Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039413
Nº Convencional: JTRL00043791
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL200210090039413
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
Sumário: I - É obrigatória a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir quando o agente é condenado pelo crime do artigo 292º do C. Penal, pois assim o impõe o artigo 69º - 1 - a) do C. Penal.
II - Esta interpretação não ofende o disposto nos arts. 30º, nº 4 da C.R.P. e 65º do C.P. pois a aplicação do art. 69º do C.P. envolve uma limitação temporária do exercício do direito e não a perda desse direito. E só a perda de um direito civil, profissional ou político é que não pode ser um efeito necessário da pena, distinção claramente feita nos nºs 1 e 2 do citado art. 65º.
III - Acresce que, embora a pena acessória em questão tenha de ser imposta no caso de condenação pelo crime da previsão do art. 292º do C.P., ela não é de aplicação automática, pois deve ser graduada em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e das demais circunstâncias atenuantes e agravantes, tal como estipulado no art. 71º do C.P..
IV - Tanto basta para cumprir os preceitos constitucionais pois aquelas penas não são de aplicação automática.
Decisão Texto Integral: