Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088384
Nº Convencional: JTRL00004190
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
CUSTAS
CATEGORIA PROFISSIONAL
REIVINDICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199503150088384
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 171/90-1
Data: 07/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDOS. REVOGADAS AS DECISÕES.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCJ62 ART43.
DL 92/88 DE 1988/03/17.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - A reclamação feita quanto à especificação e ao questionário não é passivel de custas, nos casos normais.
II - A reclamação sobre o despacho que condenou, indevidamente, a Ré em custas, no caso indicado, supra, no n. 1., não é, por sua vez, passível de tributação em custas.
III - Pretendendo o trabalhador que lhe seja reconhecida a categoria de Técnico de Telecomunicações de Linhas, desde 1-5-1976, sobre ele impendia o ónus de alegação e prova de ter exercido, desde essa data em diante, as funções correspondentes, previstas no
AE do sector - nos termos do artigo 342, n. 1, do CC.
IV - Não se tendo feito tal prova, não tem o trabalhador direito àquela categoria profissional, nem ao correspondente salário, nem a quaisquer diferenças salariais, nem tão-pouco a juros de mora, por não serem devidos.