Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000194 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207090044596 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5912/89 | ||
| Data: | 03/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO ARRENDAMENTO LIÇÕES AO CURSO DO 5 ANO CIENCIAS JURIDICAS ANO LECTIVO 1988/1989 PAG313/315. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1109 N1 A N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido considerado o autor proprietário do prédio ocupado pelo réu, é a este que cabe o ónus de provar que tem título legitimo para tal ocupação nos termos do artigo 342 n. 2, do Código Civil. II - Provando o réu que convivia com o inquilino, ainda que este não fosse o primitivo arrendatário, em economia comum, há mais de 5 anos, com referência à data da sua morte, goza do direito a novo arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 28 n. 1 alinea a) da Lei n. 46/85, de 20/9, no caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino. III - Salvo os casos previstos no artigo 29 da Lei n. 46/85, existe uma obrigação de arrendar, legalmente imposta ao senhorio pelo que o títular do direito ao novo arrendamento pode opor-se legitimamente ao pedido de despejo por aquele formulado ou à reivindicação deduzida pelo dono do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |