Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014688 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | SUBEMPREITADA EMPREITEIRO DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199106060027806 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1213 N1 ART1220 ART1224. | ||
| Sumário: | I - Há contrato de subempreitada quando um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. II - Em face dos vícios aparentes, o empreiteiro, - que fica colocado em situação análoga à do dono da obra -, se desejar fazer valer os seus direitos perante o subempreiteiro, não deve aceitar a obra, ou, aceitando-a, deve lavrar o seu protesto. III - O direito do empreiteiro a exigir do subempreiteiro qualquer indemnização pela execução defeituosa da subempreitada caduca se não for exercido dentro de um ano a contar da aceitação da obra, sem prejuízo do prazo de trinta dias para a denúncia dos defeitos após o seu conhecimento. | ||