Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O conhecimento oficioso, pelo juiz, da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, realizado imediatamente após os articulados, sem que seja dada a oportunidade a qualquer das partes de se pronunciar sobre tal matéria de direito – decisiva para a sorte do pleito -, até então perfeitamente omitida nos autos, constituiu uma decisão surpresa, que ofende o princípio consignado no artº 3º, nº 3, do Cod. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). I – RELATÓRIO. Intentou J, contra o F , representado pelo I , e contra R, acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, para ressarcimento dos danos sofridos em virtude de acidente de viação provocado por conduta culposa da 2ª Ré, a qual circulava sem seguro válido. Concluiu pedindo a condenação do 1º Réu a pagar-lhe uma indemnização de €11.354,48 “por perdas e danos não patrimoniais”, deduzida da franquia legal, acrescida de juros moratórios, bem como do valor dos “danos futuros que vierem a ser fixados em execução de sentença, designadamente, as despesas com transporte que o A. tenha de fazer no futuro, enquanto não tiver o ZH reparado ou um outro veículo substituto para seu uso pessoal”; e pediu a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe “a quantia que vier a ser apurada como franquia legal e que respeita ao montante deduzido ao valor da condenação da 1ª R.”. Regularmente citados (a fls. 15 e 17), contestaram os Réus, impugnado a factualidade que serve de base ao pedido. Foi proferida decisão, em sede de saneamento dos autos, na qual se considerou existir uma situação de inviabilidade do pedido, uma vez que, muito embora a acção tenha sido proposta contra o F.G.A. e o alegado responsável pelo acidente, o Autor não pediu, conforme se impunha, a condenação solidária de ambos a pagar-lhe o montante dos alegados danos, ou seja, o pedido formulado não está conforme com a necessária correspondência lógica que sempre teria de existir entre os factos alegados e as correspondentes normas jurídicas supra citadas que impõem que tal pedido tenha sempre de ser dirigido contra ambos os Réus, com vista a obter a sua condenação solidária a pagar o montante em causa. Tal circunstância acarreta, no entender do juiz a quo, a ineptidão da petição inicial por existência de contradição substancial entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 193º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Sendo a consequência da existência de ineptidão da petição inicial a nulidade de todo o processo, insanável e de conhecimento oficioso, tal circunstância conduz à absolvição dos Réus da instância (cfr. artigos 193º, 202º, 206º, n.º 2 e 288º, n.º 1, al. b), 493º, 494º, al. b) e 495º, todos do Código de Processo Civil), o que foi decidido ( cfr. fls. 86 a 91 ). É desta decisão que vem interposto o competente agravo que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 101. Juntas as competentes alegações, a fls. 114 a 121, formulou o agravante as seguintes conclusões : 1ª – Na acção de indemnização por acidente de viação, em que o FGA – Fundo de Garantia Automóvel reconhece não haver seguro válido e eficaz à data do sinistro, o Autor pode demandar o FGA e o responsável pelo sinistro, sem que seja pedida a condenação solidária de ambos os Réus – o que fez nos presentes autos. 2ª – Não tendo o FGA apresentado a sua defesa, com expressa indicação da matéria de excepção e impugnação, em obediência ao artº 488º, do CPC, não cabia ao Autor responder à matéria de excepção que o Tribunal a quo considerou verificar-se e ter-lhe sido submetida à apreciação. 3ª – Ao fazê-lo e sem que tivesse previamente ouvido o Autor sobre a excepção invocado pelo FGA, o tribunal violou o disposto no nº 3, do artº 3º, do CPC, pelo que a decisão é nula. 4ª – Em todo o caso, questão de direito invocada pelo Tribunal a quo, não é de petição inepta, nem existe contradição substancial entre o pedido e a causa de pedir. 5ª – Quando muito a petição pode ser considerada deficiente e, por isso, em obediência ao princípio da adequação formal, previsto no artº 265º, nº 2 e 265º-A, ambos do CPC, o Tribunal a quo devia ter convidado o Autor a suprir a eventual deficiência. 6ª – Mostram-se violados os seguintes dispositivos legais : artsº 21º, 28º e 29º, do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro ; nº 3, do artº 3º, alínea b) ; nº 2, do artº 193º, 201º, 265º, 265º-A e ainda o artº 488º, todos do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 133. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar : Decisão surpresa. Passemos à sua análise : Sustenta essencialmente o agravante que, não tendo o FGA apresentado a sua defesa, com expressa indicação da matéria de excepção e impugnação, em obediência ao artº 488º, do CPC, não cabia ao Autor responder à matéria de excepção que o Tribunal a quo considerou verificar-se e ter-lhe sido submetida à apreciação. Ao fazê-lo e sem que tivesse previamente ouvido o Autor sobre a excepção invocado pelo FGA, o tribunal violou o disposto no nº 3, do artº 3º, do CPC, pelo que a decisão é nula. Apreciando : Dispõe o artº 3º, nº 3, do Cod. Proc. Civil : “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. “. Refere, sobre este ponto, Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pag. 9 : “ No plano das questões de direito, veio a revisão proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. ( … ) Antes de decidir com base em questão ( de direito material ou de direito processual ) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase de recurso em que tal ocorra ( despacho- saneador, sentença, instância de recurso ). ( … ) A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do artº 201º. “. Na situação sub judice, o juiz a quo concluiu pela ineptidão da petição inicial, por contradição substancial entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do artº 193º, nº 2, alínea b), do Cod. Proc. Civil, com a consequente nulidade de todo o processado e absolvição dos RR. da instância. Fê-lo aquando do saneamento dos autos. Nenhum dos RR. suscitou – expressa ou implicitamente - a ineptidão da petição inicial e a nulidade do processado[1]. Nenhuma das partes foi convidada a pronunciar-se acerca desta questão de direito que conduziu à invalidade de todo o processado e à absolvição da instância dos RR.. Ou seja, o conhecimento oficioso da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial, imediatamente após os articulados, constituiu efectivamente uma decisão surpresa na medida em que não foi dada a oportunidade a qualquer das partes de se pronunciar sobre tal matéria de direito – decisiva para a sorte do pleito -, até então perfeitamente omitida nos autos. Existe, assim, na decisão proferida a fls. 86 a 91, uma frontal e indiscutível violação do princípio consignado no artº 3º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, que não foi devidamente observado. Assiste, portanto, inteira razão ao agravante. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, considerando-se que a decisão recorrida viola o disposto no artº 3º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, sendo, por esse motivo, nula, revogando-se a mesma, a qual deverá ser substituída por outra que permita que as partes se pronunciem acerca da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial. Sem custas ( face à isenção objectiva dos agravados nos termos da alínea g), do artº 2º, do Cod. Custas Judiciais ). |