Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA COMPENSAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | À luz dos princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, é de considerar nulo o pacto de não concorrência, em que o montante da compensação fixada ao trabalhador não salvaguarda verdadeiramente os seus interesses no período em que se encontra claramente limitado no acesso ao mercado de trabalho, com a consequente perda de rendimentos, numa área em que a sua experiencia e saber lhe poderiam proporcionar consideráveis proventos, e em que a dita compensação seria apenas recebível após o decurso do prazo de um ano, ficando o mesmo desprovido de qualquer rendimento àquele título (na vigência do referido pacto), numa altura em mais precisaria dele. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, LDA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B, pedindo a sua condenação a pagar à autora a quantia de €28.571,43, a título de cláusula penal por violação de pacto de não concorrência, acrescida de juros de mora desde a data da interpelação e até efectivo e integral pagamento, adicional de juros a título de sanção pecuniária compulsória à taxa de 5%. O réu contestou pugnando pela sua absolvição Teve lugar o julgamento tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. Proferida a sentença foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformada com esta decisão dela recorre a autor, concluído as suas alegações do seguinte modo: (…) O réu respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. O MP pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais 2. Matéria de Facto 1) A Autora encontra-se integrada num grupo internacional de empresas (…) dedicadas à actividade de procura, recrutamento e selecção especializada de trabalhadores; 2) A Autora desempenha igualmente a actividade de consultoria de recursos humanos relacionada com a sua actividade de procura, recrutamento e selecção especializada de trabalhadores; 3) A Autora exerce igualmente a actividade de agenciamento de trabalho temporário; 4) O objecto social da Autora consiste na “cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, bem como actividade de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos”; 5) No exercício da sua actividade, a Autora celebra contratos com empresas/clientes, mediante os quais se obriga à procura e selecção de candidatos de emprego com um perfil e competências ajustadas aos cargos que os seus clientes pretendem preencher; 6) Alguns dos cargos visados correspondem a quadros superiores, de direcção e administração da estrutura das empresas; 7) A Autora actua das seguintes formas: a. Anúncios na imprensa: Este instrumento permite identificar profissionais que se encontram activamente à procura de um novo projecto e que, simultaneamente, se identificam com o projecto apresentado pela Autora; b. Anúncios no seu site de internet: este instrumento permite à Autora atingir os profissionais em busca activa de um novo projecto e que não responderam aos anúncios publicados; c. através de pesquisa de potenciais candidatos nas suas bases de dados, as quais integram uma grande base de dados mundial, ferramenta esta que permite a rápida identificação de candidatos cujo perfil é já conhecido pela Autora e pelos seus consultores, dado que a maioria das pessoas que consta dessa base já foi entrevistada; d. Busca ou pesquisa directa dentro do sector e empresas com estruturas similares às do cliente, procurando assim alcançar aqueles profissionais que não se encontram à procura de um novo projecto, mas que representam candidatos interessantes para essa posição; e. Acção comercial junto da empresa/cliente, através da marcação de reuniões, visitas, obtenção de informações, etc, de forma a apurar o perfil pretendido para o cargo que a empresa/cliente pretende preencher; f. Apresentação do candidato seleccionado por uma das formas referidas em a) a d) ao cliente; 8) Após desenvolver as referidas actividades, a Autora selecciona os candidatos que possuem as melhores qualificações técnicas e profissionais para os cargos que os seus clientes pretendem preencher; 9) Uma vez seleccionados os referidos candidatos, a Autora passa a deter informação referente aos mesmos, arquivada na base de dados, sendo a mesma confidencial, uma vez que contém dados de natureza privada; 10) Essa base de