Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A S SA, interpõe o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto intentado pela apelante contra J com o fundamento de que a requerente não alegou, de forma adequada, factos donde se possa concluir o seu receio de perda de garantia patrimonial. No referido procedimento cautelar de arresto o apelante alegou, em resumo, que vendeu ao requerido diversas mercadorias do seu comércio, tendo este entregue um cheque para pagamento que veio a ser devolvido por extravio. Invoca que não consegue contactar o requerido para o número de telemóvel fornecido e que teve conhecimento, por terceiros, que o requerido fez deslocar o material fornecido para local diverso do da entrega, tapando-o de modo a que não fosse visível e, por outro lado, afirma desconhecer a existência de mais bens propriedade do requerido que possam acautelar o seu crédito. São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas. 1. Andou mal o douto despacho recorrido ao proferir sentença de indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto com o fundamento de que «entende-se que nos autos, atenta a matéria de facto para eles carreada, não está suficientemente alegada a existência do justificado receio, pressuposto de que a lei faz depender o decretamento da providência requerida. E, se assim é, inexiste qualquer fundamento para se proceder à instrução da providência». 2. Os factos alegados pela Apelante indicam com grande probabilidade a existência de um crédito e fundado receio de perda da garantia patrimonial, perante a ausência de qualquer resposta e conduta lesiva do Apelado. 3. O recurso a este procedimento cautelar foi ocasionado única e exclusivamente por uma situação de incumprimento da parte do Apelado, que por poder tornar-se permanente revestia de carácter de extrema urgência. 4. Do procedimento cautelar de arresto interposto pela Apelante resulta, em síntese, que esta forneceu materiais do seu comércio ao ora Apelado, por solicitação deste, que os recebeu e aceitou na obra por si indicada, tendo aquele emitido e preenchido o cheque nº., no valor total de € 6.987,39, datado de 15.02.2008, para pagamento das referidas mercadorias, o qual quando apresentado a pagamento veio devolvido com a menção de «extravio» (cfr.doc.s 1 e 6 juntos aos autos). 5. A Apelante tentou várias vezes contactar o Apelado para que este procedesse à liquidação do valor em dívida, para o telemóvel deste (926331749), o qual deu como indicação “não existente”, pelo que até à data, não foi possível ter qualquer contacto com o mesmo. 6. Nesse sentido, deslocou-se ao local de entrega das mercadorias, tendo verificado que as mesmas tinham sido todas levantadas, o que levou a Apelante a indagar os vizinhos dos prédios circundantes sobre o Apelado, os quais afirmaram desconhecer o mesmo. 7. Face a esta manifesta impossibilidade de cobrança, a Apelante enviou novamente um funcionário seu a Évora para tentar saber qual o destino dado às mercadorias vendidas ao Apelado, tendo obtido a informação, junto de uma empresa de transportes de Évora, da nova localização das mesmas, ou seja, que o Apelado tinha deslocado as mercadorias para outro local, sito no Bairro de Torregela, em Évora, e promoveu a tapagem destas para que as mesmas não estivessem visíveis. 8. A Apelante desconhece a existência de mais bens propriedade do Apelado que possam acautelar o seu crédito a não ser os bens por esta alienados. 9. O douto despacho proferido pelo tribunal «a quo» considerou o requerimento de arresto manifestamente improcedente por ausência de factos concretos reveladores do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Apelante, indeferindo liminarmente e proferindo decisão sem que tenham sido ouvidas as testemunhas arroladas pela ora Apelante. 10. A maioria da jurisprudência defende que tal só deve ter lugar quando a incoerência do requerimento seja patente, o que não é o caso. A Apelante justificou quer o seu crédito, quer o seu receio de nada vir a receber, face ao comportamento omissivo/lesivo do ora Apelado. 11. Uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar da providência, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição, o que o douto Tribunal «a quo» não fez. 12. A ora Apelante viu reduzidos os seus direitos processuais o que pode vir a ser particularmente gravoso para esta, já que pôs em causa o efeito útil, quer do procedimento cautelar, quer da acção principal. 13. Ao intentar o procedimento cautelar de arresto a Apelante procura que o facto receado – perda da garantia patrimonial do crédito, no valor de € 6.987,39, possa ocorrer se não se decrete a medida e se evite essa perda, incidente em bens do próprio devedor, o que se consegue com a apreensão desses mesmos bens. 14. A alegação e prova feitas pela Apelante são necessariamente sumárias e os requisitos são apenas indiciadores, apontando quer para uma «provável existência do crédito» e «justificado receio», o que se reconduz a uma “aparência do direito” e a um “periculum in mora” (Ac. RP, BMJ, 369, 601). 15. Perante o indeferimento do procedimento cautelar de arresto, fica a ora Apelante impossibilitada de ser ressarcida de imediato do seu crédito pois que este seria o meio mais eficaz para que o Apelado cumprisse com a sua obrigação. 16. Salvo o devido respeito, tal situação não justifica desde logo, o indeferimento liminar com fundamento na evidente “improcedência da pretensão”, antes reclama, por imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (art.s 136º, 137º, 265º e 266º e 508º, nº.1, al.b) do C.P.C.), o convite ao aperfeiçoamento, visto tratar-se de uma petição deficiente. (Ac. TRC, proc.3722/04, de 25.01.2005) (sublinhado nosso). 17. Para efeitos do despacho de aperfeiçoamento no âmbito do art. 508º, nº.1, al.b) e nº. 3 do CPC, o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, ou seja, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura, designadamente, por o autor ter feito apelo a conceitos excessivamente vagos. 