Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
694/07-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: MENORES
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado (art. 85 CC).
Tendo o menor sido confiado a um dos progenitores, aí passando a viver com certa continuidade, será no domicílio desse progenitor que tem o seu centro de vida.
Será o tribunal da área desse domicílio, o competente para decretar as providências, nos termos do art. 155 OTM e não o do local onde o menor foi colocado de modo efémero e contra vontade do progenitor custodiante.
Para efeitos de fixação de competência, não deve dar-se relevo a actos unilaterais de um dos progenitores, normalmente com vista a assegurar uma irreversibilidade de facto.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: 7

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


R P R C A, intentou acção de alteração da regulação do poder paternal, relativamente a T A A, contra M C P A, pedindo que o menor seja entregue à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, ficando incumbido do exercício do poder paternal.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
Por decisões de 14 de Dezembro de 1992 e posteriormente de 30 de Junho de 1993, transitadas em julgado, foram judicialmente homologados os acordos relativos ao exercício do poder paternal de T A A.
De acordo com os mesmos, o menor sempre viveu com a sua mãe, ora requerida.
Pelo menos há cerca de um ano a esta data, o menor, vem de forma veemente, manifestando ao ora requerente vontade de deixar a “casa materna”, pretendendo ir viver para a “casa paterna” na companhia do pai e da companheira deste.
Acresce ainda que à revelia do ora requerente, a requerida matriculou o menor no Colégio da Casa Pia de Lisboa, ...instituição portuguesa dedicada ao acolhimento, educação, ensino e inserção social de crianças e jovens sem apoio familiar normal ou em risco de exclusão social .
Estando actualmente, a frequentar um curso de mecânica de apenas dois anos, que dá equivalência ao 9º ano em termos profissionais, terminando no final do ano lectivo de 2006/2007, tendo o menor à altura apenas 15 anos de idade, ficando com carteira profissional de mecânico de ligeiros e estando apto a ingressar no mundo do trabalho e assim contribuir para o sustento da casa.
Quando o ora requerente e o próprio menor anseiam por uma melhor formação intelectual, que aquele lhe pretende assegurar.
E perante a insistência do menor em querer ir viver com o seu pai, a mãe ora requerida declarou aceitar, caso continue a receber o montante referente à pensão de alimentos do seu filho.
No dia 21 do corrente mês, perante várias ameaças físicas da ora requerida ao menor, este, em completo desespero e pânico em relação à sua mãe, passou das intenções à prática e abandonou definitivamente o lar materno, deslocando-se de imediato para a casa de sua avó e pedindo ao ora requerente que o fosse buscar, o que foi efectuado de imediato.
O menor recusa-se a regressar à casa materna pretendendo ficar à guarda e cuidados do ora requerente.

Contestou a requerida, dizendo em síntese, o seguinte:
A requerida, neste momento e desde há 1 ano e meio que se encontra desempregada, tendo todavia, vindo a criar condições que lhe permitam arranjar novo emprego nomeadamente, frequentando uma acção de formação à informática.
Tendo uma vida regularmente estável, já que vive na mesma casa desde Junho de 1994, conforme se comprova pelo contrato de arrendamento junto, aguardando presentemente novo realojamento por parte da Santa Casa
Não se podendo dizer o mesmo do requerente, já que este não tem o poder paternal da filha nascida de outra relação, hoje com oito anos de idade.
Quanto ao rocambolesco episódio, em que o requerente prometendo “mil sonhos” ao T, o levou de casa da mãe, sem qualquer legitimidade, só porque arranjou nova namorada, já se informou o tribunal.
Deve manter-se o poder paternal, na titularidade da requerida.

Foi proferido despacho (fol. 95), que termina da seguinte forma: «Nestes termos, ao abrigo das disposições dos art. 182, nº 1 e 155 nº 1 da OTM, declaro o tribunal territorialmente incompetente e competente o TFM de Setúbal.
Inconformada recorreu a requerida (fol. 99), recurso que foi admitido como agravo (fol. 102), subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações que apresentou, formula a agravante, as seguintes conclusões:
A titularidade do poder paternal do T pertence é Recorrente por sentença proferida pela 3ª Secção do 2ºJuízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa no âmbito do Processo nº 4470/1992, bem como a sua guarda, em consequência do que a residência legal do menor é na sua companhia, na Rua de Páscoa nº 8, 3º dt., Santa Isabel, 1250-179 Lisboa.
O menor frequenta a escola Casa Pia de Lisboa, e aqui decorre, em consequência toda a sua vida.
A Recorrente intentou uma acção de incumprimento do poder paternal que deu entrada neste tribunal em 27.04.2006 pelo facto do Recorrido levar o menor consigo, sem sua autorização.
Ainda não foi proferida qualquer sentença nesta acção, estando a respectiva conferência marcada para dia 06/11/2006, pelas 15,30h, pelo que não houve até à presente data qualquer alteração quanto à titularidade do poder paternal, nem à guarda do filho, mantendo-se a sua residência, independentemente do local para onde quem quer que seja se arrogue o direito de levar o menor e aí o manter, sem que para tal tenha legitimidade.
O Recorrido intentou uma acção de alteração de regulação do poder paternal no mesmo dia.
O Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, declarando competente o Tribunal de Família e Menores de Setúbal, por ser este o local para onde o Recorrido levou o filho.
A Recorrente entende que ao decidir como decidiu o tribunal” a quo”, considerando a residência do menor na Cotovia, área do Tribunal de Família e Menores de Setúbal , aceita o incumprimento da regulação do poder paternal, antes de ela própria poder exercer o seu legitimo direito de defesa.
Há conexão entre a matéria de facto, nas duas acções.
A recorrente considera haver maior celeridade e economia processual, até por beneficiar de apoio Judiciário, se o tribunal territorialmente competente for o de Família e Menores de Lisboa, onde tem decorrido todo o processo.
Devendo, pelo exposto nestas alegações, nos termos dos artigos 734°, 736° , 740° e seguintes do Código de Processo Civil, ser alterada a decisão do tribunal de 1ª instância, quanto à competência territorial e consequentemente ser considerado competente o Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Contra-alegou o agravado, sustentando a manutenção do despacho recorrido.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para o conhecimento do presente recurso, são os constantes do relatório que antecede, dos quais se retira, nomeadamente os seguintes:
a) No âmbito do processo nº 4470/1992, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, (3ª Secção, 2º Juízo), foi proferida sentença de regulação do poder paternal, relativamente ao menor T A A, em 14.12.1992 e 30.06.1993, sendo o menor confiado à mãe (ora agravante).
b) A agravante (mãe do menor) reside em Lisboa, .
c) O agravado (pai do menor) reside em Cotovia, Sesimbra.
d) O menor, à data da entrada dos presentes autos (27.04.2006) tinha 14 anos de idade e sempre viveu com a mãe (agravante).
e) Em 21.04.2006, o menor passou a viver com o pai (agravado), contra vontade da mãe (agravante).
f) A presente acção foi intentada em 27.04.2006.
g) Na mesma data (27.04.2006) a agravante, invocou junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o incumprimento do estabelecido na regulação do poder paternal. (fol. 106 e 115)

