Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073501
Nº Convencional: JTRL00013382
Relator: DINIS NUNES
Descritores: RECURSO
RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
DOCUMENTO NOVO
Nº do Documento: RL199311230073501
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1285D/91
Data: 11/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V6 PAG353 PAG390.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C ART773 ART774 N2.
Sumário: I - A certidão da sentença referida no art. 773 do Código de Processo Civil só é necessária quando é ela que serve de fundamento ao pedido. É uma certidão de outra sentença onde se provou o facto que serve de base à revisão.
II - O documento a que alude a alínea c) do art. 771 é aquele documento que à parte vencida foi impossível usar no processo em que recaíu, porque dele não podia dispor ou porque, sem culpa sua, desconhecia a sua existência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: