Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024326 | ||
| Relator: | HERLANDER MARTINS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO BENFEITORIA NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL198910240002461 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO106 PAG109. H MESQUITA IN CJ1982 T3 PAG3. O CARVALHO IN RLJ ANO122 PAG105. M CORDEIRO IN DIR REAIS 1979 PAG665 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 N3 ART1251 ART1253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/31 IN BMJ N327 PAG668. AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Só podem ser considerados como benfeitorias os melhoramentos feitos em coisa por pessoa que a ela está ligada em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. II - Os melhoramentos feitos na coisa pelo simples detentor dela não podem ser considerados como benfeitorias, ainda que necessários ou úteis. | ||