Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8295/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A prejudicialidade pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial.
II- Existe nexo de prejudicialidade entre a acção em que é pedida a declaração de nulidade e/ou anulação da deliberação da assembleia de condóminos, entretanto reunida, aprovando e ratificando obra realizada em zona comum de prédio em regime de propriedade horizontal e aquela outra, proposta pela mesma A., contra, também, a mesma Ré, pedindo a condenação desta Ré na demolição da dita obra e a abster-se de executar obras nas zonas comuns do prédio.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação

I- G, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra S L., pedindo a condenação da Ré na demolição do entretanto pela mesma construído em zona comum do prédio em regime de propriedade horizontal, em que ambas são locatárias financeiras de fracções autónomas, e a abster-se de executar obras nas zonas comuns do prédio.
Alegando, para tanto, e em suma, que:
1- “adquiriu em regime de locação financeira” um armazém designado como letra “F” no r/c do prédio urbano que identifica, e que as obras que a Ré – locatária de outros quatro armazéns, contíguos aos da A. – está a levar a cabo são de fecho de uma zona comum do prédio, para, provavelmente servir de armazém coberto.
2- Implicando aquelas graves transtornos e prejuízos quer para a A. quer para a segurança de todo o empreendimento.
3- E alterando de forma grave a fachada do prédio
4- Para além de desvalorizar a fracção de que a A. “é proprietária”.
5- Representando “uma extensão da área dos mesmos (armazéns), o que constitui modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o qual, porém, só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos – art.º 1419º, n.º 1, do Cód. Civil…”.
6- Sendo que tal obra, por prejudicar a utilização pelos demais condóminos da “zona comum de circulação para veículos e máquinas” onde está implantada, “nos termos do art.º 1425º, n.º 2 do Cód. Civil é proibida, mesmo que houvesse aprovação da maioria a que se refere o n.º 2 desta norma…”.

Contestou a Ré, por impugnação, sustentando tratar-se, a obra em causa, de uma simples “pala”, tendo por função proteger as cargas e descargas de mercadorias da chuva e do sol, estando a mesma devidamente licenciada pela C.M. de V. F. Xira, e tendo sido previamente autorizada pelos condóminos.
Não implicando aquela qualquer modificação da descrição quer das fracções autónomas quer das partes comuns.
Constituindo mera inovação, que aprovada foi pela maioria legal de condóminos.

Rematando com a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização à Ré, “não inferior a € 2.500,00.

Houve resposta da A. à sua requerida condenação como litigante de má-fé.
Aprazada audiência preliminar, veio a Ré apresentar naquela um articulado superveniente.
No qual alega ter tido lugar uma assembleia de condóminos do prédio dos autos, na qual foi “aprovada e ratificada por todos os presentes – à excepção do representante da A. – a obra de construção já levada a efeito por S L, de pala na fachada das fracções “K”, “L”, “M”, e “N”.
Requerendo se considerem os factos alegados no dito articulado como extintivos do direito alegado pela A., julgando-se “a acção improcedente por não provada”.

Admitido tal articulado, respondeu a A., acusando a Ré de má-fé, por isso que omitiu aquela ter a A. requerido a declaração de nulidade e/ou anulação da deliberação respectiva, em acção que corre termos com o n.º do “1º Juízo desta comarca”.
Concluindo dever ser “indeferido o requerido pela R. prosseguindo o processo os ulteriores termos até final”.

Respondendo a Ré à questão da má-fé.

Foi solicitado ao 1º Juízo Cível da Comarca o envio de certidão do teor dos articulados apresentados na acção referenciada pela A., bem como informação sobre “o estado dos respectivos autos”.

Na sequência do que foi proferido despacho, a folhas 330, convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventual suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, “uma vez que se encontra a correr termos acção onde se discute a validade da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou e ratificou a obra cuja demolição é peticionada na presente acção”.

Apenas o fazendo a Ré, que propugnou a não suspensão, considerando a anterioridade da presente acção relativamente ao processo do 1º Juízo, a existência de um articulado superveniente nesta acção…sendo as partes confrontadas com a discussão do mesmo em data anterior à da acção do 1º Juízo, e, finalmente, o estado mais adiantado dos presentes autos, cuja suspensão assim conduziria a uma maior morosidade na definição da situação, superando os prejuízos da suspensão as vantagens daí decorrentes.

