Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044596
Nº Convencional: JTRL00000194
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199207090044596
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 5912/89
Data: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO LIÇÕES AO CURSO DO 5 ANO CIENCIAS JURIDICAS ANO LECTIVO 1988/1989 PAG313/315.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1109 N1 A N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A.
Sumário: I - Tendo sido considerado o autor proprietário do prédio ocupado pelo réu, é a este que cabe o ónus de provar que tem título legitimo para tal ocupação nos termos do artigo 342 n. 2, do Código Civil.
II - Provando o réu que convivia com o inquilino, ainda que este não fosse o primitivo arrendatário, em economia comum, há mais de 5 anos, com referência à data da sua morte, goza do direito a novo arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 28 n. 1 alinea a) da Lei n. 46/85, de 20/9, no caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino.
III - Salvo os casos previstos no artigo 29 da Lei n. 46/85, existe uma obrigação de arrendar, legalmente imposta ao senhorio pelo que o títular do direito ao novo arrendamento pode opor-se legitimamente ao pedido de despejo por aquele formulado ou à reivindicação deduzida pelo dono do prédio.
Decisão Texto Integral: