Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017504 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO BUSCA | ||
| Nº do Documento: | RL199403020321903 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART174 N1 N2 ART181 N1 N2. | ||
| Sumário: | Se no inquérito se desenha com bastante nitidez a prática de crimes (pelo menos, de burla e falsificação) e a conexão de conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com aquelas infracções, será de autorizar a busca no estabelecimento bancário, perante a sua recusa em fornecer os elementos pedidos pelo MP, já que a diligência se destina a obter documentos de prova dos factos dos autos, bem como a apurar quem é o titular da conta e quais as pessoas e assinaturas que a podiam movimentar; é, assim, evidente que os elementos recusados são essenciais para a descoberta da verdade e para a prova dos delitos (sua existência, forma da sua execução, identidade dos seus autores). | ||