dados contém ainda dados sobre empresas/clientes que podem vir a necessitar de trabalhadores para determinados cargos; 1) A informação constante da referida base de dados é disponibilizada aos consultores, que dela se socorrem quando procuram um trabalhador para uma empresa/cliente, obrigando-se a manter sigilo absoluto sobre a mesma; 2) A actividade da Autora é desenvolvida através de trabalhadores com a categoria profissional de técnicos de recursos humanos, os quais exercem a actividade de consultores sob a autoridade e direcção da MP; 13) A Autora ministra formação profissional aos seus consultores antes de estes iniciarem o exercício das suas funções, fornecendo-lhes formação, conhecimentos e know-how específicos para o desenvolvimento da actividade de procura, recrutamento e selecção especializada de trabalhadores, em todas as suas fases; 14) O Réu foi um dos consultores da Autora, tendo desenvolvido essa mesma actividade nos termos referidos nos pontos 7) a 11); 15) O Réu celebrou com a Autora em 8 de Março de 2004 um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer sob a autoridade e direcção da segunda, e mediante retribuição por esta paga, as funções correspondentes à actividade de consultor, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 a 42 dos presentes autos e aqui se dá por integralmente reproduzido; 16) Antes da celebração do contrato referido em 15) nunca o Réu havia desempenhado a actividade de consultor; 17) Por força do exercício da referida actividade por conta da Autora, o Réu teve acesso à sua base de dados, passando a conhecer o seu modo de organização, assim como o respectivo conteúdo; 18) Passou ainda a conhecer as condições económicas praticadas pela Autora; 19) Passou a conhecer os clientes da Autora e respectivas necessidades a nível de recursos humanos; 20) Após integrar a metodologia específica da Autora o Réu foi progredindo na carreira, tendo passado a exercer as funções de Manager da área de negócio Finance, liderando as actividades desenvolvidas pela Autora nessa área específica do negócio; 21) Em 12 de Março de 2007, Autora e Réu acordaram na cessação do contrato de trabalho que os vinculava, tendo celebrado o acordo de revogação cuja cópia se mostra junta a fls. 43 a 47 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 22) No acordo de revogação referido em 21) foi inserida uma cláusula de não concorrência, a qual prevê o seguinte: “1. Os Contraentes reconhecem expressamente que o SEGUNDO CONTRAENTE, no desempenho das suas funções melhor identificadas na al. a) e c) dos considerandos supra, teve acesso a informação confidencial e a segredos comerciais e outra informação altamente relevante e sigilosa, referente ao negócio da PRIMEIRA CONTRAENTE e das empresas do grupo em que esta se encontra inserida, a qual, se for divulgada e usada por qualquer concorrente destas pode causar-lhes sérios e relevantes prejuízos. 2. Os Contraentes reconhecem ainda expressamente que, qualquer forma de cooperação, directa ou indirecta, com qualquer empresa concorrente da PRIMEIRA CONTRAENTE em violação do previsto no número 3 da presente cláusula, poderá favorecer a divulgação de informação confidencial e/ou o uso dessa informação com o objectivo de causar danos e prejuízos àquela. 3. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a não participar, não colaborar, e a não realizar negócios ou actividades em áreas idênticas ou similares às da PRIMEIRA CONTRAENTE, ou de qualquer sociedade ou entidade sua associada, ou outras que possam ser concorrentes com a actividade destas, por si próprio ou por interpostas pessoas ou entidades, em particular sociedades ou outras pessoas colectivas em que directa ou indirectamente participe ou com as quais colabore a qualquer título pelo período de 12 meses contado da data da efectiva cessação do contrato de trabalho, sendo fixada a competente compensação no montante de EUR 8.571,43, sendo o pagamento no prazo de um ano contado da assinatura do presente acordo, desde já se obrigando o SEGUNDO CONTRAENTE a, nessa data, prestar integral quitação. 