Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012815
Nº Convencional: JTRL00019603
Relator: COSTA AIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
FLAGRANTE DELITO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
ARGUIDO
ESTRANGEIRO
INTÉRPRETE
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL199012120012815
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG163
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CPP87 ART141 N1 ART144 ART268 N1 A.
CONST76 ART28 N1.
Sumário: I - É infundado e ilegal o despacho do Juiz de Instrução
- a quem foram apresentados para interrogatório 2 arguidos Colombianos detidos no Aeroporto de Lisboa com 3,560 Kgs. de Cocaína - que decidiu não ser da sua competência proceder ao interrogatório dos arguidos por, no prazo de 48 horas, não ter sido possível encontrar intérprete para assisti-los no interrogatório, embora tenha validado as capturas.
II - Para tanto, satisfez-se com uma chamada telefónica para a Embaixada da Colombia pedindo, sem sucesso, a indicação de um intérprete.
III - A Lei (art. 28 CRP e CPP/87) impõe que se o arguido detido não puder ser interrogado judicialmente no prazo de 48 horas após a detenção, deve sê-lo logo que possível. Quanto maior é o período de tempo em que por motivo de força maior não é possível proceder ao interrogatório, mais premente se torna que um juiz - com o seu estatuto de independência e sujeição à Lei - comunique ao preso as causas da prisão, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa.
IV - Por tudo isto impunha-se que o Juiz de Instrução efectuasse mais diligências para encontrar intérprete que assistisse os arguidos, sabido como é que em Lisboa existem várias missões diplomáticas onde se fala a língua espanhola (Colombiana).