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões posta haverá que conhecer.
Atento o teor das conclusões, em causa está saber-se, qual o tribunal territorialmente competente para decidir o pedido de alteração da regulação do poder paternal.
Em causa está acção de alteração da regulação do poder paternal.
Dispõe o art. 182 OTM que «quando ... as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal». No nº 2 do mesmo preceito, dispõe-se que «se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção».
Dispõe o art. 85 CC, que «o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado».
Nos termos do art. 155 OTM, «para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado».
Como se refere no Ac. do STJ de 18.01.2001 (CJ STJ, I, pag., 69) «elege assim a lei o tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanência e continuidade, que não o do lugar em que no concreto momento ocasionalmente se encontre; isto, pois, independentemente de o seu domicílio legal se situar noutra comarca ou de, em outra área, morar a pessoa incumbida da sua guarda cfr. Ac STJ de 7/5/77 in BMJ 258, pag., 162. Terá pois o menor, em princípio, como seu domicílio do lugar da residência do agregado familiar a que pertence ou, se este não existir, o do progenitor a cuja guarda se encontre de facto confiado».
No caso presente, o menor foi confiado à mãe, que tem residência em Lisboa, e com sempre viveu, durante catorze anos, até 21.04.2006. O centro da vida do menor foi, pois sempre o do domicílio da mãe (agravante).
Como se refere no acórdão já citado, «Face a esse critério do efectivo exercício do poder paternal, com o inerente dever de custódia e convivência, o tribunal competente teria que ser o Tribunal de Família e Menores de Lisboa o competente para a presente acção. À mesma conclusão se chegaria se se adoptasse o simples critério da «maior permanência», tal como se fez no sobredito acórdão deste Supremo Tribunal. E por «local de maior permanência» terá que entender-se aquele no qual o menor possua o «centro» de uma vida social organizada em termos de estabilidade, aferida esta pelas respectivas duração e continuidade, e onde (também conjecturalmente) ocorrem as circunstâncias alegadamente justificativas da acção tutelar e onde possam na prática produzir-se os efeitos da decisão a proferir.
Pela sua relevância, e clareza, (a situação aí apreciada é idêntica à presente), não resistimos a continuar com a citação. Continua-se no acórdão citado: «Não possui por isso, virtualidade aferidora o local onde o menor for colocado, de modo efémero ou ocasional, muito menos se o tiver sido ao arrepio da situação em que estavelmente se vinha encontrando inserido e da vontade do progenitor custodiante de facto».
No caso presente, aquando da instauração dos presentes autos, o menor encontrava-se em casa do progenitor (pai), há seis dias e por facto alheio à vontade do progenitor a quem havia sido confiado (mãe) e com quem sempre vivera, durante catorze anos. Como se remata no acórdão que vimos citando, «não deve dar-se relevo, para efeitos de fixação da competência do tribunal ou de «orientação» da eficácia das medidas a adoptar, a circunstâncias meramente aleatórias provocadas por actos unilaterais de um dos progenitores com vista a assegurar uma irreversibilidade de facto, ou a dar guarida a quaisquer situações de «facto consumado» artificialmente criadas para prossecução de fins ínvios ou de interesses meramente egoístas».
No mesmo sentido se pronunciou o STJ em Ac de 08.03.2001 (relator Ferreira de Almeida, proc. nº 01B331 – consultável na internet), onde se pode ler: «Estando o menor, por decisão judicial, entregue a um dos progenitores, a residência do menor é a residência do progenitor, ao tempo da propositura da acção de alteração».
O recuso merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que declarou incompetente para conhecer e decidir os presentes autos, o Tribunal de Família e Menores de Lisboa (2º Juízo), que será substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos autos.
2- Custas pelo agravado, que aderiu à decisão recorrida (art. 2 nº 1 g) CCJ.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gilberto Jorge.