Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1594/2007-3
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
ACUSAÇÃO
MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – No que concerne à perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, resulta do regime estabelecido nos arts. 109.º a 112.º, do CP, que tais perdimentos são a favor do Estado, sem distinção de qualquer outra natureza.
II – Ao retirar as coisas da esfera patrimonial e legal dos seus anteriores detentores, apenas compete ao tribunal criminal constituir o Estado como seu novo titular, não lhe competindo proceder a qualquer atribuição interna, no âmbito do Estado, dos mesmos objectos, produtos ou vantagens, nomeadamente à região Autónoma dos Açores.
III – Mostrando-se que a acusação foi regularmente notificada ao arguido e ao seu defensor nomeado, não tem a mesma de ser notificada ao advogado do arguido posteriormente constituído.
IV – Se a acusação não tivesse sido regularmente notificada a algum dos intervenientes, tal constituiria mera irregularidade processual, sanável caso não fosse arguida nos termos do disposto no art. 123.º, do CPP.
V – Provado que o arguido, anteriormente aos factos ora em julgamento, ocorridos em Dezembro de 2005 e que integram a prática de crime de tráfico de estupefacientes, já sofrera duas condenações, uma por crime de detenção ilegal de arma em pena de multa e outra por crime de tráfico de estupefacientes, em 4 anos e 10 meses de prisão, esta por factos de 15/7/2003 e transitada em julgado em 21/10/2005, ou seja dois meses antes dos factos dos presentes autos, é de concluir, face às circunstâncias do caso, que o agente é de censurar, por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou seja, deve ser considerado como reincidente.
VI – A lei actual, ao contrário do que se passava na primitiva redacção do art. 75.º, do CP, não exige que a condenação anterior tenha sido total ou parcialmente cumprida, como pressuposto da reincidência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I.

1. Por Acórdão de 2006/10/24, proferido no processo comum n.º 106/05.0--JAPDL, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi decidido, além do mais:
– Condenar o arguido J…, com os demais sinais dos autos, pela prática como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão
– Condenar a arguida I…, igualmente identificada nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos
– Declarar perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os bens e valores apreendidos ao arguido J….
2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram:
2.1. O Ministério Público (MP)
Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
« 1. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art° 35° do DL 15/93, de 22/1).
« 2. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma;
« 3. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos ;
« 4. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado;
« 5. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art° 1.305° do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art° 1.304° do C.C.);
« 6. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo crime.
Concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 1 304.º e 1305.º, do Código Civil (CC) e, por erro de interpretação, o disposto nos art.os 35.º e 36.º do DL 15/93, devendo ser revogado no que respeita à atribuição dos bens feita à Região Autónoma dos Açores (RAA).
2.2. O arguido J…:
Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:
«
Encerrou com o pedido de revogação do Acórdão recorrido, com as legais consequências.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto (PGA) pronunciou-se pela tramitação urgente do recurso e, quanto ao mérito, protestou alegar em audiência.
5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.
II.

1. Atentas as conclusões das motivações dos recursos, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas nos recursos são as seguintes:
1.1. No recurso do MP:
– Se os objectos declarados perdidos em processos de natureza penal, devem sê-lo a favor do Estado ou das Reuniões Autónomas, no caso de tais processos correrem em tribunais nestas sedeados.
1.2. No recurso do arguido J…:
– Se o acórdão recorrido está ferido das seguintes nulidades:
­­– da contemplada no art.º 119.º, al. d), do CPP, por falta de notificação da acusação ao mandatário constituído do arguido;
– da contemplada no art.º 379.º, al. a), do CPP, por omissão de exame crítico das provas, como dispõe o art.º 374.º, n.os 2 e 3, al. b), do CPP.
– Se o acórdão recorrido enferma do vício da decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
– Se, com violação do princípio in dubio pro reo, a matéria de facto foi incorrectamente julgada, relativamente, em resumo, aos factos constitutivos da responsabilidade penal do arguido,;
– Se a pena aplicada é excessiva e deve ser substituída por outra, “substancialmente diminuída”.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
« A) Factos provados
« …
« B) Factos não provados
«
« C) Motivação da decisão de facto
«
* * *
3. O recurso do MP.
Recorre o MP da decisão de declarar os bens apreendidos perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores e não do Estado.
Vejamos:
Dispõe o art.º 6.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado Português é unitário, tendo o seu n.º 1 o seguinte teor.
« Artigo 6.º
« (Estado unitário)
« 1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Temos, assim, que, organicamente, as regiões autónomas não se distinguem do Estado, não são entidades diferentes do Estado e fora do Estado.
Nos termos do n.º 2, do art.º 6.º, citado, “os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem «regiões autónomas dotadas de estatutos político administrativos e de órgãos de governo próprios»
Este conceito, constitucionalmente expresso, é revelador da natureza limitada da transferência dos poderes de soberania para as regiões autónomas. Para além de outros aspectos não lhes é conferida autonomia relativamente ao órgão de soberania Tribunais; cfr. os disposto nos art.os 110.º e 227.º, ambos da CRP.
É de salientar, ainda, no plano em que nos situamos, o disposto no n.º 3 do art.º 225.º da CRP que dispõe que:
« Artigo 225.º
« (Estado unitário)
« (…)
« 3. A autonomia político-administrativa regional não afecta q integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
No contexto referido, justifica-se referir, ainda, que os Tribunais das regiões autónomas não detêm qualquer margem de autonomia, estando agrupados no Distrito Judicial de Lisboa.
Em resumo, a autonomia regional não se situa ao nível do Estado, mas um degrau abaixo e os tribunais das regiões autónomas operam, ressalvadas as questões de competência, numa esfera em que nada os distingue dos demais tribunais do Estado.
Ora, o que estipula o regime de estabelecido nos artigos 109.º a 112.º do CP, no capítulo referente a perda de instrumentos produtos e vantagens, é que os perdimentos são a favor do Estado, sem distinção de outra qualquer natureza.
Não cabe, por isso, ao tribunal criminal, a quem apenas compete dar um destino legal às coisas que as retire da esfera patrimonial e legal dos seus anteriores detentores e constitua o Estado como seu novo titular, proceder a qualquer atribuição interna – no âmbito do Estado – dos mesmos objectos, produtos e vantagens. Essa é uma função de natureza administrativa, que excede manifestamente o âmbito da intervenção do tribunal penal.
Não queremos com isto dizer que as coisas apreendidas nas regiões autónomas devam ou não devam ser utilizadas em particular benefício das regiões respectivas, mas, tão só, que a tarefa do encaminhamento dos benefícios delas decorrentes cabe ao poder executivo através da administração pública.
Por isso, a recurso deve proceder.
4. O recurso do arguido J….
4.1. As nulidades:
Tal como refere o MP na sua resposta em primeira instância, arguição de nulidade por falta de notificação do despacho de acusação é incompreensível. Nós acrescentaremos que este tipo de arguição não contribui nada para a dignidade da aplicação da justiça.
Como consta, também, da resposta do MP, referida, resulta de fls. 675, 678, 679, 682, 683 – e 693, acrescentamos nós – que a acusação foi regularmente notificada ao arguido e ao seu defensor nomeado, por não haver, à data, advogado constituído, de acordo com o estatuído nos art.os 62.º e ss. e 277.º, n.º 3, este ex vi do disposto no art.º 283.º, n.º 5, ambos do CPP.
De qualquer modo e apenas para que conste, se a acusação não tivesse sido regularmente notificada, tal constituiria uma mera irregularidade processual, sanável, não sendo arguida, nos termos do disposto no art.º 123.º do CPP.
Não tem, assim, sobra de razão, o recorrente, quanto a esta invocada nulidade.
* * *
Argúi, o recorrente, o acórdão da nulidade consignada no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, cuja exigência consta do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
Quanto a esta alegação cumpre-nos dizer o seguinte:
A motivação de facto da sentença não é um processo mecânico, pré-estipulado no cumprimento de rotinas, cuja ausência se possa verificar de relance. A necessidade de motivar densifica-se ou rarifica-se em função da complexidade dos factos a provar e da prova a considerar.
Neste caso concreto, o que temos? A confissão de uma arguida, que compromete o seu co-arguido e a negação deste. E toda uma parafernália de prova documental e de apreensões que se ajustam à versão da arguida que confessa.