Novamente solicitada informação quanto ao estado do processo do 1º Juízo, foi proferido o despacho de 2007-05-11, o qual considerando “que a decisão a proferir na acção em que se discute a validade da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou e ratificou a referida obra influirá, necessariamente, na decisão desta causa, prejudicando o conhecimento da questão da ilegalidade da obra com fundamento na falta de acordo unânime de todos os condóminos ou mesmo na falta daquela deliberação”, decretou a suspensão da instância “até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na acção declarativa ordinária a correr termos no 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira .

Inconformada recorreu a Autora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que decidiu suspender a presente instância com o fundamento que está pendente a acção que corre termos com o n.° do 1° Juízo Cível desta comarca.
2. Ressalvado o devido respeito, que é muito, inexiste a alegada prejudicialidade entre as acções. Com efeito,
3. Naqueloutra é pedida a anulação da deliberação do condomínio que ratificou a construção da pala ilegalmente construída pela recorrida, ao passo que nesta acção se pode a condenação da recorrida na demolição do que construiu como também a proibição de futuras construções nas zonas comuns do edifício.
4. A ratificação pelo condomínio da construção da pala, não é suficiente para a «legalizar», posto que a construção em causa necessitava, como necessita, do consentimento unânime dos condóminos, na medida em que se não trata de uma mera inovação, nos termos do artigo 1425.° n.° 1 do Código Civil.
5. De facto, e como decorre do abundante acervo probatório junto aos autos, a pala, além de constituir uma significativa alteração da fachada do edifício, o que reconduz à impossibilidade de ratificação, prejudica gravemente a utilização das áreas comuns, caindo assim na alçada do n.° 2 do art. 1425.° do Código Civil.
6. Note-se que é alegado – e provado documentalmente – que a recorrida afectou ao seu uso exclusivo a área onde implantou a pala, subtraindo-a, desse modo, da utilização pelos demais condóminos como área comum afecta ao estacionamento e circulação, nela depositando materiais de construção (madeiras e outros) prejudicando a utilização das áreas comuns afectadas pela construção.
7. É assim proibida a construção da pala, sendo ineficaz para com a recorrente a ratificação levada a cabo pelo condomínio pelo que ainda que aqueloutra acção venha a improceder, esta acção não deixa de poder proceder.
8. Por todo o exposto, a decisão recorrida, violou o disposto no artigo 279.° n.° 1 do Código de Processo Civil, devendo esta norma ser interpretada e aplicada no sentido expresso nestas conclusões.”.

Requer a revogação “da decisão sub judice, a fim de ser substituída por outra que ordene o normal andamento da acção para julgamento”.

Não houve contra-alegações.

