Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027806
Nº Convencional: JTRL00014688
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: SUBEMPREITADA
EMPREITEIRO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL199106060027806
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1213 N1 ART1220 ART1224.
Sumário: I - Há contrato de subempreitada quando um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
II - Em face dos vícios aparentes, o empreiteiro, - que fica colocado em situação análoga à do dono da obra -, se desejar fazer valer os seus direitos perante o subempreiteiro, não deve aceitar a obra, ou, aceitando-a, deve lavrar o seu protesto.
III - O direito do empreiteiro a exigir do subempreiteiro qualquer indemnização pela execução defeituosa da subempreitada caduca se não for exercido dentro de um ano a contar da aceitação da obra, sem prejuízo do prazo de trinta dias para a denúncia dos defeitos após o seu conhecimento.