Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002461
Nº Convencional: JTRL00024326
Relator: HERLANDER MARTINS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
BENFEITORIA
NATUREZA JURÍDICA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL198910240002461
Data do Acordão: 10/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO106 PAG109. H MESQUITA IN CJ1982 T3 PAG3.
O CARVALHO IN RLJ ANO122 PAG105. M CORDEIRO IN DIR REAIS 1979 PAG665
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 N3 ART1251 ART1253.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/31 IN BMJ N327 PAG668.
AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 PAG151.
Sumário: I - Só podem ser considerados como benfeitorias os melhoramentos feitos em coisa por pessoa que a ela está ligada em consequência de uma relação ou vínculo jurídico.
II - Os melhoramentos feitos na coisa pelo simples detentor dela não podem ser considerados como benfeitorias, ainda que necessários ou úteis.