Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014588 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199403030061456 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6984/893 | ||
| Data: | 01/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PAIS SE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/02/18 IN CJ ANOVI T1 PAG115. | ||
| Sumário: | I - A alínea c) do n. 1 do artigo 1098 do C.Civil - não ter usado de faculdade de denúncia - tem de interpretar-se restritivamente no sentido de que o preceito se refere apenas ao prédio despejando. II - Com tal preceito a lei apenas pretende evitar que o mesmo prédio se sujeite a despejos sucessivos por parte do senhorio com fundamento na necessidade do mesmo para habitação. | ||