4. Na eventualidade de se envolver, através da actividade de terceiros, fora do seu controlo directo e sem o seu conhecimento prévio, na participação e/ou colaboração em negócios ou actividades em áreas idênticas ou similares às da PRIMEIRA CONTRAENTE, ou de qualquer sociedade ou entidade sua associada, o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se, logo que tenha da situação conhecimento, a cessar de imediato toda essa participação e ou colaboração com as entidades concorrentes, bem como a prestar à PRIMEIRA CONTRAENTE toda a colaboração necessária com vista à minimização dos eventuais danos que esta possa sofrer em resultado da mesma situação. 5. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se também a não convidar, fomentar, facilitar ou favorecer o recrutamento de colaboradores, directores, agentes ou representantes da PRIMEIRA CONTRAENTE, ou de qualquer sociedade ou entidade sua associada, por entidades terceiras, por si próprio ou por interpostas pessoas ou entidades, em particular sociedades ou outras pessoas colectivas em que directa ou indirectamente participe ou com as quais colabore a qualquer título; 23) Para a eventualidade de ser violada a cláusula supra, Autora e Réu acordaram na seguinte cláusula penal: “6. A violação das obrigações estabelecidas nos n.os 1,2 e 3 da presente Cláusula constitui o SEGUNDO CONTRAENTE na obrigação de pagar à PRIMEIRA CONTRAENTE, a título de cláusula penal, o montante EUR 28.571,43, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados a esta, decorrentes da sua actuação, nos termos gerais de direito e do procedimento criminal a que haja eventualmente lugar.”; 24) Foi ainda acordado entre Autora e Réu que: “O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se, a todo o tempo, após a cessação de quaisquer vínculos com a PRIMEIRA CONTRAENTE, a adoptar um comportamento de acordo com os ditames da boa-fé, designadamente não agindo, directa ou indirectamente, por acção ou omissão, por forma a violar quaisquer das obrigações previstas no presente acordo, em particular as obrigações de confidencialidade e não concorrência, ou actuar contra os interesses legítimos da PRIMEIRA CONTRAENTE ou das empresas do grupo em que esta se encontra inserida, abster-se de, por qualquer forma ou meio, realizar declarações públicas ou divulgar a quaisquer trabalhadores, fornecedores e outros, quaisquer factos respeitantes à actividade da PRIMEIRA CONTRAENTE que possam, por qualquer forma, afectar negativamente o funcionamento desta ou das empresas do grupo em que a mesma se insere.”; 25) O Réu começou a trabalhar como director associado da RBC, SA em Março de 2007; 26) O Réu passou a desempenhar as funções de director da RHC a partir de Outubro de 2007; 27) A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Abril de 2007, que este recebeu em 14 de Maio de 2007, cuja cópia se mostra junta a fls. 51 a 52, e onde se lê: “Chegou recentemente ao nosso conhecimento, circunstância que já pudemos confirmar, que V. Exa se encontra a colaborar com a empresa RB. Certamente que V. Exa não ignora que esta empresa é uma concorrente directa da MP, tendo apesar disso aceitado prestar a sua colaboração. Ora, conforme resulta do acordo de revogação do contrato de trabalho, este seu comportamento constitui uma grave e definitiva violação da obrigação de não concorrência, pelo que a MP desde já se considera desonerada do pagamento da compensação acordada. Acresce que, conforme resulta da cláusula sexta n.º 6, ficou acordado entre V. Exa e a MP que, no caso de violação da obrigação de não concorrência, V. Exa se obrigou ao pagamento, a título de cláusula penal, da quantia de €28.571,43 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos). Assim, desde já muito MP se ver forçada a instaurar os competentes processos judiciais para obter tal pagamento, acrescido do ressarcimento de todos os danos causados pela sua actuação (…)”; 28) O Réu nada comunicou à Autora, nem procedeu ao pagamento da quantia peticionada; 29) O grupo RB é um grupo internacional de empresas, encontrando-se em Portugal através das empresas “RHC” e “RBC”, tendo ambas sede (…) em Lisboa, e os conselhos de administração de ambas as sociedades tem a mesma composição; 30) O objecto social da “RBC” é a assessoria à instalação e funcionamento de empresas e aos seus colaboradores e a selecção de pessoal, sua qualificação e avaliação, e actividades complementares; 31) A empresa RBC S.A. celebra contratos com empresas/clientes, mediante os quais se obriga à procura e selecção de candidatos de emprego com um perfil e competências ajustadas aos cargos que os seus clientes pretendem preencher; 