Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10864/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Após a entrada em vigor da Lei 14/2006, a providência cautelar de apreensão de veículo requerida ao abrigo do disposto no art.15 do D. L. º 54/75 deve ser instaurada no domicílio do requerido.
(SS)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:


DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC:


I.
..... –…, S.A, instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, o presente procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art.° 15° do Dec. Lei n.° 54/75 de 12-02, contra ..... .....A….

Pede a apreensão do veículo automóvel de matrícula ...-MU e dos respectivos documentos.

Fundamenta a sua pretensão na existência de contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo identificado nos autos, para garantia da qual foi constituído reserva de propriedade incidente sobre esse veículo a favor da requerente, contrato esse que resolveu por incumprimento do requerido.

O presente procedimento cautelar deu entrada em juízo em 22-10-2007.

II.
O tribunal, oficiosamente, declarou-se incompetente, em razão do território, reconhecendo competência para o efeito o Tribunal da comarca de Matosinhos.

III.
Desta decisão recorreu a requerente, pretendendo a sua revogação com os seguintes fundamentos:

a. O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15a do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal da Comarca de S. João da Madeira;
b. A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
No dia 04-02-2003 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca PEUGEOT, modelo 406 BREAK, com a matrícula -...-MU; Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; A Requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
c. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal da Comarca de Matosinhos, tribunal do domicílio da Requerida, aplicando para o efeito o art.° 74° do CPC, na redacção dada pela Lei n° 14/2006, de 26/04;
d. Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos;
e. O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.° 15° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada;
f. Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub iudice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21;
g. A regra de competência plasmada o art.° 21° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta;
h. Deste modo, o art.° 21° do DL 74/75 de 12 de Fevereiro não foi expressamente revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor;
i. Para além disso, a Lei 14/2006 não apresenta um preâmbulo que esclareça a real intenção do legislador, face a disposições especiais,
j. Como refere Menezes Cordeiro "...quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma revogação clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais" (in Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, Cadernos de Ciência da legislação, INA, n.° 7, 1993, págs 17 e ss).
k. Ou ainda como considera Abílio Neto, no seu Código Civil Anotado, EDIFORUM, Edições Jurídicas, Lda., 1996, pag. 18: "Quanto ao disposto no n.° 3, "o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior (Vaz Serra, RLJ, 99° - 334); na fixação dessa interpretação, dada a palavra "inequívoca", deve o intérprete ser particularmente exigente (0. Ascensão, 0 Direito, p. 259), (...)"
l. Nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do art. 74° do CPC e o art. 21° do DL 54/75, de 12 de Fevereiro.
m. É necessário atentar ao facto de tal diploma legal se aplicar a um conjunto de situações residuais, em face da aplicação geral do art. 74° do CPC;
n. Além do que se insere a referida norma especial num DL que apresenta uma visão protectora não tanto do consumidor, mas antes do titular da reserva de propriedade!
o. Aliás, apesar de se tratar de uma alteração legislativa recente, jurisprudência já existe que considera ainda em vigor o art. 21° do DL 54/75, de 12/02, como sejam o Ac. proferido no âmbito do Proc. n.° 7958/06-1, de 02-11-2006, da 1a Secção e ao que se sabe ainda não publicado ou ainda a Decisão do Processo n.° 8753/06-1, de 26-10-2006, da 1a Secção, tendo por Relatora a Veneranda Dra Maria José Simões, ao que se sabe não publicado;
p. Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub iudice é o da sede da proprietária, isto é, da Recorrente, enquanto proprietária reservatária;
q. Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, a sede desta se encontrar em Lisboa, bem como, estando sumariamente alegado que o Requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos da presente providência cautelar de apreensão de veículos, nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 o respectivo decretamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

Pelo que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Não foram oferecidas contra alegações.

IV.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:

§ Qual o tribunal competente em razão do território para conhecer da presente providência?

VI.
A matéria de facto relevante é aquela que anteriormente se sumariou e que por razões de economia ses reproduzem.

VII.
A determinação da competência territorial encontra-se fixada nos arts. art. 85° e 86° do Código de Processo Civil, na redacção posterior à Lei n°14/2006, de 26/04, assim entendida como regra geral.

Este assenta num critério supletivo que cede quando haja disposição legal em contrário, estabelecida nos arts. 73° a 84° do mesmo diploma legal.

Dispõe o art. 21° n°3 da Lei n°3/99 de 13/01 (L.O.F.T.J.), que a lei do processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

E nos termos do art. 22° do mesmo diploma legal, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

Finalmente,

"As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º."(cfr. nº 1 do art. 100).

Do mesmo modo, face ao disposto no art. 83 nº 1 al. c) do CPC, …« para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva…»

Após a entrada em vigor da Lei 14/2006 - 01/05/06 - a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (..) é proposta no tribunal do domicílio do Réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou, quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana

Nos termos do art. 6° da Lei n°14/2006 de 26/04, esta lei aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.

Ora,

A providência cautelar foi interposta em 22/10/2007.
Através dela se pretende a apreensão de determinado veículo.
A Ré reside em..., Matosinhos.

Assim sendo, é este o tribunal competente.

VIII.
A recorrente entende no entanto que …«… o presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.° 15° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada. Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub judice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21. A regra de competência plasmada o art.° 21° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta…».

Ora, artigo 15º do D. L. nº 54/75 dispõe que "vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos" (nº 1), para o que "exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário" (nº 2) e instruirá "a petição com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base" (nº 3).

E se acrescenta no art. 16º, nº 1, que "provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo".

Estabelecendo-se, por último, no art. 18º, nº 1 (parte final) que "efectuada a apreensão do veículo, o titular do registo da reserva de propriedade dispõe de 15 dias para propor a acção de resolução do contrato de alienação".

Referindo esta norma que dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido e que, dentro do mesmo prazo, o titular do registo da reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação, parece evidente que a lei apenas admitiu o processo cautelar de apreensão como preliminar e não também como incidente.
E que o contrato de alienação não pode ser outro senão aquele em que se verificou a aquisição de propriedade do bem em questão.

Face ao disposto no artigo 409.º do Código Civil, a lei não admite reserva de propriedade constituída a favor de quem não seja o alienante.

E só provavelmente a inadvertida permissão de registo de reserva de propriedade por quem não é legal proprietário permite situações como a presente.

Como é legalmente possível registar-se reserva de propriedade a favor de quem nunca foi proprietário do veículo?

O art. 409º, nº1, do Código Civil ao aludir a "contratos de alienação" de modo algum se pode considerar que pode abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito; no caso que nos ocupa o direito de propriedade.

É certo que não está em causa (por ora) a discussão essencial sobre a procedência (ou não) do pedido, sobre o qual se pode discutir com mais profundidade os fundamentos atrás referidos.

Todavia, a recorrente invoca dispor a seu favor de cláusula de reserva, mas não é, nunca foi, a proprietário do veículo em questão

Não é, portanto, aplicável à situação em apreço a aludida disposição legal que tem em vista o proprietário /alienante.

Assim, e porque a requerente pretende a apreensão do veículo para depois pedir certamente (?!) a declaração resolução do contrato de financiamento que outorgou com a requerida, e não do contrato de alienação ao qual é alheia, conclui-se, deste modo, que ao presente caso devem ser aplicáveis as regras gerais de competência em razão do território fixadas no Código de Processo Civil já que a norma expressamente considerada no Decreto-Lei nº 54/75 não é aplicável à presente situação.

Assim, por todo, o exposto improcedem as conclusões das alegações de recurso o que determina a sua improcedência.

IX.
Deste modo, na improcedência do agravo, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8/01/2008
Silva Santos