Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026690 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE DIREITO À VIDA PERDA HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SUBROGAÇÃO REEMBOLSO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200001190068453 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 ART805. DL 59 DE 1989/02/22 ART1 ART2. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 ART4. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/03/17 IN CJ ANOXXIII TOMO2 PAG151. AC STJ DE 1995/06/01 IN CJ ANO1995 TOMO2 PAG233. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. | ||
| Sumário: | 1 - Considera-se adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos pela perda do direito à vida de cidadão vítima de acidente de viação, ocorrido em Abril/97, tendo então 29 anos, com boa saúde, casado e motorista de pesados com o vencimento mensal de 240.000.00 escudos. É também adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos para a viúva, e outro tanto, para a filha da vítima, então com 4 anos de idade, a título de danos não patrimoniais sofridos por cada uma delas. 2 - O Centro Nacional de Pensões só tem direito ao reembolso do que pagou a título de pensões de sobrevivência até à formulação do pedido, não podendo exigir as prestações vencidas a partir daquele momento; Como também não pode exigir o subsídio por morte (eventualmente pago) já que este constitui prestação da sua exclusiva responsabilidade cujo fundamento reside tão só e apenas na morte e não na violação de direitos de outrem. 3 - Os juros de mora devem incidir sobre o total da indemnização seja esta por danos patrimoniais seja por danos não patrimoniais e são devidos desde a citação/notificação do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |