Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046422
Nº Convencional: JTRL00008854
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199901210046422
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOTADO VI PAG615 VV PAG71. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG233. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV VIII PAG232.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N2. CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/08 IN CJ ANOI T2 PAG138. AC STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569. AC STJ DE 1980/03/06 IN RLJ ANO114 PAG309.
Sumário: I - O facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial ressarcível (um dano futuro).
II - A faculdade concedida no nº 2 do art. 661º do C.P. Civil tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico, como ao caso de se ter formulado pedido especifico mas não se chegaram a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação.
Decisão Texto Integral: