Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051612
Nº Convencional: JTRL00003290
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
NULIDADE DO CONTRATO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199202270051612
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART294 ART432 ART433 ART434 N2 ART436 N1 ART801
ART808 N1 ART908.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART26.
Sumário: I - A resolução tem sempre como efeito a destruição do negócio, pelo que o credor que tenha optado pela resolução, por incumprimento do devedor, não tem direito
à indemnização do interesse contratual positivo (correspondente ao benefício que teria auferido com o cumprimento do contrato), mas, sim, e apenas, à indemnização do dano de confiança ou do interesse contratual negativo (correspondente aos danos que não teria sofrido se não houvesse contratado).
II - É nula a cláusula de um contrato de locação financeira que estabelece para o locador, no caso de resolução do contrato, o direito à indemnização do interesse contratual positivo, visto que tal cláusula viola o disposto no artigo 801 n. 2 do Código Civil sobre a indemnização, disposição esta que não pode ser afastada por vontade das partes.