32) Dedica-se igualmente à actividade de consultadoria de recursos humanos relacionada com a actividade de procura, recrutamento e selecção especializada de trabalhadores; 33) Os principais serviços prestados pela RBC S.A são, entre outros: a. Recrutamento de quadros de topo para a administração e quadros superiores de empresas; b. Recrutamento de executivos e outras profissões de topo; c. consultoria e avaliação das aptidões e qualidades de executivos para integrarem os quadros superiores e de administração de uma empresa, no âmbito da actividade de recrutamento que desenvolve; 34) O objecto social da RHC, SA consiste na prestação a terceiros de serviços de consultadoria, incluindo os relacionados com a gestão, desenvolvimento e planificação de recursos humanos, designadamente através da prestação de assessoria aos quadros de direcção e estrutura de pessoal, de selecção, formação, planificação e avaliação do potencial desses recursos humanos e actividades complementares; 35) A RHC, SA celebra contratos com empresas/clientes, mediante os quais se obriga à procura e selecção de candidatos de emprego com um perfil e competências ajustadas aos cargos que os seus clientes pretendem preencher; 36) Dedica-se igualmente à actividade de consultadoria de recursos humanos relacionada com a actividade de procura, recrutamento e selecção especializada de trabalhadores; 37) A retribuição anual do Réu no ano de 2006 ascendeu a cerca de €80.000,00; 38) Ao nível do recrutamento e selecção, a actividade desenvolvida pela Autora visa maioritariamente quadros intermédios; 39) No âmbito de agenciamento de trabalhadores temporários, a actividade da Autora visa trabalhadores indiferenciados, para o desempenho de funções com pouca ou mesmo inexistente qualificação técnica; 40) A base de dados que a Autora utiliza e aquela que é utilizada pela RHC e RBC tem uma estrutura e organização distinta da da Autora; 41) O Réu negociou os termos do acordo de revogação em que se insere o pacto de não concorrência referido no ponto 22). 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, em face das conclusões de recurso, as questões colocadas pela recorrente sejam as seguintes: 1. Validade do pacto de não concorrência 2. Abuso de direito do réu 3. 1 Da validade do pacto de não concorrência Adianta-se desde já que se nos afigura que a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos para a mesma se remetendo (art.º 713.º, nº 5). A título de complemento dir-se-á apenas o seguinte. Constituindo o pacto de não concorrência (previsto no 146.º, n.º 2 do Código do Trabalho), um claro desvio ao principio da liberdade de trabalho inscrito no art.º 47.º da nossa Constituição, na medida em que impede o trabalhador de exercer livremente uma actividade profissional, o mesmo assume carácter excepcional, devendo as suas cláusulas ser apreciadas com particular ponderação. O Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre esta matéria no seu Acórdão n.º 256/2004, de 16 de Abril de 2004 (www.tribunalconstitucional.pt), a propósito do art.º 36.º, n.º 2, do DL 49.408, de 24.11.1969 (norma que antecedeu o actual art.º 146.º, nº 2) no sentido de que a sua «conformidade constitucional depende da emissão de um juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade, o que passa pela ponderação dos interesses conflituantes em presença», aduzindo também «em balanço global, que a regulação legal de pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho», salientando, porém, que se exige ainda “a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua actividade” (negritos da nossa responsabilidade). No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos seus Acórdãos de 7.05.2008 (processo 08S322) e de 1012.2009 (processo 09S0625), ambos disponíveis em www.dgs.pt. Ora, no caso vertente, ao estipular-se no dito pacto de não concorrência como valor da compensação devida pelo período de limitação da actividade do trabalhador (12 meses) a importância de 8.571,43, que corresponde à média mensal de euros 612,25, sabendo nós que o mesmo auferiu em 2006 a média de 5.714,29, por ter auferido em 2006 a importância total de euros 80.000,00, aliado à circunstancia de se ter ainda clausulado no referido pacto que essa quantia seria paga no prazo de um ano, apenas se pode concluir, como o fez a sentença recorrida, no sentido da desadequação e desproporcionalidade