suficientes para os Arguidos serem Pronunciados pela prática dos crimes de: a. falsificação de documento (artigos 255° a) e 256° do Código Penal); b. usurpação de imóvel (artigo 215°, n.º 1 do CP) c. dano qualificado (artigo 212°, n.º 1, artigo 213°, n.º 1, a) e artigo 202°, a) do CP); d. burla qualificada (artigos 217° e 218° do CP) E. Nos autos em apreço, não importa apenas apurar quem fabricou o documento falso, e como tal, quem foi o autor moral e material deste ilícito penal. F. Importa apurar igualmente se os arguidos tiveram ou não conhecimento que a planta que integrou o processo de licenciamento e sub loteamento do lote 21 da Urbanização da …. fora feita falsificando a planta de loteamento desta, e usando-a incorreram, portanto, na prática de um crime de uso de documento falso p. e p. no art° 256°, n.° 3 do CP. G. O Assistente demonstrou à saciedade, em sede de Instrução, que os arguidos sabiam que estavam na posse de uma planta falsa. H. A Assistente adquiriu o lote 20 da Urbanização da … – loteamento da …. (urbanizador de todo o terreno) – e respectivo alvará de construção para nele edificar uma construção. I. A empresa F… , inicialmente com quotas tituladas pelo mencionado Sr. R…, posteriormente cedidas aos aqui três arguidos, é proprietária do lote 21, do mesmo empreendimento, que submeteu a processo de sub loteamento, em 3/9/98, 10/2/99 e 26/5/99, respeitando o faseamento legalmente estatuído para o efeito no D.L. 448/91, com vista à respectiva comercialização. J. Os lotes 20 e 21 são confinantes. K. Os acontecimentos que desencadearam os presentes autos têm origem num conflito de extremas aquando da execução de trabalhos de infra estruturação do lote 21 e de construção do edifício licenciado para o lote 20. L. A colocação de marcos nos limites dos terrenos foi requerida, pela primeira vez, pela proprietária de então do Lote 20 (……), conforme consta dos autos, em 15/02/2000, para materializar no terreno os limites do lote com o arruamento a Leste, dado ter sido a própria Câmara a executar o arruamento e recebido definitivamente a Urbanização (ver Autos de Recepção Provisória e Definitiva fls. 32). M. No período entre 15/2 e 8/4/2000, a empresa denunciada (F… ) ergueu 2 marcos em betão com aspecto novíssimo, com secção de +/- 0,15x0,15x0,30 ocupando uma faixa de +/- 4,80 m x 45 m do Lote 20, ficando os remanescentes 5,30 m x 20 m ocupados pelo estaleiro da Mot….– adjudicatária das infraestruturas do Lote 21. N. E implantou uma série de 11 marcos dum total de 38 que constituíam a fronteira dos diversos lotes com o Domínio Público Camarário, tão só na parte Leste e Sul do Lote 21 (M, L, J, 1, H, A), conforme levantamento enviado à C. M. Cascais com o requerimento de 18/10/2000 (docs. 1 a 5 do requerimento de abertura de instrução). O. O terceiro marco, situado junto ao passeio da Rua das Faias, apenas seria colocado em data indeterminada, mas compreendida entre 10/08/2001 e 18/10/2001. P. Em 29 de Setembro de 2000, a Assistente participou criminalmente contra a empresa dos arguidos, porquanto em 27 e 28/9/2000 empreiteiros seus procederam à destruição da cofragem e do muro que estava a ser erguido no lote 20, prática em que tornaram a incorrer em 06/10/2000, o que motivou a elaboração das participações que integram os presentes autos a fls. 851 e 852. Q. Perante estes acontecimentos, a Assistente recorreu ao Tribunal apresentando uma Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, que correu termos no Tribunal Judicial de Cascais sob o nº YYY/00 do 2° Juízo Cível, R. A qual mereceu deferimento, e S. Em 26/1/2001 a Assistente foi restituída à posse da faixa de terreno em conflito (conforme auto junto a fls. 1136 dos presentes autos). T. Em 08 de Fevereiro de 2001, a empresa denunciada, foi notificada do "Auto de Restituição Provisória de Posse", na sua sede na Rua …., em Lisboa, conforme fls. 1164 a 1165 dos presentes autos. U. Em 26 de Fevereiro de 2001, a empresa denunciada apresentou Oposição no âmbito dos autos de Providência Cautelar supra referidos, cf. fls. 1138 a 1149. V. Esta Oposição consistiu num texto bem elaborado, pormenorizado e circunstanciado face aos acontecimentos que o precederam e estiveram na origem dos conflitos. W. A Oposição apresentada evidencia um conhecimento profundo dos factos e acontecimentos que se sucederam no terreno e dos procedimentos da empresa denunciada. X. Não obstante a decisão de restituição da Assistente à posse da sua faixa de terreno, e à Oposição que a F… apresentou nos autos, Y. Entre 10/08/2001 e 18/10/2001, a F… , em violação da sentença judicial, colocou um novo marco junto ao passeio da Rua das Faias, situado a +/- 5,3 m para dentro do lote 20. Z. Mas mais, AA. Um pouco antes destes acontecimentos, em 30/10/2000, a F… havia intentado um processo de Embargo de Obra Nova contra a Assistente, que correu termos no 1° juízo cível, sob o n.º 390/00. AB. Tendo-se esta oposto em Dezembro de 2000, mediante relato de todos os acontecimentos, juntando inúmeros documentos demonstrativos da razão que lhe assistia quanto à faixa de terreno que invocava ser sua, e por consequência, da falta de razão da F…. AC. Em 11 de Maio de 2001 foi proferida sentença nestes autos, tendo a Assistente sido absolvida do pedido e a F…, enquanto autora condenada como litigante de má-fé, vidé documentos juntos a fls. 1096 a 1107 dos autos. AD. A fls. 1074 e 1083 dos autos, a Assistente juntou um Relatório onde consta de forma clara e sucinta a divergência das áreas correspondentes às geometrias dos lotes 20 e 21, nos diversos instrumentos juntos ao processo de licenciamento do lote 21, AE. E que evidencia de forma clara e inequívoca as divergências entre a planta cadastral, ou seja, a da urbanização da … e a planta que integrou o processo de sub loteamento do lote 21, que foi aceite pela Câmara Municipal de Cascais com a informação favorável de respeito pelo Cadastro por parte do topógrafo XY e que os Arguidos quiseram e implantaram no local. AF. Com excepção do Topógrafo que fez a implantação dos 11 marcos e do arruamento, todos os outros intervenientes, seguindo as ordens do então gerente, agiram em comunhão de esforços com vista a alcançar o objectivo último da F…: adulterar a planta do loteamento da … existente na Câmara Municipal, ampliando as áreas do lote 21 à custa do lote 20 e de terreno do domínio público, por forma a obterem as dimensões desejadas na formação dos lotes, beneficiando do preço destes em fase de venda. AG. Na sua actuação foram os Arguidos beneficiados pela conivência dos serviços camarários. AH. E ainda que por absurdo a Planta do Loteamento 21 passasse pelo crivo destes controlos, os arguidos C…, A… e J… teriam que ter tomado conhecimento da falsa realidade resultante da implantação topográfica do marco comum ao Lote 20 e ao Domínio Público, unilateralmente colocado pela F… (Doc. 5 do requerimento de Abertura de Instrução). AI. Os marcos já foram todos colocados pelos arguidos nos autos. AJ. Pouco consentâneo com o eventual desconhecimento de todos os factos pelos Arguidos é o facto de se fazer uma implantação de 11 marcos, quando os mesmos apenas seriam necessários mais proximamente aquando da Vistoria para a Recepção Provisória do sub-loteamento do Lote 21. AK. É inadmissível a aceitação que com os conhecimentos dos arguidos e o seu traquejo profissional, o apoio de técnicos, projectistas, engenheiros e arquitectos, que passassem despercebidos aos arguidos todos os factos relatados, com a agravante de todos os alertas feitos pela Assistente! AL. A favor do conhecimento, pelos arguidos, de todos os factos tal como defendidos pela Assistente, vejamos os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Instrução R…, T…, M… , L…, N…, V .... AM. A corroborar a importância dos depoimentos extractados e a reafirmar a posição defendida pela Assistente nestes autos, veja-se ainda um conjunto de documentos juntos em sede de Instrução: fls. 1058 e 1059, 1074 a 1083, 1084 a 1095 e 1096 a 1107, 1103 e 1107, 1109 a 1130, 1138 a 1149, 1155 a 1188. AN. Considerou a Ma JIC que a prova nos presentes autos é controvertida e que, em caso de dúvida, se terá que lançar mão do princípio de Direito Penal in dubio pro reo. AO. No entanto, a valoração de todos os elementos de que dispõem os autos não permite, nesta fase a aplicação desde princípio, isto é, AP. A Assistente reuniu elementos mais do que suficientes para, em julgamento lograr obter uma condenação dos arguidos. AQ. Dispõem por isso os autos de matéria suficiente para, nos termos do disposto no artigo 308° do CPP se considerar que, durante a fase finda, foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, pelo que devem os mesmos ser pronunciados pela prática dos crimes que lhe vêm imputados pela assistente. AR. O crime de falsificação de documento não prescreveu porque os factos em causa preenchem não o tipo legal do n.