O Exm.º Juiz a quo manteve o seu despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se existe nexo de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º TBMTJ, do mesmo 1º Juízo da comarca do Montijo.
*
Com interesse, emerge dos autos, e para além do que se deixou dito em sede de relatório, a factualidade seguinte:
a) Em acta de assembleia de condóminos do “edifício constituído em propriedade horizontal denominado “E A P”, sito na Estrada Nacional Dez, Concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 2006-02-09, consignou-se que:
- “No âmbito do Terceiro Ponto da Ordem de Trabalhos, propôs o acima identificado representante das fracções K, L, M e N fosse aprovada e ratificada pela Assembleia a obra de construção, já levada a efeito pela “S L.”, de pala na fachada das sobreditas fracções.
Tal proposta foi aprovada por unanimidade, apenas com o voto contrário do representante da fracção F, considerando-se, em consequência, a obra regular e definitivamente autorizada pelo condomínio”, vd. doc. de folhas 239-241.
b) A A. na presente acção intentou, em 2006-04-07, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que, com o n.º, foi distribuída ao 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, contra “Os Condóminos representativos das fracções C e D; B, E e J; H e I; K, L, M e N.;” do sobredito prédio.
c) E nela, invocando a sua qualidade de condómina do mesmo prédio, pede sejam “anuladas as deliberações do condomínio do edifício E A P mediante as quais foram aprovados os pontos constantes da ordem de trabalhos: 2-… 3- Deliberação de aprovação e ratificação da pala efectuada na fachada das fracções K, L, M, e N.”.
c) Alegando, na p. i. respectiva:
– “Como melhor se vai demonstrar, as deliberações em causa são ilegais, padecendo de nulidade, a terceira, por violar normas legais imperativas…” (art.º 1º).
– “…Tal deliberação é, manifestamente ilegal, porquanto, importando a construção da pala uma ocupação das áreas comuns do edifício, a mesma implica uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, o que, como é sabido, só é viável por acordo de todos os condóminos e se celebrada por escritura pública…” (art.º 12º).
- “Tal deliberação é nula, dado que viola normas de carácter imperativo – art.º 1419º, n.º 1 do Cód. Civil” (art.º 16º).
- “…sendo, consequentemente, o vício de nulidade absoluta, nos termos dos art.ºs 1419º n.º 1, 1425º, n.º 1, com referência ao art.º 286º do mesmo Código.” (art.º 17º).
g) “Ainda que se considerasse que se trata de uma inovação…para que a mesma pudesse ser eficaz, mister se torna que a obra não prejudique a utilização por parte de qualquer condómino…” (art.º 18º).
h) Ora “A A., como, de resto, os demais utilizadores do condomínio, vêm-se assim seriamente prejudicados na utilização das áreas” (art.º 21º).
*
Vejamos.
II-I- Nos termos do disposto no art.º 279º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, disposição invocada no despacho recorrido, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”.
1. Trata-se, aquela última, e na terminologia legal – vd. n.º 2, do cit. art.º. – da “causa prejudicial”.
Ensinando a propósito, José Alberto dos Reis In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 268. que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Para José Lebre de Freitas, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada”. Vd. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 501.
Em termos explicitamente mais abrangentes, Rodrigues Bastos In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 43., refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.
Também Miguel Teixeira de Sousa In Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306.
5 Proc. 05B1522, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
6 In op. et loc. cit. supra, em nota 4.
considerando que “ a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”.
E, “A prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.

Como igualmente se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2005, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito".

Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art.º 284º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".

Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito". Vd. cit. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2005.
Deste modo, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal". Manuel de Andrade, in "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492.

Nestas balizas vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça, em plúrimos arestos, v.g., de 18-03-1993 In BMJ 424º; 587., e de 26-05-1994 In CJAcSTJ, Ano II, Tomo II, págs. 116-118., de 06-07-2005. Proc. 05B1522, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.

2. Por outro lado, que a lei admite, em princípio, a suspensão com fundamento em causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente, é ponto que não oferece crise, e resulta dos próprios termos do art.º 279º, n.º 2, última parte, do Cód. Proc. Civil. Vd. neste sentido, José Alberto dos Reis, in op. et loc. cit., e Acórdão da relação do Porto, de 12-01-1999, proc. n.º 9720212, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
E como refere Alberto dos Reis Ibidem., “Na verdade, com o preceito (...) quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão”.
Concedendo já o mesmo Autor, fora daquela hipótese, a suspensão “se a acção prejudicial é proposta depois de proferido, na causa dependente, o despacho saneador”. Idem, pág. 290.

3. No caso em apreço, e recapitulando, temos que a A. demandou a Ré pedindo a condenação desta na demolição do entretanto pela mesma construído em zona comum do prédio em regime de propriedade horizontal, em que ambas são locatárias financeiras de fracções autónomas, e a abster-se de executar obras nas zonas comuns do prédio.
Alegando, para tanto, e em suma, que tais obras representam “uma extensão da área dos armazéns da Ré, “o que constitui modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, o qual, porém, só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos – art.º 1419º, n.º 1, do Cód. Civil…”.
E, por prejudicar a utilização pelos demais condóminos da “zona comum de circulação para veículos e máquinas” onde está implantada, “nos termos do art.º 1425º, n.º 2 do Cód. Civil é proibida, mesmo que houvesse aprovação da maioria a que se refere o n.º 2 desta norma…”.

E, confrontada a mesma A. com a alegação, pela Ré, em articulado superveniente, relativa a deliberação da assembleia de condóminos, entretanto reunida, aprovando e ratificando a questionada obra, veio aquela esclarecer…ter proposto acção…pedindo “a declaração de nulidade e/ou anulação da deliberação sub judice”.

Acção aquela que, como decorre da factualidade assente, foi proposta também, contra a aqui Ré.

E nela, formula-se o pedido de que sejam “anuladas as deliberações do condomínio do edifício A P…mediante as quais foram aprovados os pontos constantes da ordem de trabalhos: 2-… 3- Deliberação de aprovação e ratificação da pala efectuada na fachada das fracções K, L, M, e N.”.

Embora, como se vê do teor do petitório inicial respectivo, se invoque a propósito a nulidade da deliberação, por violação de “normas de carácter imperativo – art.º 1419º, n.º 1 do Cód. Civil”.
Sendo mesmo que se tratará do “vício de nulidade absoluta, nos termos dos art.ºs 1419º n.º 1, 1425º, n.º 1, com referência ao art.º 286º do mesmo Código.”.
Pois “Ainda que se considerasse que se trata de uma inovação…para que a mesma pudesse ser eficaz, mister se torna que a obra não prejudique a utilização por parte de qualquer condómino…”.

Certo sendo, a propósito, que no âmbito do art.º 1433º do Código Civil, prevendo a anulação das deliberações da assembleia de condóminos “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, “não estão compreendidas, nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos”. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, 1984, pág. 447.

Tendo-se, de qualquer modo, que na acção pendente no 1º Juízo…para se concluir quanto à anulação ou nulidade, da deliberação de aprovação e ratificação das obras em causa, se vai apreciar a legalidade…das ditas obras, nos quadros condominiais, legais e regulamentares, e por reporte às mesmas questões suscitadas pela mesma A., em ambas as acções.

4. Ora, tudo isto ponderado, verifica-se que não colhe a objecção da A./recorrente à decretada suspensão da instância, a saber, que “A ratificação pelo condomínio da construção da pala, não é suficiente para a «legalizar»…sendo ineficaz para com a recorrente a ratificação levada a cabo pelo condomínio pelo que ainda que aqueloutra acção venha a improceder, esta acção não deixa de poder proceder.”.
De facto, se a acção de anulação for julgada improcedente, isso significa que se não julgou implicarem as obras assim “aprovadas e ratificadas” – em questão nas duas acções – a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, nem constituírem as mesmas inovação susceptível de prejudicar a utilização, por parte da A., seja da sua fracção, seja de parte comum.
E uma tal definição de direito, nessa outra acção proposta pela A. também contra a aqui Ré, não pode deixar de lhe ser oponível nesta acção, em que, ademais, e como visto, é a mesma confrontada com a alegação da superveniente deliberação relativas à aprovação dessas obras.
Se naquela acção resultar definitivamente assente que a dita deliberação é válida, por isso que as obras que aprova não são absolutamente proibidas, não pode esse cenário atinente à validade da ratificação das mesmas obras, deixar de se repercutir no desfecho desta acção.
E, assim, mais que não seja, no tocante ao 1º dos formulados pedidos, a saber, de demolição do construído e reconstituição do status quo ante.

Cabendo recordar aqui que abrangendo o caso julgado a parte decisória da sentença, mas por que aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos – cfr. art.ºs 659º, n.º 2, in fine, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Teixeira de Sousa, in op. cit., págs. 578, 579.
Nesta linha tendo a jurisprudência, de forma sistemática, reiterado o entendimento de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença.
E, assim, v. g., o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 29-06-1976, In B. M. J. 258º, 220. com anotação concordante de Vaz Serra, na R.L.J, Ano 110º, pág. 232, e de 09-05-1996. In CJAcSTJ, Ano IV, tomo II, págs. 55-58.

A própria A., de resto, assim terá entendido quando veio aos autos, em resposta ao articulado superveniente da Ré, invocar a pendência da acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos, por si intentada.
Mal se casando com essa postura, o seu inconformismo com a decretada suspensão da instância, até decisão definitiva dessa acção por ela mesma proposta.
*
Improcedem pois todas as conclusões dos recorrentes.
*
Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2007-11-15

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Neto Neves)