Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020482 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO CADUCIDADE RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199010040018666 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Sumário: | I - A sentença não pode modificar as respostas aos quesitos com base na prova dos autos e no uso de alguma presunção judicial, devendo limitar-se a aplicar a lei aos factos provados. II - Se se tiver deixado o conhecimento da caducidade para a decisão final, dela só se deverá conhecer depois de se concluir pela procedência da causa de pedir, pois, se esta não se provar ou vier a ser provada em termos que conduzam à improcedência da acção, não interessa averiguar se a caducidade operaria em relação a um direito que não se verifica, dado que só o direito que se prove existir é que caduca. III - Residência permanente é aquela em que determinada pessoa, de forma habitual, estável e duradoura, desenvolve a actividade inerente à sua vida doméstica, comendo, repousando, convivendo e permanecendo. É a casa onde uma pessoa mora, onde tem instalada e organizada a sua vida. IV - Pode uma pessoa ter duas residências com permanência e habitualidade, vivendo interpoladamente em cada uma delas, em razão das exigências da sua vida. | ||