Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068453
Nº Convencional: JTRL00026690
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
DIREITO À VIDA
PERDA
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SUBROGAÇÃO
REEMBOLSO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL200001190068453
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 ART805. DL 59 DE 1989/02/22 ART1 ART2. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART3 ART4. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/03/17 IN CJ ANOXXIII TOMO2 PAG151. AC STJ DE 1995/06/01 IN CJ ANO1995 TOMO2 PAG233. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
Sumário: 1 - Considera-se adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos pela perda do direito à vida de cidadão vítima de acidente de viação, ocorrido em Abril/97, tendo então 29 anos, com boa saúde, casado e motorista de pesados com o vencimento mensal de 240.000.00 escudos.
É também adequada a indemnização de 5.000.000.00 escudos para a viúva, e outro tanto, para a filha da vítima, então com 4 anos de idade, a título de danos não patrimoniais sofridos por cada uma delas.
2 - O Centro Nacional de Pensões só tem direito ao reembolso do que pagou a título de pensões de sobrevivência até à formulação do pedido, não podendo exigir as prestações vencidas a partir daquele momento;
Como também não pode exigir o subsídio por morte (eventualmente pago) já que este constitui prestação da sua exclusiva responsabilidade cujo fundamento reside tão só e apenas na morte e não na violação de direitos de outrem.
3 - Os juros de mora devem incidir sobre o total da indemnização seja esta por danos patrimoniais seja por danos não patrimoniais e são devidos desde a citação/notificação do pedido.
Decisão Texto Integral: