Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013382 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS DOCUMENTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230073501 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1285D/91 | ||
| Data: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V6 PAG353 PAG390. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C ART773 ART774 N2. | ||
| Sumário: | I - A certidão da sentença referida no art. 773 do Código de Processo Civil só é necessária quando é ela que serve de fundamento ao pedido. É uma certidão de outra sentença onde se provou o facto que serve de base à revisão. II - O documento a que alude a alínea c) do art. 771 é aquele documento que à parte vencida foi impossível usar no processo em que recaíu, porque dele não podia dispor ou porque, sem culpa sua, desconhecia a sua existência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |