Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005547 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199301200296943 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART37 ART51 ART60 N1 ART73 N1. CONST89 ART20 ART31 ART32 N1. CPP87 ART58 ART61 C ART119. L 17/90 DE 20 DE JULHO. | ||
| Sumário: | O extraditando está indiciado no Reino Unido pela prática, em co-autoria, de 17 (dezassete) crimes de burla agravada; pelo teor do depoimento de Nils Peter Sieger, pessoa idónea, que já o conhecia de Londres, com quem mantinha relações de amizade e que o reconheceu como sendo a pessoa procurada, é de crer que o requerido Adolf, pessoa a extraditar, coincide com a detida por este processo que diz ser George Dawnay: - em suma, a identidade do extraditando é a própria; os factos descritos no mandado são suficientes para concluir que lhe é imputada a autoria dos crimes de burla agravada, na forma tentada; não há contradição alguma entre os factos constantes deste documento e os descritos no pedido de extradição (neste encontram-se devidamente especificados e naquele referidos de forma genérica, conclusiva, global); o processo é válido, susceptível de prosseguimento e eficácia, não se verificando procedência de questões prévias suscitadas por ele para obstar a essa validade e relevância; os pressupostos estão realizados em ordem à procedência do pedido de | ||