Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043791 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210090039413 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART292. | ||
| Sumário: | I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime do artigo 292º do C. Penal, pois assim o impõe o artigo 69º - 1 - a) do C. Penal. II - Esta interpretação não ofende o disposto nos arts. 30º, nº 4 da C.R.P. e 65º do C.P. pois a aplicação do art. 69º do C.P. envolve uma limitação temporária do exercício do direito e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena, distinção claramente feita nos nºs 1 e 2 do citado art. 65º. III - Acresce que, embora a pena acessória em questão tenha de ser imposta no caso de condenação pelo crime da previsão do art. 292º do C.P., ela não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias atenuantes e agravantes, tal como estipulado no art. 71º do C.P.. IV - Tanto basta para cumprir os preceitos constitucionais pois aquelas penas não são de aplicação automática. | ||
| Decisão Texto Integral: |