18. Estando no âmbito do procedimento cautelar de arresto, que pode ser decidido sem audição prévia da requerida, em que o contraditório é exercido posteriormente, o princípio da economia processual justifica o convite ao aperfeiçoamento logo no despacho liminar, verificados que estejam os respectivos pressupostos (Ac. TRC, proc.3722/04, de 25.01.2005). 19. Pelo exposto e porque a causa de pedir, embora inteligível, não é suficientemente concretizada como facto, deveria o tribunal «a quo» ter convidado a Apelante ao aperfeiçoamento da providência cautelar. Objecto do recurso Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex vi do art. 713, nº2, do CPC. A questão em apreço no recurso é a de saber se se verificam os pressupostos necessários à decretação da providência requerida, concretamente o justo receio de perda da garantia patrimonial. A providência cautelar de arresto tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução, podendo ser requerida pelo credor que demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial (artigo 406º do Código de Processo Civil e artigos 601º e 619º do Código Civil). Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique e tendo por base uma indagação sumária. Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja provado, mas, apenas, que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Igualmente não é necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva com a demora, mas apenas que haja um receio justificado de tal perda virá a ocorrer. Mas como é óbvio o critério de avaliação deste requisito não pode assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em meras conjecturas, devendo basear-se “...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.”- Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187. Ora, o justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o devedor tenha o propósito de adoptar ou adopte uma conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património susceptível de fazer temer pela solvabilidade do devedor para satisfazer o direito do credor. Ser o seu passivo superior ao activo, verificar-se ocultação do património, alienação ou suspeita de alienação do mesmo, são sinais de que pode resultar o tal justo receio de perda de garantia patrimonial que a lei tutela. Não se exige para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se. Como sustenta a doutrina do Acórdão do STJ de 20.01.2000, “no requerimento de arresto deve o credor alegar factos tendentes à formulação de um juízo de probabilidade da existência do crédito e justificativos do receio invocado. Tal «receio», para ser considerado «justo» há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não afastando o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito. Na fórmula genuína do «justo receio de perder a garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações.” No caso subjudice o requerente alegou que forneceu material de construção civil ao requerido e que este emitiu um cheque para pagamento que veio a ser devolvido por extravio. Esta factualidade, se demonstrada indiciariamente, é susceptível de revelar num juízo de verosimilhança o direito de crédito da requerente, estando apenas em causa saber se a requerente alegou factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito. Ora quanto a este aspecto a requerente pouco diz pois que se limita a referir que não consegue contactar o requerido para o número de telemóvel fornecido e que teve conhecimento por terceiros que o requerido fez deslocar o material fornecido para local diverso do da entrega, tapando-o de modo a que não fosse visível e afirma desconhecer a existência de mais bens propriedade do requerido que possam acautelar o seu crédito pelo que a requerente não cumpriu, o ónus de alegação fáctica que sobre ela impendia, uma vez que não integra factos concretos passíveis de prova e que possam conduzir à demonstração, ainda que sumária, do perigo da insatisfação do direito invocado (artigos 342º nº 1 do Código Civil e artigos 264º nº 1 e 467º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil). Não alegou designadamente a requerente factos que evidenciem que o requerido não tem outro património, para além do que pretende ver arrestado, para solver os seus compromissos, nomeadamente para com a requerente, ou que, tendo-o, pretende dele desfazer-se, colocando em risco a possibilidade de a requerente obter a satisfação do seu direito de crédito. E sem a alegação e ulterior prova ainda que sumária de factualidade concreta consubstanciadora do requisito em causa - justo receio de perda da garantia patrimonial -, não pode decretar-se a providência requerida, pelo que tem de concluir-se, como se concluiu no despacho recorrido, pela manifesta improcedência do pedido formulado, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição, admissível nos procedimentos cautelares (artigos 234º nº 4 al. b) e 234º-A nº 1 do Código de Processo Civil). Por outro lado, não obstante a indicação de jurisprudência a justificar a sua tese, não pode colher, salvo melhor entendimento, o alegado pela apelante de que a requerente da providência deveria ter sido convidada a aperfeiçoar a petição pois que o legislador deixou ao bom critério do juiz, no âmbito da função de contribuir para a justa composição do litígio, convidar ou não a parte a suprir as insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto, não advindo qualquer nulidade da omissão do despacho de aperfeiçoamento. Ora, assumindo tal despacho feição discricionária, não é a sua omissão sindicável em sede de recurso- Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, págs. 353 a 355. DECISÃO Pelo exposto julgam o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2008 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves Maria José Simões |