Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038461
Nº Convencional: JTRL00018299
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
DEPÓSITO DA RENDA
FALTA
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RL199012040038461
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO DEPÓSITO DE RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DE ACÇÃO DE DESPEJO IN RDES ANO1979 PAG156.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 ART646 N4 ART979 ART991.
Sumário: Se na resposta a um quesito se respondeu que o apelante, de rendas já vencidas, deve a quantia de 33350 escudos, como o saber se alguém deve a outrem, isto é, se tem obrigação de pagar certa quantia, não é um facto, mas sim questão de direito, tal resposta é de dar por não escrita.
Em relação às rendas vencidas na pendência da acção de despejo, se não forem pagas, o autor só tem que pedir o despejo imediato.