Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019603 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE FLAGRANTE DELITO INTERROGATÓRIO DO DETIDO ARGUIDO ESTRANGEIRO INTÉRPRETE NOMEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012120012815 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T5 PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CPP87 ART141 N1 ART144 ART268 N1 A. CONST76 ART28 N1. | ||
| Sumário: | I - É infundado e ilegal o despacho do Juiz de Instrução - a quem foram apresentados para interrogatório 2 arguidos Colombianos detidos no Aeroporto de Lisboa com 3,560 Kgs. de Cocaína - que decidiu não ser da sua competência proceder ao interrogatório dos arguidos por, no prazo de 48 horas, não ter sido possível encontrar intérprete para assisti-los no interrogatório, embora tenha validado as capturas. II - Para tanto, satisfez-se com uma chamada telefónica para a Embaixada da Colombia pedindo, sem sucesso, a indicação de um intérprete. III - A Lei (art. 28 CRP e CPP/87) impõe que se o arguido detido não puder ser interrogado judicialmente no prazo de 48 horas após a detenção, deve sê-lo logo que possível. Quanto maior é o período de tempo em que por motivo de força maior não é possível proceder ao interrogatório, mais premente se torna que um juiz - com o seu estatuto de independência e sujeição à Lei - comunique ao preso as causas da prisão, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa. IV - Por tudo isto impunha-se que o Juiz de Instrução efectuasse mais diligências para encontrar intérprete que assistisse os arguidos, sabido como é que em Lisboa existem várias missões diplomáticas onde se fala a língua espanhola (Colombiana). | ||