da referida cláusula e, consequente nulidade do referido pacto. Na realidade, o montante da compensação fixada não salvaguarda verdadeiramente, os interesses do trabalhador num período em se encontra claramente limitado no acesso ao mercado de trabalho com a consequente perda de rendimentos, numa área em que a sua experiência e saber lhe poderiam proporcionar consideráveis proventos; para além de que, sendo tal compensação apenas recebível pelo trabalhador no decurso do prazo de um ano, fica o mesmo desprovido de qualquer rendimento (na vigência do referido pacto), numa altura em mais precisaria dele. É que, se é certo, com a outorga do citado pacto de não concorrência, o trabalhador não está (em tese) impedido de trabalhar, podendo desenvolver trabalho noutras áreas, nada garante que assim ocorra, sendo conhecidas as dificuldades do mercado de trabalho e o peso da profissionalidade. Não se ignoram as inovações do art.º 146.º, n.º 2, relativamente ao art.º 36.º, nº 2 da LCT (designadamente, no sentido da fixação da compensação em lugar de retribuição; compensação essa sem valor mínimo definido, com excepção do caso de despedimento ilícito, bem como de (aparentemente), poderem as partes fixar livremente o timing do recebimento dessa compensação). Todavia, estando em causa a restrição de um direito fundamental do trabalhador, não pode deixar-se de apelar-se aos ditos juízos de adequação, justificação e proporcionalidade, que no presente caso se não mostram observados. 2. Do abuso de direito do réu Como tem sido afirmado, a teoria do abuso de direito tem, para o Prof. Manuel de Andrade, a função de obstar a “injustiças clamorosas”, a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. Deste modo, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante. O Prof. Vaz Serra, entende que “de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. O abuso de direito é, como refere Castanheira Neves, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo, que não precisaria sequer de ser afirmado em lei para se aceitar a sua vigência. Nos termos do art.º 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Representa, pois, o instituto do abuso do direito o controlo institucional da ordem jurídica no que tange ao exercício dos direitos subjectivos privados. Os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites: eles devem manter-se dentro da sua função útil, prevista pelo direito objectivo. O referido instituto surge, pois, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Na configuração da figura do abuso de direito o referido art.º 334.º consagra uma concepção objectiva ou objectivista: não só tem o excesso cometido no exercício do direito de ser manifesto – o que significa o acolhimento do entendimento de Manuel de Andrade e de Vaz Serra – como não é necessária a consciência do abuso, isto é, a consciência, por parte do agente, da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que o seja na realidade. Pode, assim, dizer-se que o abuso do direito tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. A proibição do venire corresponde à primeira parte da formulação legal: é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa fé. Trata-se de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. Como refere Baptista Machado, o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental, e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito. Nos casos em que é aplicável a proibição do venire, “a «responsabilidade pela confiança» funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos”. Cfr. Acórdão do STJ de 18.12.2008, processo 08B2688. Ora, no caso em apreço, colhendo os referidos ensinamentos, nada nos permite concluir que o réu tenha assumido um papel determinante ou de relevo na outorga do referido pacto de não concorrência, ou que foi o mesmo que provocou ou induziu a autora a fixar a dita compensação nos moldes em que o foi, ou que tenha criado nesta a expectativa de que não viria a arguir a dita nulidade, quando é certo foi fixada uma compensação insuficiente e desadequada, ainda por cima a receber apenas no final do prazo da limitação da sua actividade profissional, que aproveitava sobretudo à aquela. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Março de 2011. Albertina Pereira Leopoldo Soares Ferreira Marques ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |