Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018666
Nº Convencional: JTRL00020482
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199010040018666
Data do Acordão: 10/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - A sentença não pode modificar as respostas aos quesitos com base na prova dos autos e no uso de alguma presunção judicial, devendo limitar-se a aplicar a lei aos factos provados.
II - Se se tiver deixado o conhecimento da caducidade para a decisão final, dela só se deverá conhecer depois de se concluir pela procedência da causa de pedir, pois, se esta não se provar ou vier a ser provada em termos que conduzam à improcedência da acção, não interessa averiguar se a caducidade operaria em relação a um direito que não se verifica, dado que só o direito que se prove existir é que caduca.
III - Residência permanente é aquela em que determinada pessoa, de forma habitual, estável e duradoura, desenvolve a actividade inerente à sua vida doméstica, comendo, repousando, convivendo e permanecendo. É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida.
IV - Pode uma pessoa ter duas residências com permanência e habitualidade, vivendo interpoladamente em cada uma delas, em razão das exigências da sua vida.