Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003290 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS NULIDADE DO CONTRATO LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199202270051612 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART294 ART432 ART433 ART434 N2 ART436 N1 ART801 ART808 N1 ART908. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART26. | ||
| Sumário: | I - A resolução tem sempre como efeito a destruição do negócio, pelo que o credor que tenha optado pela resolução, por incumprimento do devedor, não tem direito à indemnização do interesse contratual positivo (correspondente ao benefício que teria auferido com o cumprimento do contrato), mas, sim, e apenas, à indemnização do dano de confiança ou do interesse contratual negativo (correspondente aos danos que não teria sofrido se não houvesse contratado). II - É nula a cláusula de um contrato de locação financeira que estabelece para o locador, no caso de resolução do contrato, o direito à indemnização do interesse contratual positivo, visto que tal cláusula viola o disposto no artigo 801 n. 2 do Código Civil sobre a indemnização, disposição esta que não pode ser afastada por vontade das partes. | ||