Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018299 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO DEPÓSITO DA RENDA FALTA DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040038461 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO DEPÓSITO DE RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DE ACÇÃO DE DESPEJO IN RDES ANO1979 PAG156. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 ART646 N4 ART979 ART991. | ||
| Sumário: | Se na resposta a um quesito se respondeu que o apelante, de rendas já vencidas, deve a quantia de 33350 escudos, como o saber se alguém deve a outrem, isto é, se tem obrigação de pagar certa quantia, não é um facto, mas sim questão de direito, tal resposta é de dar por não escrita. Em relação às rendas vencidas na pendência da acção de despejo, se não forem pagas, o autor só tem que pedir o despejo imediato. | ||