º 1 do artigo 256° do CP, mas antes os do n.º 3 daquele normativo, cuja moldura penal comporta punição de pena de prisão até cinco anos, o que implica um prazo de prescrição de dez anos (art. 118°, 1, b) do CP). AS. Quer no requerimento de Queixa-crime, quer no requerimento de Abertura de Instrução, quer no decurso desta fase, que a Assistente logrou demonstrar que os Arguidos tinham conhecimento que a planta que possuíam era falsa e, não obstante, usaram-na (crime p. e p. pela alínea c) do n.º 1 do art. 256° do CP). AT. Estão verificados, quanto a estes arguidos os crimes de usurpação de imóvel (p. e p. 215°, n.º 1 do CP) e dano qualificado (212°, n.º 1 e artigo 213°, 1, a) e art. 202°, a). AU. Não obstante o entendimento da Ma JIC, continua o Assistente entender que pelos três arguidos foi praticado um crime de burla qualificada, p. p. no artigo 217° e 218°, n.º 2, a), AV. Uma vez que, conhecedores da situação, perpetuaram e continuaram o propósito criminoso por daí retirarem vantagens. AW. O tipo legal do crime de burla está verificado porquanto os arguidos em momentos temporais diversos, obtiveram, para si, um enriquecimento ilegítimo por meio de um engano que astuciosamente provocaram. AX. A burla é qualificada porquanto o prejuízo patrimonial resultante da actuação dos arguidos é de valor consideravelmente elevado (art. 202°, b) do CP). AY. Pelos arguidos, foram praticados os crimes de falsificação de documento, usurpação de imóvel e dano qualificado e um crime de burla qualificada, pelas razões supra aduzidas, pela prática dos quais deverão ser pronunciados. Decidindo V. Exas. conforme se conclui e julgando integralmente procedente o recurso interposto pelo recorrente, farão a costumada justiça!»
3 – O Ministério Público e os arguidos responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 1287 a 1290 e fls. 1296 a 1306, respectivamente).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1323.
5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 1326 e 1327.
6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Analisada cuidadosamente a prova recolhida nestes autos e seus apensos não podemos deixar de dizer que o relato que a assistente fez no requerimento de abertura de instrução se encontra bem escorado nos documentos[1] juntos ao processo e as ilações probatórias que dos factos daí resultantes retirou estão devidamente fundamentadas nas regras da lógica e da experiência comum. E se a mais não se chegou não foi, por certo, por falta do esforço, do empenho e do contributo da assistente. Outras razões explicarão o tempo que o processo demorou nas fases preliminares e a quase completa ausência de investigação durante o inquérito[2]. Pelo que se disse inicialmente, não podemos deixar de acolher essa narração. Da comparação da planta do loteamento de 1986 com a apresentada e aprovada na altura do sub-loteamento resulta com clareza[3] que se integrou na área dos novos lotes por esta forma constituídos uma parte do lote 20 (cerca de 325 m2) e área do domínio público (especialmente a Este, na parte em que o lote confronta com o domínio público), prejudicando a assistente e o município. Se aquela teve a legítima e compreensível reacção de defender a sua propriedade e os seus interesses, outro tanto não fez a Câmara Municipal de Cascais. Mesmo quando, para justificar a sua passividade, alegou que se tratava de um conflito entre particulares, pareceu ignorar que ela também resultava prejudicada com a actuação de quem, ao tempo, promoveu aquele sub-loteamento. Nesta sede devemos apenas acrescentar que não nos parece que a sr.ª juíza de instrução e o próprio Ministério Público tenham manifestado entendimento diverso quanto à materialidade do núcleo essencial dos factos para o efeito relevantes. A existência de indícios suficientes de que as coisas se passaram da forma descrita pela assistente não significa, porém, que o recurso por ela interposto deva proceder na sua integralidade. Expliquemo-lo de uma forma breve.
8 – A assistente pretende que os três arguidos[4], actuais sócios-gerentes da sociedade «F…», C…, A… e J… sejam pronunciados pela prática de um crime de usurpação de coisa imóvel, conduta p. e p. pelo artigo 215º, n.º 1, do Código Penal. Tal crime é punível, em abstracto, com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Por isso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos – artigo 118º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Os factos que poderiam integrar tal crime foram praticados no ano de 2000. Não ocorreu qualquer causa de suspensão do procedimento criminal – artigo 120º do Código Penal. Apenas interrompeu a contagem desse prazo a constituição das indicadas pessoas como arguidos – artigo 121º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Uma vez que tais actos processuais foram praticados em 18/1/2002 (fls. 266), 9/1/2002 (fls. 263) e 26/7/2002 (fls. 280) e desde essas datas já decorreu o prazo da prescrição, o procedimento criminal encontra-se, nessa parte, extinto.
9 – Pretende também a assistente que os mesmos arguidos sejam pronunciados pela prática de um crime de burla qualificada. O tipo objectivo desta infracção exige que o agente, através de uma conduta astuciosa, provoque erro ou engano de outra pessoa sobre determinados factos e que esse erro ou engano determine o enganado a praticar actos que lhe causem ou causem a terceiro um prejuízo patrimonial. No contexto dos autos[5], a conduta astuciosa só pode ter consistido na apresentação à Câmara Municipal de Cascais de um requerimento de sub-loteamento do lote 21 ao qual foi junta uma planta em que este lote apresentava dimensões e uma configuração diferentes das resultantes da operação de loteamento que tinha estado na génese da sua constituição, conduta esta que poderá ter induzido em erro a Câmara e poderá ter levado os órgãos competentes do município a aprovar o sub-loteamento causando prejuízo patrimonial ao proprietário do lote 20 e ao domínio público. Tal acto, porém, não foi praticado por nenhum dos arguidos mas sim pelo anterior gerente da “F…”, R…, pessoa que, não obstante os indícios existentes e mesmo depois do requerimento apresentado pelos três arguidos (fls. 616), nunca foi como tal constituído. Não vemos que os três referidos arguidos tenham participado, de qualquer forma, na prática desses actos, que são anteriores à aquisição das quotas e ao início da sua gestão da sociedade. Não pode, portanto, nesta parte, proceder o recurso interposto pela assistente.
10 – Outra deverá ser a solução no que respeita ao crime de dano qualificado p. e p. pelos artigos 212º e 213º, n.º 1, alínea a), por referência à alínea a) do artigo 202º, todos do Código Penal. Ninguém contesta que estes três arguidos determinaram que outras pessoas, que para eles estavam a trabalhar, destruíssem coisas alheias de valor elevado, determinação que essas pessoas acataram e executaram. Nenhuma dúvida parece, portanto, existir quanto ao efectivo preenchimento dos elementos dos tipos objectivo e subjectivo dessa incriminação. As coisas destruídas eram alheias, de valor elevado e os arguidos tinham disso conhecimento e quiseram agir da forma porque o fizeram. Essa conduta não se encontra justificada, nomeadamente com base na defesa do direito de propriedade ou na legítima defesa, porque o acto de destruição, mesmo que o muro estivesse a ser construído em terreno que lhes pertencia, não era um meio necessário para fazer valer o direito de propriedade ou para repelir a eventual agressão – artigos 31º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 32º do Código Penal e artigos 336º e 337º do Código Civil. Bem poderiam utilizar o meio processual de que, mais tarde, fizeram uso. Ao contrário do que sustentou o Ministério Público no despacho de arquivamento, não vemos que exista qualquer erro sobre a ilicitude (artigo 17º do Código Penal) uma vez que nada indica que os arguidos, pessoas experientes e dotadas de elevado estatuto económico, desconhecessem que a destruição de uma coisa alheia, mesmo numa situação como esta, era ilícita. E se isso porventura acontecesse esse desconhecimento era-lhes censurável, denotando uma falta de sensibilidade aos valores comunitariamente aceites. Mesmo que os arguidos se encontrassem em erro sobre a titularidade da parcela de terreno em que estava a ser construído o muro, esse erro incidia sobre elementos que não fazem parte do tipo de crime de dano mas de um eventual crime de usurpação de coisa imóvel, não tendo, por isso, os efeitos previstos no artigo 16º, n.º 1, do Código Penal. A conduta dos arguidos integra, assim, a autoria mediata[6] do referido crime de dano, razão pela qual o recurso interposto pela assistente, nesta parte, não pode deixar de proceder.
11 – Resta-nos a apreciação do crime de falsificação de documento, na modalidade de uso de documento falso, conduta p. e p., ao tempo, pelos artigos 256º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, e 255º, alínea a), da redacção então vigente do Código Penal. Falsa, na opinião da assistente, é a planta do sub-loteamento do lote 21 apresentada à Câmara Municipal de Cascais e aprovada por esta por não representar correctamente as dimensões desse lote tal como ele tinha sido definido no momento da aprovação do loteamento promovido em 1986 pela “…”. Alarga a dimensão desse lote à custa do lote 20 e do domínio público propiciando a obtenção de um benefício ilegítimo. Tal planta foi elaborada por particulares, assumindo no momento da aprovação do sub-loteamento a natureza de documento autêntico (artigo 363º, n.º 2, do Código Civil). Admitindo que essa aprovação se deveu a erro provocado pela requerente do sub-loteamento, quem assim actuou foi autor mediato da falsificação desse documento [artigo 256º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da redacção então vigente do Código Penal]. Tais actos foram praticados durante a anterior gerência da “F… ”, razão pela qual não pode ser imputada a sua autoria aos três arguidos que, como se disse, só intervieram nos acontecimentos em momento posterior. Não são, portanto, responsáveis pela própria falsificação da planta. Sê-lo-ão pelo uso de documento autêntico falso, como pretende a assistente? Afigura-se-nos que não. Dos autos parece resultar que os arguidos usaram, para efeito de promoção de vendas dos lotes, uma fotocópia simples, sem legenda e não assinada, dessa planta, fotocópia essa que não corporiza qualquer documento, no sentido definido pela alínea a) do artigo 255º do Código Penal. E mesmo que o fosse, não era um documento autêntico cujo uso fosse punível nos termos do n.º 3 do artigo 256º do Código Penal. Seria sempre punível com a pena prevista pelo n.º 1 do artigo 256º, ou seja, com prisão até 3 anos ou com pena de multa. Ora, pelos fundamentos expostos no ponto 8, o procedimento criminal respectivo encontrar-se-ia, nesse caso, extinto por prescrição. Não podem, por isso, estes arguidos ser pronunciados pela prática de um crime de uso de documento falso p. e p. pelo n.º 1 do artigo 256º do Código Penal.
12 – Pelo sucintamente exposto, entende este tribunal, não obstante as considerações feitas inicialmente, que o recurso interposto pela assistente só pode proceder na parte respeitante ao crime de dano qualificado.
13 – Uma vez que a assistente decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 515º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre ½ e 15 UC. Tendo em conta a complexidade do processo e a parcial procedência do recurso, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 UC.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente “S… ” e, em função disso, decidem: a) Revogar a decisão recorrida na parte em que não pronunciou os arguidos C…, A…e J… pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelos artigos 212º e 213º, n.º 1, alínea a), por referência à alínea a) do artigo 202º, todos do Código Penal, determinando a sua pronúncia. b) Condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC.
Lisboa, 5 de Março de 2008 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) _______________________________________________________
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