Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00014026 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199311250061696 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 837/92-1 | ||
| Data: | 03/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART1041 N1. | ||
| Sumário: | Sendo três os sujeitos embargantes do arrolamento ordenado, como preliminar de acção de divórcio a intentar, e se sómente contra um deles é possível fundamentar a rejeição dos embargos ao abrigo do n. 1 do artigo 1041 do CPC por forte suspeita de que houve transmissão para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, verifica-se a nulidade da alínea d) n. 1 do art. 668 do CPC se a decisão de rejeição dos embargos, abrangendo os três embargantes, não se pronunciou sobre a questão relativa aos dois embargantes não abrangidos pelo fundamento a que alude o citado n. 1 do artigo 1041 do CPC. | ||