Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0321903
Nº Convencional: JTRL00017504
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
BUSCA
Nº do Documento: RL199403020321903
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART174 N1 N2 ART181 N1 N2.
Sumário: Se no inquérito se desenha com bastante nitidez a prática de crimes (pelo menos, de burla e falsificação) e a conexão de conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com aquelas infracções, será de autorizar a busca no estabelecimento bancário, perante a sua recusa em fornecer os elementos pedidos pelo MP, já que a diligência se destina a obter documentos de prova dos factos dos autos, bem como a apurar quem é o titular da conta e quais as pessoas e assinaturas que a podiam movimentar; é, assim, evidente que os elementos recusados são essenciais para a descoberta da verdade e para a prova dos delitos (sua existência, forma da sua execução, identidade dos seus autores).