Como prova testemunhal da pretensa circunstância, meramente adjuvante, aliás, da licitude das quantias pecuniárias detidas e movimentadas por ele, num determinado período de tempo cercano ao dos factos dos autos, o arguido, ora recorrente, indica o pai e a companheira. E, aqui, anote-se que, tratando-se da prova de uma actividade profissional e comercial, seria natural que tivessem deposto, clientes e colegas de trabalho, mas não!
Neste contexto de transparência clara do sentido e do valor das provas, que quer exigir o arguido? Uma minuciosa descrição do processo interno de formação da convicção dos juízes, em relação com as provas produzidas; ou seja, que se explique aquilo que de si, já é perfeitamente perceptível.
Pois bem! Face às posições relativas dos declarantes e testemunhas ouvidos, com referência ao thema probandum, ao conjunto dessas e das demais provas apresentadas e à consequente descomplicação daquele objecto de prova –.não esquecendo ser este um processo em que a prova prestada oralmente está documentada fonograficamente, o que dispensa da motivação uma mais extensa referência a teor desses elementos probatórios –, temos que a motivação de facto que consta da decisão recorrida, acima reproduzida, ilustra satisfatoriamente o processo intelectual de formação da convicção dos julgadores, nada mais sendo necessário do que o que lá consta.
Não se verifica, como tal, a pretensa nulidade.
4.2. O alegado vício da decisão do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Diz o arguido nas suas conclusões 24.ª e 25.ª, já transcritas, aliás, que «(…) o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante para a decisão.
Ainda assim, entendemos que resulta claro do texto da decisão recorrida, sem sequer ser necessário o recurso a qualquer elemento externo à mesma, que o arguido ora recorrente não era traficante de droga e que vivia dos rendimentos do seu trabalho, nem que tão pouco tivesse efectuado qualquer acordo com a arguida para o transporte do aludido produto estupefaciente (…)»
Ora, isto que o recorrente afirma, no paragrafo segundo da citação acabada de fazer, é a negação do conteúdo da decisão recorrida, é afirmar que a sentença diz o contrário do que dela consta. Basta lançar os olhos aos factos provados, para se concluir que a referida afirmação do recorrente não tem qualquer ligação concreta ao teor da decisão recorrida.
Para além disto, não se vê em que pretende o recorrente arrimar o vício que segundo ele afecta a decisão.
É que, na realidade, tal vício não existe e os factos provados preenchem a qualificação jurídica que deles é feita no acórdão.
Também, como tal, neste aspecto, o recurso não procede, por não se verificar o invocado vício.
4.3. A impugnação da matéria de facto e a a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Retomando as conclusões do recurso, verificamos que, na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, o recorrente se limita a indicar, de forma global, os teores das declarações e depoimentos para que vai sucessivamente remetendo nas suas alegações.
E logo desse facto emerge a constatação de que o recorrente não refere outras provas, mas sim as mesmas provas em que os juízes assentaram a sua convicção. Simplesmente discordando da apreciação que o tribunal fez das provas em causa e pretendendo que tais provas levam a resultados diferentes, aliás, no caso, opostos.
Assim, para o requerente deveria o tribunal ter dado relevo à versão do arguido, em declarações, bem como aos depoimentos das testemunhas por ele arroladas, estas na exacta medida em que ele, recorrente, entende ser pertinente.
Com esta metodologia o que o recorrente pretende é que o tribunal de recurso, em consonância com ele mesmo, recorrente, valore a prova produzida em sentido diverso daquele em que o fez o tribunal recorrido.
Mas essa não é a função do recurso.
O tribunal de recurso não está para fazer um novo julgamento da prova, mas para sindicar se o julgamento do tribunal recorrido enferma de ilegalidades que através do recurso devam ser corrigidas. Esta realidade tem tido expressão na nossa jurisprudência, de forma pacífica, nomeadamente através da afirmação de que o recurso não visa um novo julgamento do caso, mas, apenas, o remédio dos vícios do julgamento feito.
É neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 2006/03/20, proferido no Recurso n.º 246/06-1, sendo Relator o Ex.mo Juiz Desembargador Fernando Monterroso: cujo sumário transcrevemos, infra:
« I – Ao transcrever passagens dos depoimentos prestados no julgamento, o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP.
« II – Mas a impugnação da matéria de facto, além de não cumprir o formalismo previsto nos nºs 3 e 4 do artº 412 do CPP, parece partir de um equívoco: o de que o tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento de facto, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
« III – Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância’” – Forum Justitiae, Maio/99.
« IV – Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados, como por exemplo: se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento; e, aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros, pois que estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
« V – O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o principio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no artº 127º do CPP, pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais. – Prof. Figueiredo Dias. Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pago 204.
« VI – Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda: ”ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar. – Anotado. vol. IV, págs. 566 e segs.
« VII – Finalmente, é ainda o artº 127º citado que nos indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, devendo notar-se, no entanto, a este propósito que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo coma sua livre convicção.
« VIII – Ora o recorrente, na sua motivação, não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, na realidade, disseram o queixoso e as testemunhas, dizendo antes que devido a contradições e imprecisões dos depoimentos, não lhes devia ter sido dada credibilidade.
« IX – Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito, pois como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “0 interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras. – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12.
« X – Ou seja: ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, pelo que, ao visar a alteração da matéria de facto pela via da revogação do princípio da livre apreciação da prova, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado – art. 420, n° 1 do CPP.»
Que dizer mais?
Reafirmar que não pode o recorrente substituir-se ao tribunal na valoração da prova nos sentido que a si lhe interessa por o favorecer.
O julgamento de facto do tribunal recorrido só é sindicável pelo tribunal de recurso, quando aquele tribunal tenha julgado sem prova, contra a prova, ou valorando a prova manifestamente contra as regras da experiência comum.
Não é esse o caso dos autos. O tribunal a quo do presente caso, apreciou a prova no uso legal dos poderes que só a si competem, fazendo uso do seu poder- -dever de livre apreciação da prova – art.º 127.º, do CPP –, na obediência das referidas regras da experiência comum.
Não há lugar a que se suscite a questão da pretensa lesão do princípio in dubio pro reo, uma vez que nem se divisa o que poderia impedir o tribunal recorrido de firmar a sua convicção relativamente à culpabilidade do arguido recorrente.
Também nesta vertente o recurso tem, portanto, de improceder.
4.4. A questão da pena.
Insurge-se o recorrente contra a pena aplicada e contra a qualificação dele como reincidente.
Porém tanto esta como aquela não merecem censura.
Resulta dos autos que o recorrente anteriormente à prática dos factos dos presentes autos, tinha já sofrido duas condenações anteriores:
– uma por crime de detenção ilegal de arma, em pena de multa; e
– outra por crime de tráfico de estupefacientes, em pena de prisão de 4 anos e 10 meses de prisão.
Esta última condenação é por factos de 2003/07/15, foi proferida em 2004/07712 e transitou em julgado em 2005/10/21, ou seja menos de dois meses antes da prática dos factos dos presentes autos.
Com isto, a conclusão de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente é de censurar, por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra ao crime, é praticamente incontornável. A lei, hoje, ao contrário do que se passava na primitiva redacção do art.º 75.º do CP, não exige que a condenação anterior tenha sido total ou parcialmente cumprida.
Quanto à medida da pena, é de ter em conta que a quantidade e a natureza da droga detida para ser transaccionada delineiam um tráfico de dimensão média e que a personalidade que o arguido evidenciou o situa como delinquente de grande perigosidade. Na verdade não é comum que alguém condenado a pena de prisão efectiva por um crime de tráfico de estupefacientes, prossiga nessa actividade com tamanha impudência e destemor, não se atemorizando sequer com o atravessamento de aeroportos, locais por regra bem policiados e onde o tráfego de pessoas é controlado.
Temos, assim, uma ilicitude de grau médio, a tender para elevado e uma culpa forte. As necessidades de prevenção, quer de integração, quer de socialização são intensas.
O arguido não apresenta circunstâncias atenuativas da culpa ou pessoais que militem a seu favor. Não confessou, nem deu aparência de qualquer compunção ou arrependimento.
Neste quadro, a pena aplicada na sentença recorrida é equilibrada.

III.
Por todo o exposto,
Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em 5 UC de imposto de justiça.

Lisboa, 2007/03/31