Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012245 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199306030071272 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART340 N2 ART1093 N1 H I N2 A ART1112. RAU90 ART64 N1 H ART110. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG142. AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448. AC RP DE 1979/12/11 IN BMJ N293 PAG435. AC RC DE 1983/04/19 IN CJ ANOVIII T2 PAG31. AC RE DE 1981/01/15 IN CJ ANOVI T1 PAG104. | ||
| Sumário: | I - O exercício de actividade esporádica, por alguns dias, bem como a execução de algumas tarefas características daquela actividade, não caracterizam uma laboração normal do arrendado para o fim a que foi destinado, significando antes o encerramento deste. II - Caso de força maior, para efeitos do artigo 1093, n. 1, alínea h) do Código Civil, é o evento natural ou de acção humana de terceiro que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas e que torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável que o locatário conserve encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. | ||