Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007288 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INCUMPRIMENTO DESOBEDIÊNCIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL DEVER DE RESPEITO DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199701150004614 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART81. CONST76 ART58. CPC67 ART45 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N1 ART805 ART806 N1 ART818 ART819 ART930 N2 ART931 N1 ART933 N1 ART934. CCIV66 ART829 A. CP82 ART388. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/28 IN CJ ANO1984 T2 PAG70. AC RC DE 1985/02/20 IN BMJ N344 PAG459. AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451. AC RL PROC461/92 DE 1992/09/23. AC STJ PROC461/93 DE 1993/09/22. | ||
| Sumário: | I - O crime de desobediência tem como requisitos: ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada, emanada da autoridade competente, falta à sua obediência e intenção de desobedecer. II - A desobediência a uma decisão cível não reune os requisitos necessários para poder integrar esse tipo legal de crime. III - Só quando a decisão cível tem clara a ordem que quer ver cumprida e implícito o reconhecimento de que não existem outros meios de forçar o seu cumprimento, de modo a ser posta em cheque a autoridade que deu a ordem é que se poderá verificar o crime de desobediência. IV - No caso dos autos, condenada a Ré a reintegrar o Autor - o que ainda não fez! - a reintegração tem como alternativa legal a indemnização de antiguidade ou, então, a imposição da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829-A do CC. V - Tendo na acção declarativa, a Ré sido condenada a reintegrar o Autor - no que ainda se mantém por cumprir - e tendo este o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, é na respectiva acção executiva que o trabalhador, ora Exequente, deve requerer a pretendida indemnização do dano sofrido, nas diversas vertentes que a mesma pode assumir, sendo impensável que o tivesse de fazer na acção declarativa, numa altura em que não se imaginava, sequer, que a Ré viesse, tão ilegal e teimosamente, a persistir no incumprimento da decisão judicial que ordenou a reintegração do Autor. VI - Não tem qualquer substrato legal a argumentação da Ré de que não tem lugar onde colocar o Autor. É no cargo de "Director de Food and Beveradge", que ele em 25-1-1988 ocupava, que a Ré, ora Executada, ESTORIL - SOL, SA, o deve colocar imediatamente, independentemente dos ajustes a que deva proceder no seu organigrama, porquanto aquela Sociedade tem de respeitar e cumprir a decisão judicial que lhe mandou reintegrar, naquele posto, o trabalhador António Augusto Jacinto Veríssimo de Barros. | ||