Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004190 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO CUSTAS CATEGORIA PROFISSIONAL REIVINDICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199503150088384 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 171/90-1 | ||
| Data: | 07/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDOS. REVOGADAS AS DECISÕES. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART43. DL 92/88 DE 1988/03/17. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A reclamação feita quanto à especificação e ao questionário não é passivel de custas, nos casos normais. II - A reclamação sobre o despacho que condenou, indevidamente, a Ré em custas, no caso indicado, supra, no n. 1., não é, por sua vez, passível de tributação em custas. III - Pretendendo o trabalhador que lhe seja reconhecida a categoria de Técnico de Telecomunicações de Linhas, desde 1-5-1976, sobre ele impendia o ónus de alegação e prova de ter exercido, desde essa data em diante, as funções correspondentes, previstas no AE do sector - nos termos do artigo 342, n. 1, do CC. IV - Não se tendo feito tal prova, não tem o trabalhador direito àquela categoria profissional, nem ao correspondente salário, nem a quaisquer diferenças salariais, nem tão-pouco a juros de mora, por não serem devidos. | ||